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A Contestação Trabalhista

Por:   •  28/6/2018  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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diante do quanto demonstrado, é dever da Reclamante comprovar suas alegações, tendo em vista que o ônus é de quem incumbe.

Diante do exposto, não há nos autos qualquer prova pré-constituída que a favoreça quanto ás alegações de que os descontos referente ao vale transporte são indevidos, devendo tais alegações serem rechaçadas por Vossa Excelência.

Sendo assim, resta claro que não há qualquer valor devido ao Reclamante a este título, e ainda, as demais cobranças neste sentido apresentados em sede de exordial restam indevidas, razão pela qual restam todos os pedidos impugnados.

2.2. DO DANO MORAL

No que diz respeito ao pleito da Reclamante acerca de indenização por danos morais supostamente sofridos, este resta incabível, tendo em vista que o este sempre laborou e recebeu todos os meses trabalhados, bem como que tinha todos os benefícios a sua disposição, sempre pagos em dia e regularmente.

Ora, Excelência, não cabe indenização ao funcionário por danos morais, visto que a Reclamada jamais desacatou qualquer norma da Constituição Federal ou outro ordenamento.

Outrossim, alega a Reclamante que pediu demissão tendo em vista estar se sentindo perseguida por duas funcionárias da empresa.

Ocorre que, necessário deixar claro que o tratamento dado à Reclamante por suas superiores nada mais é do que o fato de que estas estavam utilizando o poder diretivo do empregador .

Veja, o que a Reclamante alega ser dano moral nada mais foi do que cobranças por parte de suas superiores para que esta obtivesse resultado na sua função.

Ressalta que caracteriza o dano moral com a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem a sua liberdade, á honra á saúde ou imagem.

Note que a Reclamada não feriu em nada a dignidade da Reclamante.

Conforme pode-se verificar na decisão abaixo transcrita:

“O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por dano moral em razão de demissão sem justa causa após 37 anos deserviço. O ministro Ives Gandra destacou em seu voto que qualquer dispensa não se faz sem traumas, mas a simples despedida não pode, no entanto, ser responsabilizada por quadro depressivo que, no caso, não decorreu da atividade laboral, conforme constatado pela provapericial.Fonte:TST AIRR – 11.627/2000-651-09-40.1 25 de julho de 2007.” (grifos nossos).

Nesse sentido, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).” (grifos nossos).

Ainda nesse sentido, verifica-se facilmente que no caso em tela não existe nexo causal a ponto de configurar dano moral, conforme decisão abaixo:

“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e o dano moral supostamente sofrido pelos autores. Assim, não se pode falar em dever de reparar, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016641698, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 30/11/2006)” (grifos nossos).

Ainda pode-se deslumbrar de magnífica decisão:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Na esteira de remansosa jurisprudência, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a prática do ato ilícito imputado ao demandado, bem como o nexo de causalidade. Circunstância em que a prova produzida nos autos não respalda as alegações postas na inicial. Desatendimento do preceito contido no art. 333, I, do CPC. Por outro lado, a revelia conduz à presunção da verdade dos fatos alegados, mas não à obrigatória procedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70012478319, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 15/12/2005)”

Ora, Excelência, não existe por parte da empresa Reclamada qualquer fato que desabone sua conduta ou ainda que tenha ferido a dignidade da pessoa humana, devendo tal pleito da Reclamante ser julgado totalmente improcedente.

2.3. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 DA CLT

No que concerne ao pleito da Reclamante quanto à condenação da Empresa Reclamada ao pagamento de multa pela aplicação do artigo 477 da CLT, mora rescisória, este também deve prosperar, tendo em vista não haver qualquer descumprimento por parte da desta, porquanto as verbas rescisórias foram depositadas no tempo hábil.

2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios previstos na Lei n.º 1.060/50, são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus a Reclamante ao

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