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A Contestação Trabalhista

Por:   •  14/6/2018  •  4.141 Palavras (17 Páginas)  •  312 Visualizações

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(Processo: RR – 683-76.2010.5.24.0007 – Número do TRT de Origem: RO – 683/2010-0007.24 – ÓRGÃO Judicante: 7º Turma – Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho)

Assim, para que não haja prejuízo para defesa da Reclamada, requer desde logo prazo para apresentação de documentação complementar, por ser medida de direito.

4 - DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS AO MÉRITO

Antes de adentrar no mérito da ação, convém trazer à baila alguns fatos impeditivos da análise do mérito da presente ação.

4.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL – POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

Ora Excelência, os aspectos que envolvem uma relação de trabalho são por demais conhecidos, dentre eles, um dos principais é que o trabalho deve ser prestado com continuidade, pois aquele que presta serviços eventualmente não é empregado.

Neste sentido, Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1990:134) afirmam, com propriedade, que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, de duração, pois há um trato na relação entre as partes, que perdura no tempo. A continuidade é da relação jurídica, da prestação de serviços.

Assim sendo, e tomando como norte o princípio da primazia da realidade que vige e impera no direito trabalhista, o mero ajuste preliminar não cria a relação de trabalho, que depende da efetiva prestação de serviços. Nesse sentido importante colacionar o entendimento de MARIO DE LA CUEVA (1954:349).

“ENSINA QUE O PACTO LABORAL É UM CONTRATO-REALIDADE, POIS NÃO EXISTE UM ACORDO ABSTRATO DE VONTADES, MAS O PRÓPRIO TRABALHO COMO DETERMINAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. (...) Os efeitos fundamentais do direito do trabalho principiam unicamente a produzir-se a partir do momento em que o trabalhador inicia a prestação de serviço, de maneira que efeitos que derivam do direito do trabalho se produzem, não pelo simples acordo de vontade entre o trabalhador e o patrão, senão quando aquele cumpre, efetivamente, a obrigação de prestar um serviço. (Grifo nosso)

Dito isto, extrai-se a lição de que a relação de trabalho compreende efetivamente a realidade, e não aspectos colocados no contrato unicamente.

Pois bem, Douto Magistrado, esta breve introdução foi trazida à baila, para corroborar pela extinção da presente lide, uma vez que, existiu qualquer relação de emprego entre a Reclamante e a Reclamado, existindo apenas uma relação de trabalho descontínuo, sem habitualidade, entenda-se.

O reclamante compareceu a Reclamada pedindo emprego na primeira quinzena de fevereiro de 2016 para trabalhar na função de oleiro. A Reclamada após breve conversa, resolveu dar uma oportunidade para o mesmo, tendo pedido a entrega da CTPS para assinatura de um contrato de experiência. Contudo, o reclamante afirmou que não estava de posse da carteira profissional mas que traria no dia seguinte.

Ocorre que, o Reclamante compareceu para trabalhar no primeiro dia sem cumprir o prometido, ou seja, sem levar a CPTS para ser assinada. Já no segundo dia não compareceu ao estabelecimento, e nos dias subsequentes compareceu uma vez mais apenas na primeira semana, e por duas ou três vezes na semana seguinte, e assim permaneceu até o fim de maio de 2016 quando a Reclamada afirmou ao Reclamante que não poderia contratá-lo sem a apresentação da CTPS e sem o compromisso de comparecimento diário e dentro dos horários fixados.

Certo é que durante a “experiência” o Reclamante compareceu quando quis e na hora que quis, lhe sendo pagas as diárias no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) cada. Ressalte-se que jamais o Reclamante percebeu a remuneração lançada na exordial visto que nunca trabalhou o mês inteiro, trabalhou de forma eventual recebendo pelas diárias que cumpria, quando aparecia pedindo para trabalhar.

Dito isto Excelência, é clara e manifesta a vontade do Reclamante, que falta com a verdade de forma vil, e intenta auferir lucros e vantagens de forma ilícita às custas de uma relação de emprego que não chegou a existir, conforme se comprovará.

Ora, se assim o é, e esta é a realidade dos fatos, não há que se falar em vínculo empregatício, é lógico que a Empresa se colocou nesta situação por desconhecimento e falta de orientação à época, mas não pode ser penalizada nesse sentido, tendo que arcar com as custas de uma relação de trabalho que na realidade não se perfectibilizou.

5 - DO MÉRITO

Se não for acolhida a preliminar de INÉPCIA ABSOLUTA DA INICIAL, arguida ad cautelam, a Reclamada apresenta sua contestação de mérito para ser apreciada por esta Vara do Trabalho nos termos abaixo, atendendo dessa forma os princípios da eventualidade e do ônus da impugnação especificada, invocando também para a discussão do mérito as manifestações acima.

Desde já se clama pela manifesta improcedência da reclamação visto que resta clarificada a intenção vil de aventurar-se numa tentativa de locupletamento de vantagens pecuniárias a qualquer custo, não importando os meios, haja vista as alegações e afirmações da inicial, que desde já, são totalmente impugnadas pela Reclamada, por faltarem com a verdade e serem totalmente tendenciosas e inverídicas.

Como já se salientou acima, nenhum direito trabalhista cabe ao Reclamante, pois este simplesmente não prestou serviço de forma habitual e contínua, comparecendo apenas nos dias e horários que lhe aprouvesse, não apresentado a CTPS para assinatura do contrato de experiência, quebrando assim um dos principais pilares característicos da relação de trabalho, a não eventualidade, requisito necessário à caracterização de vínculo empregatício.

Ora Excelência, prova disso, é que o Reclamante não juntou um documento sequer que comprove o efetivo exercício junto a Empresa Reclamada, nem a CTPS. Ressalte-se que também sequer alegou qual seria a sua jornada de trabalho. Certamente não o fez porque nunca observou o horário de trabalho na empresa.

Aduz o Reclamante que laborou para a reclamada no período de 31 de abril de 2012 a 31 de maio de 2016, recebendo um salário mensal de R$ 1086,00 (hum mil e oitenta e seis reais). No entanto não juntou um documento sequer à peça vestibular para comprovar esta afirmação o que, no mínimo, é uma situação peculiar.

Não bastasse isso, alega que teria sido despedido sem justa causa.

Ao contrário do afirmado na exordial, repise-se, o Reclamante

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