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A Contestaçao trabalhista

Por:   •  14/12/2018  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  304 Visualizações

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A pretensão recursal não merece prosperar.

A sentença analisou, cautelosamente, o conjunto probatório e concluiu, de maneira acertada acerca da existência de vínculo empregatício. Ao contrário do que assevera a recorrente, a prova oral demonstra que o obreiro não podia ser substituído por outra pessoa, sendo seu trabalho fiscalizado pela reclamada.

Como se não bastasse, o preposto confessou que o reclamante trabalhava todos os dias, não havendo margem para a afirmação de que laborava para a concorrência. Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, o obreiro tinha o direito de manter vários vínculos empregatícios se assim desejasse, desde que os horários fossem compatíveis com o trabalho executado nas Lojas Mensa.

A respeito da presença da subordinação e da pessoalidade na relação existente entre Jonas e as Lojas Mensa, pede-se vênia para transcrever o seguinte trecho da sentença:

Analisando a prova oral, dúvida não resta de que o reclamado não se desincumbiu de seu encargo probatório. O preposto da reclamada confessa que o reclamante laborava todos os dias que seu trabalho consistia na montagem de móveis de clientes das Lojas Mensa Ltda. Afirma também que a remuneração de R$ 20,00 (vinte reais) por cliente visitado foi estipulada pela reclamada, em franca contradição ao disposto na peça contestatória. As testemunhas, tanto do reclamante, quanto do reclamado, foram uníssonas no sentido de que o obreiro tinha que visitar todos os clientes da reclamada, não podendo designar outra pessoa para o exercício destas tarefas, o que caracteriza, insofismavelmente, a presença da pessoalidade. A subordinação encontra-se presente no caso concreto. Apesar de as testemunhas afirmarem que o trabalhador poderia modificar a rota de clientes a ser visitados, certo é que era a reclamada quem agendava as visitasna ocasião da comercialização dos seus móveis, controlando, portanto, a agenda do trabalhador. Ademais, mesmo não tendo que comparecer no início e no fim da jornada de trabalho no estabelecimento comercial da reclamada, ficou provado que a lista de clientes a serem visitados era enviada por e-mail pela empresa, sendo ela modificada constantemente pelo gerente Manoel durante o trabalho. Neste caso, o laborista tinha que visitar os novos clientes inseridos na lista.

A subordinação resta cristalina quando se verifica, também, que o Sr. Manoel modificava a lista dos clientes a serem visitados pelo recorrido, o que conduz à inarredável conclusão de que o trabalho não era autônomo, como quer fazer crer a recorrente.

Diante do exposto, requer o não provimento do Recurso Ordinário Adesivo.

III. 2 – Multa do art. 477, §8º, da CLT

A recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau também no que diz respeito à condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Aduz que ela somente é devida quando há vínculo empregatício, o que não ocorre no caso sob exame. Ademais, ainda que houvesse relação de emprego a multa somente poderia ser aplicada em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não aconteceu na espécie.

A pretensão de reforma do julgado mais uma vez não merece prosperar.

Como salientado no tópico anterior, o vínculo empregatício é patente, o que é suficiente para desnaturar o primeiro argumento da recorrente.

Ademais, a questão sob exame já foi pacificada pelo Colendo TST, na Súmula n. 462, que dispõe que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida quando o vínculo empregatício for reconhecido por decisão judicial.

O fato de a relação de emprego não ter sido reconhecida desde o início da prestação de serviços ocasionou o não pagamento das verbas rescisórias, ou seja, seu atraso, o que justifica a aplicação da citada multa, conforme previsão do texto celetista.

A única hipótese de ela ser afastada é se o trabalhador tiver dado causa ao atraso, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. A respeito, merece transcrição o seguinte julgado do TST:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. O reconhecimento do vínculo de emprego por meio de decisão judicial não tem o condão de afastar a aplicação da multa em análise, devendo ser observada a interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT, que prevê a exclusão da penalidade somente quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ademais, evidenciada a fraude na contratação do Reclamante, inexiste fundada controvérsia, sendo devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 4ª Turma, processo n. RR 658004220095010022, publicado no DEJT de 29/05/2015)

Diante do exposto, requer a manutenção da decisão que condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

III. 3 – Natureza jurídica dos valores pagos a título de aluguel de motocicleta

Irretocável a sentença no que diz respeito à declaração de que os R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais pagos a título de aluguel da motocicleta e para cobrir os gastos com combustível, manutenção e seguro do veículo, são de natureza salarial. A aplicação do art. 457, §2º, da CLT é pertinente, vez que versa sobre ajuda de custo, que é parcela de natureza semelhante à ora em exame. De fato, como salientado no Recurso Ordinário Adesivo, o limite de 50% previsto no citado dispositivo legal é mera presunção, isto é, admite-se prova em sentido contrário de que os valores pagos não têm natureza salarial, ainda que superem em mais de 50% a remuneração do trabalhador.

Ocorre que no caso sob exame esta prova não foi feita. Muito pelo contrário. O valor pago mensalmente ao reclamante a título de aluguel, de combustível e despesas com manutenção está muito além da média de mercado, o que se faz presumir que, na verdade, caracteriza-se como contraprestação aos serviços prestados, ou seja, como salário, razão pela qual deve integrar a remuneração. Neste sentido é a jurisprudência pátria:

EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULO – PARCELA DE NATUREZA SALARIAL – A disparidade entre o valor pago a título de aluguel de motocicleta e o pago como salário-base, sendo aquele superior, faz presumir a fraude salarial, conforme inteligência do art. 457, parágrafo 2º, da CLT, e da Súmula 101 do TST, que se aplicam por analogia

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