A Consideração Propedêutica ao conceito de alimentos
Por: kamys17 • 23/12/2018 • 1.525 Palavras (7 Páginas) • 407 Visualizações
...
O mesmo entendimento encontra correspondência nas mais recentes decisões judiciais.
- Procedimentos
Cada modalidade de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos demanda procedimento específico. Pelo tradicional, por exemplo, o credor (não raro motivado pelo vínculo afetivo com o devedor, como os laços resultantes de casamento ou união estável) opta pela penhora e expropriação de bens, afastando a ameaça de prisão do penhorado.
Por força do expresso no art. 528, § 7º, do CPC, bem como do entendimento sumulado do STJ (Súmula 309) o exequente que pretenda receber prestações anteriores às três últimas vencidas só poderá lançar mão do procedimento convencional (GONÇALVES, 2017). Cabe também oportuno comentário ao prazo prescricional, que, no caso da prestação de alimentos, está normatizado em dois anos como previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil.
Já na execução especial de alimentos, emanada do caput e §§ 1º a 7º do art. 528, tem-se estabelecida possibilidade de prisão civil do executado que ignorar as três
Torna válido reforçar que o exequente não pode utilizar a execução especial para exigir todo o crédito alimentar, restringindo-se esta, como é possível deduzir, aos três últimos vencidos antes do ajuizamento da ação, bem como os que forem vencendo no seu decurso (CÂMARA, 2017).
Por fim, o desconto em folha do devedor de alimentos dá-se, quando este tem emprego fixo, com a comunicação da decisão judicial por ofício a empresa ou empregador. Sua previsão, como dito, encontra-se normatizada no art. 529. Trata-se, conforme defende a melhor doutrina, do expediente mais efetivo para executar a prestação alimentícia.
- Da Prisão Civil do Devedor de Alimentos
Cabe ressaltar que no Brasil só existe atualmente um meio de prisão civil por dívida: no caso, a prisão do devedor de alimentos.
A prisão civil do devedor de alimentos, esta, tem caráter coercitivo, não constituindo, em consequência, penalidade contra o executado. Para visualizar melhor tal raciocínio, basta esclarecer que feito o pagamento, liberta-se o devedor do crédito alimentício. Outro detalhe que merece nota é que o prazo estabelecido pode ser de um a três meses, conforme previsão expressa no parágrafo primeiro, do art. 528 do vigente código. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, ficando o devedor de alimentos separado dos demais presos.
Gonçalves assevera com propriedade o autor que “a prisão civil não pode ser decretada de ofício, mas depende do requerimento do credor; por razões pessoais, e dadas às ligações que mantém ou manteve com o devedor, ele pode não desejar que ela seja decretada” (GONÇALVES, 2017).
Finalmente, cabe destacar que, por força da previsão manifesta no art. 528, § 5º do CPC, cumprir a pena não exime de pagamento o devedor de alimentos. A dívida, neste caso, será executada de forma convencional com eventual penhora de bens.
À luz do exposto, é possível afirmar que, apesar de eventuais controvérsias, a Lei nº 13.105/2015 contribuiu sim para aclarar o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Inegável, aliás, que o vigente CPC tenha cooperado nesta matéria (bem como em outras) com substancial melhoria na efetividade, quesito tão caro ao cidadão brasileiro que busca a tutela jurisdicional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em . Acesso em: 18 jun. 2017.
______. Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Disponível em . Acesso em: 18 jun. 2017.
______. Emenda constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010. Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. Disponível em . Acesso em: 18 jun. 2017.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em . Acesso em: 18 jun. 2017.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em . Acesso em: 18 jun. 2017.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista. Processo nº: RR - 148-36.2014.5.12.0042. Órgão Judicante: 3ª Turma. Publicado acórdão em 02/10/2015. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2017.
____________. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus. Processo nº: HC 70069993509 RS. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Publicado em 01/07/2016. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2017.
_____________. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento. Processo nº: TJ-SP - AI: 21274226520168260000 SP 2127422-65.2016.8.26.0000. Relator: Galdino Toledo Júnior. Órgão Judicante: 9ª Câmara de Direito. Publicado em 31/01/2017. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2017.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual
...