A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: SonSolimar • 3/7/2018 • 1.651 Palavras (7 Páginas) • 273 Visualizações
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Conforme demonstrado, o Reclamante, desde a época de sua admissão na empresa ré, usufruía de somente 30 minutos de intervalo intrajornada, este que fora imposto por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Com isso, fica claro demonstrado que houve uma fraude trabalhista indo contra tudo aquilo que a lei claramente declara, tendo posto que se a lei dispõe que o trabalhador tem uma hora de descanso, é totalmente ilegal conceder-lhe menos que isso.
Os artigos 9º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, preconizam:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Com isso a concessão do acordo referente ao intervalo intrajornada imposto ao Reclamante, torna-se nulo demandando o pagamento da totalidade do período de intervalo, incidindo acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Sendo assim, adverte-se que tal quantia a ser paga, deve possuir natureza salarial, incidindo, também, no cálculo de outras parcelas salariais, tais como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e INSS.
IV DAS HORAS EXTRAS
O Requerente, como explicitado, cumpria jornada de trabalho das 7 horas às 14 horas e 50 minutos. Todavia, na realidade, por orientação do encarregado Augusto de Souza, o reclamante comparecia na empresa, diariamente, às 6 horas e 30 minutos, horário em que eram liberadas as catracas da portaria de entrada, e dirigia-se ao alojamento, distante 5 minutos de caminhada da portaria, para trocar de roupa, o que demandava mais 5 minutos, então se dirigia ao refeitório, após mais 10 minutos de caminhada.
No refeitório, o Requerente tomava o café da manhã oferecido pela empresa, onde permanecia até as 7 horas. Nesse horário, Carlos registrava o início da jornada e iniciava o seu trabalho.
Assim, ao finalizar suas atividades diárias, às 14 horas e 50 minutos, anotava o encerramento da jornada, deslocava-se da linha de produção ao alojamento, trocava de roupa e saía da empresa.
Impende destacar que nos últimos 10 dias de trabalho de cada mês, havia aumento na produção, em razão da necessidade de finalizar os pedidos dos clientes. A fim de obterem sucesso na finalização desses pedidos, a jornada era prorrogada até as 15 horas e 30 minutos, de modo que, novamente por orientação do encarregado Augusto de Souza, às 14 horas e 50 minutos, Carlos deslocava-se para registrar o fim da jornada, retornando, após, ao trabalho.
Diante do exposto, percebe-se que o Reclamante, ao chegar e permanecer nas dependências da empresa, mesmo que trocando de roupa e tomando café, estaria à disposição do empregador, caracterizando o denominado serviço efetivo, como disposto no artigo 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Ademais, tendo em vista que o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não estão aplicados ao presente caso, pois o tempo extraordinário diário é 30 minutos, incide-se, assim, o direito do Reclamante ao recebimento de horas extras.
Quanto aos 10 últimos dias de cada mês, em que o Reclamante anotava o fim de sua jornada e voltava ao trabalho, também incide a já mencionada fraude trabalhista (artigos 9º e 444 da CLT), já que nesses dias, o cartão de ponto não abrangeu a integralidade das horas trabalhas.
Nesse sentido, deverá a Reclamada arcar com as horas extras referentes ao serviço efetivo, caracterizado pelo tempo diário que Carlos permanecia a disposição nas dependências da empresa, além das horas extras referentes aos 10 últimos dias de cada mês, já que neste período o registro de saída deverá ser considerado nulo.
Assim sendo, por todas as horas extras requeridas na presente, caracterizadas pela habitualidade, devem ser repercutidas, também, outras verbas tais como a Gratificação Natalina (Súmula 45 TST), FGTS mais multa de 40% (Súmula 63 TST), Repouso Semanal Remunerado – RSR (Súmula 172 TST), Férias mais 1/3 (Art. 142, § 5º, da CLT), além do Aviso Prévio Remunerado (Art. 487, § 5º, da CLT).
V – PEDIDOS
Diante do exposto, Requer:
a) Que seja deferido o pedido de Assistência Judiciária, nos termos da Lei 1.060/50;
b) Que seja a Reclamada notificada no endereço oferecido para, no dia e hora designados, responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão;
c) Que seja a presente reclamação trabalhista julgada procedente em todos os seus pedidos;
d) Que a Reclamada seja condenada ao pagamento integral dos intervalos intrajornada parcialmente concedidos ao Reclamante, com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho;
e) Que haja a integração à jornada de trabalho do Reclamante os períodos anterior e subsequente ao registro de ponto;
f) Que seja decretada a nulidade das anotações de saída dos últimos 10 dias trabalhados em cada mês;
g) Que seja decretada a nulidade das cláusulas
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