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A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  28/1/2018  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  239 Visualizações

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Da Admissão e “Rescisão Indireta”: Ratifica a reclamada de que o Reclamante fora admitido em 24/07/2012; contudo o Reclamante falta com a verdade quanto a sua rescisão, tendo em vista que, o mesmo pediu a sua rescisão contratual em 19/12/2013, como também a sua dispensa do cumprimento do aviso prévio, vindo ainda a se negar a assinar o seu pedido de demissão bem como demais documentos

Não deixando de falar que, o Reclamante também falta com verdade quando diz que o seu saldo salário de dezembro 2013 encontra-se atrasado, tendo em vista que, a referida verba seria paga junto a sua rescisão, contudo como o Reclamante também se negou a receber, será devidamente quitada em audiência preliminar, conforme TRCT (doc.).

Por todo exposto Excelência, injustificada e sem qualquer arrimo jurídico o pedido do Reclamante de Rescisão Indireta sob a justificativa de atraso salarial uma vez que o Reclamante pediu conta na data de 19/12/2013, como também improcedente o pedido de data da sua rescisão em 31/01/2014.

Da Remuneração: falta com a verdade o reclamante, tendo em vista que resta devidamente anotada em sua CTPS de que o mesmo recebia por hora trabalha o valor de R$4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) perfazendo uma media mensal de R$940,90 (novecentos e quarenta reais e noventa centavos), conforme faz prova doc. anexos, sendo inclusive a copia da CTPS bem como o holerite do mês de agosto/2013 apresentados pelo próprio Reclamante, se controvertendo em suas alegações (doc.)

II - DA JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO

Alega o Reclamante te que do período de 07/2012 a 10/2012 laborava das 07h as 22h de segunda a sexta feira e aos sábados das 07h as 19h, do período de 11/2012 a 19/12/2012 laborou das 22h as 05 (Tucuruvi / SP) de segunda a sexta feira, no período de 20/12/2012 a 02/2013 das 07h as 17h (Shopping Goiabeiras), dando a entender que permaneceu nesta jornada até o fim do seu contrado.

Impugnamos, falta com a verdade o Reclamante, tendo em vista que, o mesmo jamais trabalhou em período noturno, vindo durante todo o contrato de trabalho realizar jornadas diurnas, nunca depois das 22:00; não deixando ainda de ressaltar que o reclamante não fez prova alguma de suas alegações, o qual é seu o ônus.

Ainda não deixando de falar quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que, o reclamante não expressa sua jornada de forma clara e quantitativa, apenas joga ao vendo fatos esporádicos, impedindo assim que a Reclamada conteste veemente os fatos alegados pelo reclamante, o que Requer de imediato a extinção dos presentes autos nos termos do Art. 5º, LV da CF.

III - DO SALDO SALÁRIO / AVISO PRÉVIO

Pugna a o Reclamante pelo recebimento do saldo salário do mês de Dezembro/2013 e Janeiro/2014.

Impugnamos, conforme já fora dito acima, o reclamante pediu demissão em 19/12/2013, como também a sua dispensa do cumprimento do aviso prévio; por tudo o mesmo se recusou a assinar os referidos documentos de sua rescisão bem como receber o saldo salário referente ao mês de dezembro, o qual será devidamente quitado em audiência inaugural; contudo também não há o que se falar em saldo salário referente ao mês de Janeiro/2014, ante o pedido de sua dispensa, o qual deve indenizar a reclamada pelo referido período, conforme resta devidamente demonstrado na TRCT e Pedido de Demissão anexo, o que também será provado em audiência instrutoria.

IV - DAS FÉRIAS COM 1/3 E 13º SALÁRIO

Pugna o Reclamante pelo Recebimento das férias 2012/2013 integrais e 2013/2014 proporcionais, bem como o 13º salário de 2013.

Impugnamos, novamente falta com a verdade o Reclamante, vez que as férias referente ao ano de 2012/2013 já fora devidamente paga conforme doc. anexo, já as férias proporcionais 2013/2014 será devidamente quitada em audiência inaugural, conforme demonstrado na TRCT doc.; contudo quando a percepção do 13º resta improcedente, tendo em vista que já fora devidamente quitado, conforme faz prova doc., estando devidamente assinado pelo reclamante no verso.

V – DO SEGURO DESEMPREGO

Pugna o Reclamante pela entrega das guias SD para a sua inscrição ao beneficio do seguro desemprego, ante a Reclamada ter dado causa a rescisão contratual.

Incoerente com a verdade o referido pedido, conforme já falado alhures, o Reclamante pediu demissão em 19/12/2013, o que conseqüentemente o desqualifica a percepção do referido beneficio.

VI – DO FGTS + MULTA DE 40%

Alega o reclamante que a reclamada não efetuou os depósitos fundiários do obreiro, durante todo o contrato de trabalho, requerendo assim a indenização correspondente, como também a aplicação da multa de 40%.

Falta com a verdade o reclamante, posto que a Reclamada recolheu devidamente todos os encargos trabalhistas pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante; inclusive o FGTS.

Contudo, o obreiro não faz jus a indenização correspondente ou o saque do mesmo, tendo em vista que pediu demissão, dando assim causa a sua rescisão contratual e quando isto acontece, não há a possibilidade de movimentação da conta do FGTS. Assim, também, não é devido o pagamento da multa de 40%, pois, só faz jus ao recebimento, o empregado demitido, o que não é o caso contido nos autos em apreço.

VII - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Promulga o Reclamante pelo recebimento do Adicional de Periculosidade uma vez que o mesmo exercia a função de oficial de elétrica, requerendo assim o porcentual de 30% sob salário durante todo o período de labor.

Impugnamos, não faz jus ao referido adicional o Reclamante, tendo em vista que o mesmo exercia a atividade de instalação e montagens de tubulação e perfilados, o qual a função possui a nomenclatura de “oficial de elétrica”; contudo em nada mexia ou tinha contado com a rede elétrica ou material eletricitário, sendo esta função exercido por um outro funcionário com a função de nome “Eletricista”, devidamente habilitado com o CREA, sendo estes certificado exigidos para elaboração de projetos e realizações dos serviços.

Isto posto, totalmente improcedente

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