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A CONTESTACAO

Por:   •  27/1/2018  •  3.832 Palavras (16 Páginas)  •  309 Visualizações

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Conforme o julgado acima citado, fica evidente quanto a ilegitimidade passiva da empresa Requerida, sendo assim, a empresa Requerida não pode ser responsabilizada pelos danos causados por terceiro, sendo que é ausente o nexo de causalidade direito e imediato exigível como elemento da obrigação de repara o dano, conforme artigo 403 do código civil.

Deste modo, não há o que se falar em responsabilidade da empresa Requerida ao dano causado ao Requerente.

Neste sentido, o ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona

Que o lucro cessante consiste na "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém vinha obtendo da sua profissão" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio, in Programa de responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 72).

Diante disso, o valor de R$ 20.000,00 a título de danos materiais pleiteado pelo Requerente na inicial, decorrente da sua primeira internação, no qual ficou internato por 30 dias, é devido, Vossa Excelência, porém por mais que seja devido quem deve arcar com o prejuízo causado ao Requerente não é a empresa Requerida, mas sim o apartamento 601, pois o mesmo é o proprietário do pote que causou o acidente.

Nota-se que a segunda internação do Requerente, decorreu de imperícia do médico do hospital Municipal X, pelo motivo de não ter retirado a gaze cirúrgica, sendo assim, não há qualquer influência da empresa Requerida na segunda internação do Requerente. Além disso, o Requerente alega que em razão da sua segunda internação, teve um prejuízo de 10.000,00, pois o mesmo teve que ficar internação por 20 dias.

Para corroborar com o entendimento trazido até aqui, o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, leciona.

O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor. [...] Um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado. ( GONÇALVES, Carlos Roberto, direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil / 8° Ed. Rev. E atual – São Paulo: Saraiva 2013. Pág, 330).

Deste modo, Vossa Excelência, é evidente que a empresa Requerida não é responsável por qualquer dano, seja material, seja moral, decorrente de tal fato. Sendo assim, não poderá a empresa Requerida ser obrigada a ressarcir prejuízos decorrido do erro médico, comprovado pelos documentos em anexo.

Neste Sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tem julgado da seguinte forma.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA. NÃO COMPROVADA. CONDOMÍNIO. OBRAS. REDE ELÉTRICA. APARTAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.I. A responsabilização civil está estruturada em quatro pilares básicos: a conduta, a culpa genérica, o nexo causal e o dano; ausente o primeiro não há que se falar em dever de indenizar.II. Não se desonerando o autor do ônus que lhe compete, conforme dispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil, de comprovar o dano não que se falar em reparação dos danos morais e materiais.III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140110205563 DF 0004926-64.2014.8.07.0001 – relator (a) Leila Arlanch. Data de julgamento 25/03/2015, Órgão Julgador 2ª Turma Cível, Data de Publicação 30/03/2015)

Diante disso, não há o que se falar em responsabilidade da empresa Requerida, visto que, não há nexo de causalidade entre os danos alegados, que deu causa a segunda internação do Requerente, pois, foi decorrente de erro médico e não decorrente de forma direta da queda do objeto, sendo assim, o causador do dano só responde pelos danos diretos e imediatos causados pela sua conduta, conforme prevê o artigo 403 do código civil.

Deste modo, é de responsabilidade do hospital X, em indenizar o Requerente, uma vez que foi este o responsável pela segunda internação do Requerente, devido a gaze cirúrgica deixada pelo hospital X.

Porém, se Vossa Excelência, entender que a empresa Requerida deverá indenizar o Requerido, em decorrência das perdas e danos, impugna a empresa Requerida, o valor de R$ 30.000,00 referentes aos danos materiais, pleiteado na inicial, para que seja reduzido no valor de 20.000,00

Para corroborar com o entendimento trazido até aqui, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende.

DIREITO DE VIZINHANÇA EDIFÍCIO CONDOMINIAL - ARREMESSO DE OBJETO RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO RECONHECIMENTO DANOS MATERIAIS E MORAIS CABIMENTO QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Em caso de arremesso de coisa inanimada proveniente de edifício condominial, a responsabilidade do Condomínio é objetiva (art. 938, do Código Civil), bastante a demonstração do fato e do dano, conforme se verificou na hipótese. II. Ocorrendo o ato ilícito capaz de ensejar à vítima perturbação e sofrimento, resta caracterizado o dano moral indenizável. III. Para a fixação da indenização por dano moral levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento. (TJ-SP - Apelação : APL 00756672920098260114 SP 0075667-29.2009.8.26.0114 – Relator (a) Mendes Gomes, data de Julgamento: 23/09/2014, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2014).

Diante do exposto, o Requerente pleiteia na inicial o valor de 50 salários mínimos a títulos de danos morais, porém, restou comprovado que o objeto que causou os danos ao Requerido é de propriedade do apartamento de numero 601. E, conforme prevê o artigo 938 do código civil, a empresa Requerente sendo parte ilegítima no processo, não poderá esta responder pelos danos causados ao Requerente, visto que é possível determinar exatamente o responsável pelo fato danoso.

Deste modo, caso Vossa Excelência entender que a empresa Requerida tem a responsabilidade em indenizar o Requerente aos danos morais causados, impugna a empresa Requerente ao valor dos danos morais apresentado pelo Requerido na inicial, para que seja reduzido a 10 salários mínimos.

Diante de todo o exposto, pede e requer a empresa Requerida.

III

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