A CONCESSÃO DE BENEFICIO
Por: Kleber.Oliveira • 22/3/2018 • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 310 Visualizações
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Os documentos médicos acostados dão conta que a requerente é portadora de doença sem previsão de cura, não possuindo condições psicológicas nem físicas para o trabalho. É sempre lembrar “mens sano in a corpore sano”!
Portanto, incapacitada para o trabalho, tem a requerente direito ao benefício que lhe foi negado indevidamente, necessitando do amparo pela Previdência Social, inclusive, deveria o Instituto Réu, pela situação atual da autora, conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Deverá assim, ser procedente a ação, com efeitos da sentença retroativos à data de negativa do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial judicial, onde com certeza, irá demonstrar a incapacidade total da requerente para o trabalho.
2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos, nesse sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Via de conseqüência, o art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.
Ainda a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz.
Por fim, o Decreto 2.172/97 traz o seguinte:
"Art. 76. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade funcional."
O quadro clínico da autora se subsume plenamente nos dispositivos legais, tornando-se indiscutível o direito da mesma na concessão do benefício, quiçá, ter seu direito à aposentadoria reconhecido, por ser medida de justiça.
3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Diante de tais fatos, sendo evidentes as psicopatias que acometem a requerente, e tendo sido negado indevidamente seu benefício, justifica-se de pleno direito a antecipação de tutela ora pleiteada, pena da autora vir a sofrer mais danos, os quais, por sua natureza, tornar-se-ão irreparáveis.
Os requisitos para antecipação de tutela se encontram presentes e comprovados. Senão vejamos:
O "fumus boni juris", resta evidenciado no quadro clínico da autora, uma vez que todos os documentos ora juntados provam que a mesma está incapacitada ao trabalho, contrariando o laudo pericial do medico preposto do réu que realizado em condições precárias falhou na verificação do estado clínico da beneficiária, cuja função por sua própria natureza exige um estado psíquico e físico pleno que está longe daquele em que a autora se encontra hoje.
Ademais, resta evidente que o réu vem agindo em evidente abuso de direito, pois, ignorando o precário estado de saúde da autora, resolve pela negativa do auxílio-doença da autora.
Nem se fale na clarividente existência [pic 1][pic 2]de danos de difícil reparação para a requerente, visto que ao ser compelida continuar exercendo suas atividades sem sequer estar apta ao trabalho, estes já se impuseram sobre a mesma ante a sua total incapacidade para o trabalho, tanto psíquica quando fisíca.
Por outro lado, o momento para a antecipação dos efeitos da tutela não encontra qualquer limitação legal, podendo assim, em face de circunstâncias específicas do caso concreto, ser deferida ela de plano como na espécie."(grifo nosso).
No presente caso, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu, pois todos os documentos anexos demonstram que a peticionária não se encontra capacitada para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições da beneficiária.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Mediante tais considerações, requer seja deferido:
- Seja recebida a presente Ação Ordinária bem como todas as peças que a instruem;
- Deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pleiteada a fim de que o INSS conceda liminarmente o benefício AUXÍLIO-DOENÇA da autora (nº 538.619.309-7) ou, alternativamente, conceda o benefício por acidente de trabalho, para que a mesma deixe de sofrer os prejuízos demonstrados até sentença final, após realização de perícia técnica, devendo ser expedido ofício ao INSS a fim de que o mesmo pague o correspondente ao auxílio-doença da autora até nova ordem, pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento;
- Realização de vistoria, no local do trabalho a fim de comprovar o nexo etiológico se for o caso e V. Exa. entender pela necessidade da mesma;
- Seja oficiado o INSS para que remeta a este digno Juízo a ficha de tratamento da autora, informando benefícios pagos (datas de inícios, cessação e valores), salário de contribuição adotado;
- Caso Vossa Excelência assim entenda, seja deferida a produção antecipada da prova pericial, sendo designado perito oficial para que conclua se a autora possui ou não condições de retornar ao trabalho ou até mesmo se deve fazer jus à aposentadoria por invalidez;
- Finalmente, em sentença final, requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que a autora realmente não está apta para retornar ao trabalho, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, retroativo a data da negativa indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial em juízo, devendo as parcelas em atraso até a liquidação de sentença, serem atualizados monetariamente, mais juros
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