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A COMPETÊNCIA E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Por:   •  17/12/2018  •  9.917 Palavras (40 Páginas)  •  278 Visualizações

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a apresentação ou a finalidade do produto, ou aperfeiçoamento para consumo.

O conceito de industrialização, para fins de IPI, é meramente acessório, já que o que importa é o conceito de produto industrializado, objeto da operação. Não é a industrialização que se sujeita a tributação, mas o resultado desse processo. Em outras palavras, produto industrializado é aquele que foi submetido a processo de industrialização, ou seja, é o que se faz para vender.

2.1 Critério Material

No artigo 46 do Código Tributário Nacional encontramos três fatos geradores para IPI:

Art. 46- O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Além do CTN, o RIPI também estabeleceu apenas dois fatos geradores, são eles:

Art. 35. Fato gerador do imposto é:

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

No código Tributário Nacional ficou estabelecido três fatos gerados, e no RIPI, foram estabelecidos dois fatos gerados.

Sendo um dos impostos discriminados na Constituição Federal, o IPI teve os seus fatos geradores, base de calculo e contribuintes determinados pelo Código Tributário Nacional.

Porém o IPI oi instituído pelo RIPI que é uma lei ordinária, e não pelo CTN.

Caberia a União, com o uso de sua competência, ao instituir o IPI, incluir a arrematação como fato gerador, porém não foi isso que ocorreu. Com isso, sobre a arrematação não há qualquer incidência de IPI, devido ao fato de a União não ter exercido por completo sua competência tributária relativa ao IPI.

Assim, os fatos geradores descritos na norma do artigo 46 do CTN, compreendem: Primeiro, o desembaraço aduaneiro de produto industrializado quando este for de procedência estrangeira.

O segundo fato gerador descrito é a saída de produto industrializado do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Por fim, temos a arrematação de produto industrializado, quando este tiver sido apreendido ou abandonado e por essa razão, levado a leilão.

2.2 Critério Temporal

O componente temporal é o momento em que se aperfeiçoa a conduta especificada na norma. O doutrinador André Elali (2008, p. 70), cita a autora Joana Lins Silva em sua obra, “Quanto ao critério temporal da regra-matriz de incidência, este determina o momento em que se tem por acontecida a materialidade do tributo (tempo no fato). Mesmo que o critério material implique a ocorrência de diversos acontecimentos diferentes, a regra-matriz somente incidirá sobre o resultado final destes, no momento determinado pelo critério temporal”.

Com isso, fica claro que o critério temporal ocorre no momento da saída do produto da indústria, do desembaraço aduaneiro e o arremate da mercadoria importada em um leilão.

Cumpre ressaltar que o Decreto 7.212/10 indica diversas situações detalhadamente do aspecto temporal em seu artigo 36 e incisos.

2.3 Critério Pessoal

O critério pessoal é o qual se trata o sujeito ativo e do sujeito passivo da obrigação tributária.

No caso em tela, o sujeito ativo do IPI, é a União, pois é um imposto de âmbito federal.

No caso do sujeito passivo, com o IPI, pode-se ter a pessoa jurídica de direito público ou privado, ou pessoa física, por decorrência do fato previsto em lei, qual seja, a pessoa que pratica a industrialização, ou que com ela realiza a operação.

No Código Tributário Nacional, nos artigos 51 e 121 está classificado quem são os sujeitos passivos:

Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

2.4 Critério Espacial

No critério espacial deve-se aplicar a regra da territorialidade, pois desta forma é possível identificar em qual local ocorreu ou irá ocorrer o fato gerador, com isso define-se o local da prestação desta obrigação e o sujeito ativo que tem direito de receber o IPI.

Conforme disposto no artigo 46 do Código Tributário Nacional, cada inciso corresponde a um fato gerador especifico, e que desta forma define o local de cada um.

No inciso I, que dispõe sobre a importação de produtos industrializados, o critério espacial, ocorrerá no local em que o produto estrangeiro der entrada no território nacional, sendo aeroporto, porto ou fronteira alfandegaria.

Já no inciso II, que dispõe sobre a industrialização dos produtos, o critério espacial ocorrerá em todo o território nacional.

E por ultimo no inciso III, que dispõe sobre a arrematação de produtos industrializados, o local do critério espacial será onde ocorrer o leilão e o arremate.

2.5 Critério Quantitativo

No critério quantitativo, dispõe-se sobre a base de cálculo e a alíquota

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