A BOA FÉ OBJETIVA E OS VALORES ÉTICOS E MORAIS EM TODO O ÂMBITO DO DIREITO
Por: SonSolimar • 5/4/2018 • 3.348 Palavras (14 Páginas) • 532 Visualizações
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A boa-fé objetiva tem como seu lema o dever de agir de uma certa forma que não extrapole os padrões que visam a ética e a moral dentro de uma sociedade rica em valores honestos e leais. Uma civilização que valorize a cooperação e que corrija seus erros, como na doutrina de Célia Barbosa Abreu Slawinski (Doutorado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro): “Em linhas gerais, podemos dizer que a boa-fé objetiva consiste numa regra de conduta, segundo a razoável e equilibrada ponderação dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e na execução dos negócios jurídicos”.
De acordo com Cláudia Lima Marques, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a atenção aos princípios da boa-fé objetiva em contratos significa uma determinada forma de “atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”.
3 DIREITO E MORAL
Mesmo o Direito e a Moral sendo duas matérias distintas no que se trata ao seu estudo, não têm como separa-las por inteiro, já que que os dois se completam, o Direito é influenciado pela Moral, e as normas Morais, por consequência lógica, tem grande ligação com o direito, uma vez que esta é uma das formadoras deste. Dessa forma, podemos estudar os conceitos de ambos de maneiras distintas, uma vez que na ciência são conceitos diferentes, mas não podemos isola-los na prática.
Para que isso aconteça, é necessário ter uma mínima noção do que seja a Moral. Segundo as teorias e correntes Filosóficas que debatem o significado de Moral, todos giram ao redor do bem, sendo que Nader (2005, p. 34), assim define o que seria bem: “Consideramos ‘bem’ tudo aquilo que promove o homem de uma forma integral e integrada”. Seguindo esse princípio de Moral como “bem”, podemos dividir a moral em três formas distintas:
a) Moral Autônoma – Que é aquela que diz respeito ao indivíduo em si, ou seja, à sua consciência, às imposições que cada um faz a si mesmo como forma de dever ser.
b) Ética Superior dos Sistemas Religiosos – é aquela baseada nas crenças religiosas do indivíduo, ele com base nas suas convicções e estimulado pelos preceitos transmitidos pela Doutrina religiosa que adota assumirá como suas as normas morais impostas por seu credo, que muitas vezes podem ser conflitantes com sua Moral Autônoma, mas se sobrepõe a esta em virtude de sua crença em uma força Divina superior.
c) Moral Social – que consiste na consciência coletiva, preceitos morais impostos pela vida em sociedade que acabam por se sobrepor aos preceitos morais autônomos em virtude da necessidade da aceitação do indivíduo pela sociedade que lhe impõem essa consciência coletiva.
O direito, portanto visa aprimorar o convívio em sociedade, tornando exigível por meio da força coercitiva da norma legal a conduta do individuo, enquanto a moral busca o aprimoramento do indivíduo em si, sua relação com seu próximo e suas atitudes independente da lei, sendo que existem diversas teorias quanto à divisão da Moral em relação ao Direito, entre elas podemos citar: Teoria dos Círculos Concêntricos; Teoria dos Círculos Secantes, Teoria de Kelsen e Teoria do Mínimo Ética.
Na vida grupal, considerando que o individuo não tem desenvolvimento e não consegue se manter senão em sociedade, a atenção em determinados comportamentos de convivência, é uma intuitiva necessidade que dispensa demonstrações.
A forma de organização da vida comunitária mais pratica e forte é a estabelecida pelo Estado. A constituição e suas leis servem como instrumento, como comando que impera, de que o sistema estatal é valido para o cumprimento de regras a serem seguidas pelos serem que compõe tal civilização devidamente organizada, e para pontuar as proibições que terão como utilidade conduzir os que forem destinados a não transgredi-las.
Antes que haja a manifestação sob a sociedades, graças a razão pura e simples do próprio ser humano, é estabelecido pela populações certos costumes que a aceitação e atenção ocorrem independentes a alguma autoridade exterior. O sentimento de cada individuo perante certas infrações são censuradas unicamente por meio da moral.
A etimologia da palavra Moral, é derivada do latim mos, moris, correspondente ao costume, uso. Estudando a moral de um povo resultaremos na analise de costumes, que é claro que são variáveis de acordo com o tempo e o espaço, como, por exemplo, entre as varias categorias sociais que incluem uma mesma comunidade, uma vez que não se poderá ter a identificação entre uma moral absoluta, imutável ou definitiva.
A partir desse cenário, costumes aqui respeitados podem ser em outro localm condenados, sempre com a mesma ânsia. Já a mora, lida com valores que variam e se relacionam com os costumes enraizados em toda a historia de cada sociedade e assim, "tem uma forte carga de subjetividade circunstancial".
Enquanto a Moral tem a sua atividade voltada no âmbito da subjetividade, o Direito é caracterizado marcantemente pela objetividade. Segundo KANT, a moral tem o seu nascimento voltado pela razão e apenas isso é capaz de explica-la, sendo assim, torna-se impossível a sua explicação sob a mera observação. O resultado que constitui o “bem moral” encontra-se no campo subjetivo, sentimental e que é inalcançável pela esfera pratica. Já dentre as regras jurídicas, o objeto em analise são os atos no exterior da vontade, não os interiores e que permearam o âmbito subjetivo do individuo antes de exercer a vontade. E paralelo ao campo do direito que é fácil delimitar, o da moral não se resume a limites apenas objetivos, já que seu desenvolvimento se da no âmbito do sentimento do ser humano.
Em todos os âmbitos do direito tem-se registros constantes de disputa com a moral. Visando a ética humana e em civilização, a moral é a nascente das regras de comportamento em sociedade, dentre elas as que o homem encontra naturalmente por meio da razão. O direito positivado serve apenas para cuidar de amparar os preceitos naturais da ética, pontuando-os individualmente devidamente nas leis.
O positivismo, enraizado no Século XIX, tentou acabar com todas as ligações entre o direito e a ética
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