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A Apelação Civil

Por:   •  4/7/2018  •  2.705 Palavras (11 Páginas)  •  265 Visualizações

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para atravessar a rua.

O comando judicial impugnado proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, rejeitando o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo Apelante, além de indeferir seu pleito indenizatório, afirmando que o mesmo deveria ser formulado em ação autônoma. Ao final da sentença, foi julgado procedente todos os pedidos formulados pela Apelada, condenando-se o Apelante, ainda, ao pagamento de um valor de R$=15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios.

Eis a síntese dos fatos ocorridos no curso do processo.

Passa-se, em seguida, às razões do Apelante.

III –PRELIMINAMENTE

III. 1 - Da litispendência do processo

Da análise dos autos, surge como evidente a ocorrência da preliminar de mérito litispendência, devido a existência de duas ações idênticas propostas pela Apelada, sendo uma distribuída a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Piauí (PI), juízo ora impugnado, e a outra distribuída 3ª Vara Cível da mesma Comarca.

Como já aguerrido em sede de contestação, e comprovada mediante certidão colacionada aos autos do processo, existe uma ação idêntica e prévia a ação ora impugnada, tramitando na supramencionada 3ª Vara Cível, na qual figuram como partes as mesmas do presente processo, sendo discutidos os mesmos elementos fáticos e de direito em ambas, o que configura a litispendência nos moldes do art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC/2015.

Tal fato foi impugnado pelo apelante nas preliminares de sua contestação, tal qual disciplina o art. 337, inciso VI do CPC-2015, contudo tal pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, de maneira equivocada, posto que se trata de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, que deveria ser conhecida pelo magistrado, conforme a disciplina o art. 485, inc. V do Novo CPC/2015, norma essa de ordem pública.

Ademais, o Novo CPC/15 prevê, em seu art. 59, que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Assim, o juízo competente para o julgar a causa aqui debatida é o da 3 Vara, visto que a petição inicial da Apelada já havia sido distribuída, há pelos menos um ano, a este juízo, cabendo a ele a apreciação do mérito da questão aqui debatida, e não ao magistrado da 2ª Vara, ora impugnado.

Portanto deve ser o processo em questão sentenciado SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme previsto no art. 485, inc. V do Novo CPC/2015.

III. 2 - Do error in procedendo do magistrado ao julgar antecipadamente a lide, do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença

Conforme relatado no epítome dos fatos, o Apelante fora surpreendido com o julgamento antecipado da lide, no qual o magistrado, em síntese, utilizou como fundamentação para tal desiderato processual, o entendimento de que a matéria controvertida, ora tratada no processo, era tão somente de direito, não se manifestando a respeito da prova testemunhal solicitada pelo Requerente.

Como se sabe, o julgamento antecipado da lide trata-se de uma técnica de abreviamento do curso do processo, pelo qual o julgador encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo, que representariam apenas perda de tempo e de dinheiro, tanto para o Judiciário quanto para as partes.

Contudo, tal técnica só pode ser utilizada pelo juiz se este obedecer aos requisitos trazidos pela norma processual, que o autorizam a julgar antecipadamente a lide (mérito) do processo. O art. 330, I e II do CPC/1973, traziam as hipóteses em que o magistrado era autorizado a proceder a esse julgamento, porém o artigo 355, ‘caput’ e incisos I e II do Novo CPC (20150, estabelece uma importante alteração em relação a esta sistemática processual: antes, o inciso I previa que o juiz julgaria antecipadamente a lide quando a questão de mérito fosse unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência. Agora, pela nova sistemática adotada, o inciso I prevê que o juiz julgará antecipadamente a lide SIMPLESMENTE QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.

Ou seja, quando os elementos probatórios constantes dos autos já são suficientes para o juiz formar sua convicção sobre os fatos da lide e resolvê-la. Segundo Guilherme Pupe da Nóbrega , isso acontecerá quando: 1º ) os aspectos fáticos direta ou indiretamente relevantes são incontroversos, pacíficos e o juiz não verifica nenhum aspecto que objetivamente o leve a duvidar de sua veracidade a ponto de precisar determinar provas de ofício – resumindo-se a discussão entre as partes às decorrências jurídicas de tais fatos; ou 2º) a prova já trazida para os autos (que, em regra, até esse momento, é apenas a documental) já é suficiente para o julgamento do mérito.

A primeira hipótese referida acima está vinculada com a inexistência de divergência entre as partes sobre os fatos narrados na inicial, o que se configura na desnecessidade de prová-los em juízo, restringindo a discussão unicamente ao direito.

Tais hipóteses legais, porém, não se amoldam ao caso aqui discutido, uma vez que o Recorrente, em sua contestação, havia requerido, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova testemunhal (CPC/2015, art. 316, caput ), demostrando divergência acerca dos fatos alegados pela Apelada, quando fora surpreendido com a decisão em enfoque.

Diante disto, conclui-se que o julgamento antecipado do mérito proferido pelo magistrado designado para a causa, além de equivocado, por não se almoeda as hipóteses legais prevista na lei, conforme demostrado acima, sem sombra de dúvidas também prejudicou o Apelante, cerceando a produção de sua prova, uma vez que não foi oportunizado a ele o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus, como garante o art. 373, inc. I do CPC/2015.

Isso porque há controvérsia fática da matéria (a culpa pela ocorrência do acidente), não se encontrando o feito maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava a produção de prova testemunhal com uma visão mais acurada sobre certos detalhes do ocorrido, o que havia sido requerido pelo Apelante, mas lhe foi negado pelo juízo.

Trata-se,

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