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A Alienação Parental

Por:   •  26/11/2018  •  7.475 Palavras (30 Páginas)  •  279 Visualizações

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No molde patriarcal, o pai deveria ser reconhecido dentro e fora do lar como o chefe de família, provedor e principal tomador de decisões. Podemos destacar posturas que eram comuns nesse contexto, como o machismo e intolerância nos lares, já que, geralmente a figura paterna não se atentava a criação de seus filhos e ainda menos aos afazeres domésticos.

Essa tarefa era desprendida única e exclusivamente pela mãe, sendo esses afazeres pré-destinados a ela no casamento: cuidar do lar, ser submissa, responsável pela criação de seus filhos e atuante em todas as tarefas domésticas.

Destaca-se o molde patrimonial com o imperialismo evidente na união e casamentos realizados visando bens e a economia de toda a família, tornando-se comum no molde matrimonial, casamentos “arranjados” por interesse visando como ideal primário o fortalecimento econômico/patrimonial familiar e o secundário, a felicidade e liberdade de seus membros.

Em meio a tanto rigor, a família era constituída única e exclusivamente pelo casamento e não havia outro meio de constituição familiar como a união estável, por exemplo. Diante de tais fatos, o divórcio era inimaginável, uma vez que a predominância da família como instituição era peça prioritária para aquela sociedade. O divórcio era visto como a quebra do poderio econômico familiar concretizado pelo casamento.

Observando os parâmetros familiares desse século, ressalta-se que naquela época havia a separação, porém na forma do desquite, ficando assim determinada a separação de corpos, porém com a permanência do vínculo matrimonial com a figura materna no lar sem abdicar de suas funções domésticas e educacionais e a paterna continuando na liderança e na provisão do sustento do lar.

Em 1977, com o surgimento da Lei do Divórcio (Lei 6.515 de 26 de Setembro de 1.977), a prática denominada separação foi legalizada. Esse foi um dos marcos para que a família se constituísse nos padrões como são conhecidos atualmente.

Casamentos consolidados até o ano de 1977 permaneciam com o vínculo jurídico até a morte dos cônjuges e em casos de difícil convivência, era autorizado o desquite onde bens eram partilhados, podendo não estarem morando sob o mesmo teto, porém nenhum dos dois poderiam se casar novamente. Com o advento da nova lei, o desquite denominou-se separação e permitiu a possibilidade de um novo casamento apenas uma vez.

A sociedade, em sua luta pela igualdade entre os indivíduos e pela valorização da dignidade da pessoa humana, evoluiu e desencadeou conquistas sociais estabelecidas em nosso ordenamento jurídico supremo, a Constituição de 1988, que já previa a dissolução do casamento civil por meio do divórcio, desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação judicial por mais de dois anos.

O conceito de família, seus estereótipos e o comportamento da sociedade acompanharam essa evolução jurídica e novos ordenamentos foram surgindo. Essa evolução, por sua vez, abriu precedentes para novos problemas surgidos oriundos dessa nova conjuntura familiar.

2.2 A Família pós-moderna

No âmbito familiar, com a evolução societária e jurídica, o modelo paterno do século passado se modernizou e os papéis do pai e da mãe são conjuntamente importantes e exercidos por ambas as partes, seja para o cuidado do lar, seja para o sustento financeiro.

Tornou-se frequente observar, em muitos lares pós-modernos, situações onde o homem se abdica do trabalho para cuidar do lar e a mulher, por sua vez, garante o sustento família, tornando-se a principal provedora da família. Os papéis se inverteram, a rigidez e o preconceito caíram por terra.

Parece clara a diferença dos moldes familiares do século passado, dantes patriarcal, patrimonial e matrimonial, se comparados com o padrão hodierno. As decisões relativas à família são tomadas em conjunto. Foi garantida assim a melhoria dos laços sócio-afetivos demonstrados para a criança de forma inequívoca que tanto o pai, quanto a mãe, são igualmente importantes na formação da autoridade a ser respeitada por ela.

Podemos observar também a evolução do Direito Civil nesse paralelo. Em 2007 foi promulgada a lei 11.441, onde é previsto que o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos simplesmente por via administrativa. Atualmente o divórcio pode ser concedido no mesmo dia, em um cartório de notas, não havendo mais a necessidade de ação judicial, sendo mandatória apenas a presença de um advogado, que inclusive pode ser o mesmo para ambos. Ressalta-se também que a lei prevê que essa facilidade só é possível no caso de não haver filhos menores de idade ou incapazes, como uma forma de proteção legal aos mesmos.

No caso de existirem filhos menores de idade ou incapazes, é preciso que o ato seja realizado perante um juiz com a participação do Ministério Público, sendo necessário um processo judicial. Também há a exigência de um advogado, porém torna-se um pouco mais demorado se traçarmos uma relação com o caso anteriormente citado.

O casal que por ventura não tenha acordo terá a necessidade do ingresso judicial para a discussão sobre o divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia e outros assuntos, tornando este processo mais demorado, principalmente no que tange a partilha de bens.

Outro fato marcante para o direito da família ocorreu em 2010, onde foi aprovada, em segundo turno, a PEC do Divórcio. Essa pretensão normativa foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família com a intenção de modificar o § 6º do art. 266 da Constituição Federal, onde previa a necessidade de separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a dissolução do casamento civil. Após os devidos trâmites legais, estava aprovado o divórcio direto no Brasil.

Tempos atrás, para que a separação fosse alterada para divórcio, era necessário que o casal cumprisse os requisitos citados anteriormente. O novo texto admite que o casamento termine quando não há afeto, evitando debates relacionados à culpa, não sendo necessário comprovar qualquer período de separação. O mesmo não se aplica àqueles que se separaram judicialmente antes dessa alteração, restando ao casal o dever de converter sua separação em divórcio.

Vejamos ainda uma análise das estatísticas do IBGE feitas pelo Jornalista Nielmar de Oliveira publicado no site EBC Agência Brasil:

O número de divórcios no país cresceu mais de 160%

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