A Alienação Parental
Por: Hugo.bassi • 17/9/2018 • 2.993 Palavras (12 Páginas) • 345 Visualizações
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As causas para essa alienação acontecer podem surgir por diversos motivos o mais comum como já citado a cima é por causa do divórcio, mas também acontece quando a família de um dos Pais não gosta do ex conjugue e por esse motivo inflam na criança tudo que puderem para distanciá-la, e nessa etapa da vida a criança ela ainda não tem muito entendimento sobre tudo que está acontecendo em sua volta e acaba por aceitar e acreditar em tudo, até porque se estás afirmação vem de seus familiares ela entende que isso serve para sua própria segurança.
Em alguns casos a família ou os pais não tem esta consciência clara do que estão fazendo, e somente depois de alertados alguns assimilam o que ocorre. A raiva, a mágoa, a frustração, a dor da separação é tão grande, que a pessoa não percebe muitas coisas. Outras vezes, o alienador entende o que foi dito, mas não acredita e a vontade de ferir o outro é tão grande que continua com a alienação.
1.2 Normatização
No Brasil em 2008 foi criada a lei 11.698 que altera os artigos. 1.583 e 1.584 da Lei 10.406, de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada e em 2010 a lei 12.318 que ficou conhecida como a lei da alienação parental e em 2014 uma nova lei 13.058 que Altera os artigos. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
Em especial a lei foi fundada no Estado com o propósito de proteção o que se representa, juridicamente falando, afronta ao dispositivo constitucional, em especial ao artigo 227: o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Com intuito punitivo e, até mesmo, intimidatório, a lei 12.318/2010 prevê medidas como o acompanhamento psicológico e a aplicação de multa, a inversão de guarda, e até mesmo a suspensão e perda do poder familiar.
Dessa forma, a Lei de Alienação Parental, assim como a Constituição Federal, o ECA e o Código Civil caminham em plena unidade objetivando a manutenção do convívio com a família, e a preservação do bem estar da criança diante de um fato que por si só os atinge em muito, a separação. Existindo ainda que meros indícios da prática de alienação, a lei prevê a plena possibilidade de instauração de procedimento de tramitação prioritária, podendo o juiz pedir a elaboração, urgente, de laudo pericial; Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la; Estipular multa ao alienador e determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial à vítima e psicológico ao genitor.
Ação de guarda indícios de alienação parental realização de perícia preservação do bem estar do menor. Com fulcro na Lei nº 12.318/2010, havendo nos autos indícios da ocorrência da prática de ato de alienação parental, o juiz pode determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de se aproximar da verdade real, e assim, obter novas condições para escolher o melhor guardião para a criança. A melhor doutrina e a atual jurisprudência, inclusive deste próprio Tribunal, estão assentadas no sentido de que, em se tratando de guarda de menor.
“o bem estar da criança e a sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio”.
É indispensável a fixação de visitas ao genitor afastado do convívio com os filhos pelo simples motivo do divórcio, conforme prescreve os artigos 1589 e 1632 do código civil, se por ventura este for acusado de abusos sexuais, maus tratos, violência de qualquer maneira esses fatos devem ser devidamente comprovados, se forem ai sim nesses casos ocorrerá o afastamento do Pai (Mãe) da criação e supervisão dos seu filhos.
Objetivando sanar essa ferida no seio familiar, o legislador e os operadores do direito empenham-se de modo que criança e adolescente possam se desenvolver em um ambiente sadio, harmônico, com carinho, afeto e apoio mútuos. Por ser a Síndrome da Alienação Parental uma forma de abuso do poder familiar e de desrespeito aos direitos da criança, é preciso um acompanhamento do caso do inicio ao fim para a verificação e comprovação dos fatos.
80% dos filhos de pais separados já sofreram algum tipo de coação que resulta na Síndrome de Alienação Parental. Apesar de a lei estar em vigor ainda é pouco utilizado, pois o termo é pouco conhecido até mesmo entre os profissionais de direito e de psicologia. Aos poucos esse crime vai sendo divulgado, inclusive pelos meios de comunicação, em forma de reportagens em jornais e dramatizações em telenovelas, esta última ainda pode se mostrar ainda mais eficaz, já que grande parte da população as assiste diariamente.
Segundo a lei 12.318 no seu artigo 2° é dito.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Segundo art. 2 da lei supramencionada nota-se que o legislador que agiu severamente ao tratar da alienação, uma vez que não há necessidade de uma concreta prova da ocorrência do delito mas se contenta com simples indícios do ato de alienação parental:
a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício da autoridade parental;
c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
g) mudar o domicílio para local distante, sem
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