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A Alienação Parental

Por:   •  26/6/2018  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  329 Visualizações

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genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real.

Com o dever de proteção, ao perceber que o ex-companheiro (a) está usando a criança/adolescente como meio de vingança para satisfação pessoal deve o outro procurar o judiciário o mais rápido possível e não permitir que isso afeta a vida do menor.

Na maioria dos casos a alienação parental se demostra por parte da genitora, não excluindo a hipótese também situações em que a figura paterna pratica esses atos. Esse motivo decorre que quando há a separação, em regra, a mãe acaba ficando com a guarda e se esse término acontecer de forma conflituosa e em virtude de ser guardiã do menor acaba exercendo com exclusividade o poder familiar.

Várias são os motivos que podem levar uma das partes á pratica da alienação parental, como a inconformidade com o fim do relacionamento, ciúmes, rejeição, achar que está sendo injustiçada, traição, dentre outras, nascendo um sentimento de vingança e ao ver que a outra parte quer manter um convívio com os filhos de forma pacífica, fazem de tudo para afasta-los e possuir o controle total, tornando o outro um intruso na relação.

Apesar de tais condutas sempre existirem, atualmente vem aumentando a pratica em razão das separações acontecerem de baixo de conflitos trazendo um espírito de vingança para uma das partes que acabam usando os próprios filhos para alcançar o fim de atingir de maneira negativa seu ex-companheiro (a), por isso a atenção deve ser dobrada pelos operadores do direito em conjunto com a psicologia, que juntos podem trabalhar para melhor atenderem os casos que vão surgindo.

Depois de tantos estudos sobre o assunto, e a observação dos efeitos nas relações familiares, houve à promulgação da Lei Alienação Parental (Lei 12.318/2010), que veio para proteger a criança e o adolescente com o objetivo de estabelecer as sanções impostas ao alienador, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal correspondente e inibir essas condutas, preservando assim dentre vários direitos o seu convívio com a família, trazendo grandes avanços, pois até então não era penalizadas.

A alienação parental também pode ser exercida pelo genitor não guardião que aproveitam momentos de visitas para introduzir ideias repetidas na mente de seus filhos que vão desmoralizar o genitor guardião.

Existem casos que terceiros realizam essa prática, assim esclarece Paulo Nader (2016, p.273):

Embora a grande incidência da alienação parental se verifique por conduta do titular de custódia, via de regra a mulher, a síndrome pode ser provocada por quem possua o direito de visita, inclusive pelos avós. Estes, no entanto, podem provocar a síndrome, atuando em prol de sua filha ou filho e contra o genitor alienado, denegrindo a imagem deste. Igual conduta pode ser praticada, também, pelos tios.

É importante destacar que a lei teve o cuidado de não restringir a autoria apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância que podem agir de maneira á prejudica-las.

A consequência dessas pratica atingem não somente o cônjuge alienado como também o alienador, mas o principal prejudicado que recai os efeitos é o menor, o impedindo de crescer em um ambiente que o proporcione sua integridade física e psicológica indo contra os direitos garantidos á ele, e se não for submetido ao tratamento adequado poderá sofrer sequelas que podem influenciar por toda sua vida.

Graves são os resultados, assim importante ressaltar o que nos ensina Maria Berenice Dias (2015, p. 546):

Os resultados são perversos. Pessoas submetidas á alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade - quando atingida -, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de fatos.

Como verificado as separações conflituosas e eventual disputa pela guarda vão ocasionar muitos problemas principalmente para os filhos e em decorrência dessa influência embutida no pensamento mediante diferentes formas e estratégicas, pode-se desencadear dependendo da sua intensidade o desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental, pois a criança/adolescente não consegue discernir o que é verdadeiro ou falso do que lhe está sendo transmitido.

Essa síndrome foi definida primeiramente por estudos realizados por Richard Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Columbia, em Nova York, EUA, em 1985.

A Síndrome da Alienação Parental são sequelas emocionais que traz transtorno psicológico levando os filhos á recusa ao contato, até mesmo passar a odiar o genitor-alvo sem nenhuma justificativa, destruindo um vinculo existente entre eles, podendo esse sentimento durar anos trazendo grandes sofrimentos.

Conforme Gagliano e Pamplona Filho, (2016, p.620) os pais que praticam tais condutas não compreendem que utilizando os filhos como instrumento de catarse emocional ou extravasamento de mágoa, tornando eles vítimas dessa síndrome, além de ser covardia, desencadeiam feridas na alma do menor.

A criança/adolescente que passam por esses momentos em sua vida podem ter sintomas como a depressão, medo, tristeza, angustia, ansiedade, ficarem inseguras, se isolarem, dificuldades no aprendizado, irritação, dupla personalidade, podendo até mesmo ter ideias de suicídio.

Em relação ao estudo sobre o tema é importante identificarmos que a alienação parental e a síndrome da alienação parental não podem ser confundidas, pois, não possuem o mesmo significado.

Segundo Fonseca (apud GAGLIANO e PAMPLONA FILHO,

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