A ATIPICIDADE DO ASSEDIO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL MILITAR
Por: YdecRupolo • 23/10/2018 • 14.038 Palavras (57 Páginas) • 376 Visualizações
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e Filipinas3 sucessivamente
Em sua fase Colonial, 1580, foi criado o Conselho Ultramarino4, que assumiu o controle de todos os assuntos coloniais de natureza civil e militar, porém: as aplicações das leis deveriam ocorrer tal como na metrópole, o que foi de difícil execução, dada a diferença de costumes e condutas sociais aqui adotadas. Além disso, o rigor das leis era infamante e a diversidade do povo existente concorreu para resistência, não havendo muita evolução. Demonstrado pelo regulamento de 1708, no artigo 184, que, determinava o açoite5 até a morte, aos Militares.
A primeira legislação penal militar mais sólida fora os Artigos de Guerra6 do Conde Lippe, 1763, sob a vigência das Ordenações Filipinas e inspirados na lei castrense da Alemanha e da Inglaterra.
Em 1808, foi criado o Conselho Supremo Militar e de Justiça7, como instância militar máxima na cidade do Rio de Janeiro, tendo como atribuições, entre outras, a de um Tribunal de Apelação para certos crimes praticados por militares.
A Constituição de 1824 determinou a organização de um Sistema de leis sobre disciplina militar, assim, em 1830, o Código Criminal do Império8, focalizava os crimes puramente militares na clássica divisão: em razão da pessoa e da matéria.
Já em 1834, uma Provisão especificou os Crimes Militares separados em categorias: em Tempo de Paz e em Tempo de Guerra. A Lei Militar Imperial era muito abundante e confusa. No período de 1835 a 1890 surgiram várias leis militares, sendo abolida a pena de açoite no Exército, mas na Armada9 somente foi extinta em 1889. Ainda foram criados diversos órgãos, dentre eles, os Conselhos de Disciplina e de Guerra.
Em 1891, foi editado o primeiro Código Militar, Código da Armada, aplicado ao Exército pela Lei nº. 612/1899, e a Aeronáutlca pelo Decreto-Lei n°. 2 961/1941. Pela Constituição de 1891, o Conselho Supremo Militar e de Justiça passou a denominar-se Supremo Tribunal Militar.
Na Constituição de 1934, o Supremo Tribunal Militar passou a integrar o poder Judiciário, surgindo então a Justiça Militar Federal, vindo a denominar-se Superior Tribunal Militar, na Constituição de 194610.
Em 1944, foi editado o Código Penal Militar Moderno, vigorando até Dezembro de 1969, subseqüente a legislação Penal Comum, 1940, Código Penal e Código de Processo Penal.
Em 1° de Janeiro de 1970, finalmente entraram em vigor os Decretos-Leis nº. 1.001 e 1.002, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, respectivamente, ainda em vigência com determinadas alterações por força de Súmulas dos Pretórios Superiores, de leis penais comuns e da Emenda Constitucional n°. 45, mas bastante ultrapassado, frente aos Princípios de Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição da República de 1988.
As Justiças Militares, Estaduais somente foram consagradas como órgão do Poder Judiciário pela Constituição de 1946, afirmando-se, a plenitude da distribuição da Justiça Castrense, que deixou de ser administrativa, para cuidar tão-somente do ilícito penal militar.
No Estado do Paraná, a lei n°. 241/1949 considerou como direito e prerrogativa dos policiais militares, o julgamento em foro especial nos delitos militares. A partir de 1949 até 1963 a Auditoria Militar, foi inserida como parte da 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, de onde saiu em 1964, passando a figurar no Quadro da Organização da Polícia Militar do Estado do Paraná.11
Em 1980, a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná considera o Conselho de Justiça Militar como órgão do Poder Judiciário, e o Auditor-Militar passou, a denominar-se Juiz-Auditor da Justiça Militar, integrando-o na Magistratura de Primeira lnstância. O Ministério Público também foi integrado na condição de Promotoria de Justiça Titularizada, pois antes, suas atribuições no Juízo Militar decorriam do Órgão correspondente à 1ª. Vara Criminal ou de um Promotor de Justiça designado.12
Então, a Auditoria passou a fazer parte da 5ª. Seção Judiciária da Comarca de Curitiba. Estabelecendo assim que, a Justiça Militar do Paraná é exercida pelos Conselhos Militares e pelo Juiz Militar, 1ª. Instância, e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2ª. Instância. A Auditoria separa-se da Corporação, Poder Executivo, incorporando-se ao Poder Judiciário, definitivamente.
A lei n°. 7 878/1984, transformou a Auditoria em Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar, exercido por um Juiz de Direito da Comarca de Curitiba. Assim, prevalece até os dias de hoje a estrutura e competência da Justiça Militar Estadual, sendo ainda, facultado pela Constituiçâo Estadual, de 05 de Outubro de 1989, a criação do Tribunal de Justiça Militar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, desde que, cumprido o requisito previsto no artigo 125, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ou seja, possuir a Polícia Militar um efetivo superior a vinte mil integrantes.
2.2 CRIME MILITAR
Diferente do Direito Penal Comum, onde sua norma visa tutelar os bens jurídicos para satisfazer as necessidades humanas, sendo aplicado a todo cidadão, o Direito Penal Militar tem seu campo de incidência adstrita a uma classe de cidadãos, conforme apregoa Damásio de Jesus13, dai surge à necessidade de conceituar Crime.
Conforme assevera Celso DeImanto14, crime vem a ser uma conduta típica e antijurídica, observa-se:
Embora o CP não defina o que seja crime devem ser apresentados seus conceitos material e formal. 2. Conceito material. Crime é a violação de um bem jurídico protegido penalmente. 3. Conceito formal. Somente o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) pode se considerado crime. No entanto, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessário que ela seja um fato típico e antijurídico. Será fato típico quando a conduta estiver definida por lei como crime, segundo o prinçípio da reserva legal (CP, art 1°.), constitucionalmente garantido (CR/88, art 5º, XXXIX). E antijurídico quando o comportamento for contrário a ordem jurídica como um todo, pois, além das causas de exclusão expressa no CP (art. 23), há outras implícitas (chamadas supralegais, que excluem a antijuridicidade ou ilicitude). Assim presente um fato típico e antijurídico (tipicidade + antijuridicidade ou ilicitude), teremos um crime, mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada a culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre a sua vontade e a vontade da lei. Portanto um fato só pode ser penalmente punível quando típico, antijurídico e culpável.
Entendimento esse também aplicado ao Direito
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