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O ASSÉDIO SEXUAL CONTRA A MULHER NO LOCAL DE TRABALHO FACE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Por:   •  30/11/2018  •  3.509 Palavras (15 Páginas)  •  466 Visualizações

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O artigo 216-A do código de processo civil define o crime de Assédio Sexual como:

Art. 216-A “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

De acordo o doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal, as características que configuram o Assédio Sexual, são:

1) Ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego;

2) Influir nas promoções ou na carreira do assediado;

3) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a

vítima. (JESUS, 2002, p. 118).

O assédio sexual tornou-se um assunto de grande notoriedade nos últimos tempos. O caso mais comum é o do superior hierárquico que, em troca de favores sexuais, promete ao subordinado vantagens, promoções, melhores salários etc. Para que ele ocorra, no âmbito do Direito do Trabalho, basta que o assediador, no intento de alcançar seus objetivos sexuais, ofereça ao assediado benefícios sem os quais este não conseguiria alcançar sem a ajuda daquele. Ou, ainda, que o assediador demonstre intenção de prejudicar o assediado, caso não obtenha os favores sexuais que busca.

Por outro lado o assediador pode não ser um superior hierárquico do assediado tendo em vista que empregados de nível hierárquico inferior também podem praticar assédio sexual, na medida em que tenham algum tipo de poder ou influência sobre o empregado assediado.

Lembramos, por exemplo, os casos em que os favores sexuais são obtidos sob pena de serem reveladas informações desconhecidas, as quais, além do assediado, só o assediador conhece. Além disso, o assedio sexual pode ser entendido como uma violação ao princípio da intimidade e da dignidade da pessoa humana.

Nas palavras de Delgado (2006, p. 205):

[...] para se ter dignidade não é preciso necessariamente se ter direitos positivados, visto ser a dignidade uma intrínseca condição humana. De toda a forma, quanto a sua proteção, reconhece-se que o Estado, pela via normativa, desempenha função singular para a manutenção da dignidade do homem.

Por outro lado a prática deste tipo de delito fere também o principio da intimidade amparado pela constituição federal no seu artigo 5º, inciso x, senão veremos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Pode se dizer que a expressão direito à intimidade está relacionada à vida particular da pessoa. Trata-se da máxima proteção aos direitos de personalidade inerentes ao indivíduo.

Alexandre de Moraes conceitua o direito a intimidade como: “[...] relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade.” (Moraes, 2009, p. 53).

Ainda sobre este mesmo assunto, José Otávio de Almeida Barros Júnior assevera:

[...] a intimidade consiste na proteção dos segredos mais íntimos da pessoa, do respeito ao “eu”, ou seja, relaciona-se a questões internas da pessoa que não são de conhecimento sequer de seu grupo familiar mais íntimo. Já a vida privada consiste na proteção dos relacionamentos particulares do indivíduo, seu convívio familiar e social restrito, como local de trabalho, lazer, etc. (Júnior, 2012, p. 618).

De acordo os conceitos supracitados, podemos afirmar que a proteção aos direitos de personalidade, alcança também a seara trabalhista, sendo oponíveis frente a terceiros. Tais direitos devem ser respeitados pelo empregador de modo a preservar a dignidade da pessoa humana.

Portanto, não tem nem como negar a presença do direito à intimidade na relação de emprego, por constituírem direito previstos no texto constitucional.

Para Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz, a ocorrência do Assédio Sexual em uma relação de emprego pode acarretar a justa causa e a rescisão indireta, entre outras conseqüências,

No que tange à vítima, dentre outros efeitos, pode ela desenvolver seqüelas físicas e psicológicas em face da ofensa sofrida que atinge sua liberdade sexual e sua dignidade como pessoa, tendo afetado, muitas vezes, por esse fato, seu rendimento laboral.

Dependendo de quem for a figura assediadora, o efeito gerado pelo assédio pode ser a justa causa para a extinção do contrato de trabalho ou a rescisão indireta do pacto empregatício, sem contar a possível aplicação de penas disciplinares para o sujeito ativo, como advertência ou suspensão, anteriormente à ultimação daqueles efeitos.

Assim, em sendo o assediador um empregado, configura-se justa causa para ruptura do contrato de trabalho. Nesse caso, a extinção do vínculo de emprego tem fundamento no disposto na alínea “b” do art. 482 da CLT, a saber, má incontinência de conduta.

Já no caso de o empregador ser o sujeito ativo do assédio sexual, existe a possibilidade de o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, a alínea “e” do art. 483 é a mais adequada uma vez que ela se refere à prática pelo empregador ou seus prepostos de ato lesivo da honra e boa fama contra empregado ou seus familiares”. (Muniz, 2008, p. 13).

Para Margarida Barreto:

As vítimas de assédio em contexto laboral podem passar a sofrer de doenças psicossomáticas, como distúrbios alimentares e do sono, aumento da pressão arterial, depressão, ansiedade, crise de pânico, cansaço, insegurança, podendo chegar à morte, inclusive por suicídio. (Barreto, 2003, p. 153).

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, dispôs dentre seus princípios norteadores, o princípio da dignidade da pessoa humana seja ela homem, mulher, criança ou idoso. A honra e a imagem que também são asseguradas pelo mesmo inciso, equivalem-se a virtude, o respeito que cada indivíduo é merecedor

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