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ASSÉDIO SEXUAL: UMA VIOLÊNCIA QUE OPRIME

Por:   •  29/8/2018  •  3.879 Palavras (16 Páginas)  •  327 Visualizações

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”Protege-se, com o novo dispositivo penal, a liberdade sexual da pessoa, quando o titular está submetido a outrem numa relação de poder, em decorrência de superioridade administrativa ou trabalhista” (MARIBETE E FABBRINI, 2014, p.421).

Trata-se de crime próprio, tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, pois a lei exige a existência de uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função. Nesse contexto, vale ressaltar que o objeto jurídico do crime de assédio sexual é a liberdade sexual, relacionada ao ambiente de trabalho, já o objeto material é a pessoa constrangida (mulher ou homem), sobre a qual recai a conduta criminosa. Para que o crime de assédio seja caracterizado, o constrangimento pode ser de forma verbal, escrita ou gestual sem o emprego de grave ameaça ou violência, que nesse caso caracterizaria o estupro (CP, Art. 213).

Segundo Rogério Greco (2013), essa ameaça deverá sempre está ligada ao exercício do emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, devendo sempre estar vinculando a essa relação hierárquica ou de ascendência. Desse modo, vale destacar que se o assédio ocorrer fora do ambiente de trabalho, desvinculando da posição de hierarquia inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, não haverá relação com o crime de assédio.

- FORMAS DE ASSÉDIO SEXUAL

O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no trabalho, podendo ocorrer de duas maneiras:

Intimidação: tem o objetivo de restringir sem motivo a atuação de alguém ou criar circunstância ofensiva ou abusiva no trabalho.

Chantagem: é o tipo criminal previsto pela Lei Nº 10.224/2001.

Segundo estudos, 70% das mulheres e 45% dos homens experimentam alguma forma de assédio sexual no local de trabalho. O cenário mais comum envolve um assediador criando um ambiente de trabalho hostil, em que uma pessoa se sente assediada, intimidada e desconfortável, não podendo executar bem o seu trabalho. Vítimas de assédio sexual podem enfrentar relações tensas no ambiente de trabalho, e estão em maior risco para inúmeros problemas de saúde.

O assédio sexual pode se apresentar de diversas formas, podendo essa atitude ser clara ou sutil, falada ou insinuada, escrita ou explicita, coação ou chantagem. Enfim, é uma forma vil de se obter vantagem ou favorecimento sexual utilizando-se de sua superioridade hierárquica.

- LEI BRASILEIRA

A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, clama não apenas pela simples continuidade existencial dos seres humanos, mas pela sua dignidade.

A Lei Nº 10.224 de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao Art. 216-A “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimentos sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A pena é prevista de 1 a 2 anos.

É a evolução da legislação, pois uma conduta era enquadrada anteriormente em delito de menor potencial ofensivo, isto é, crime de constrangimento ilegal, cuja pena de detenção é de 3 meses a 1 ano e multa para o transgressor, conforme Art. 146 do Código Penal.

Em alguns casos tem-se aumento de pena:

Nos termos do § 2º, do art. 216-A, do Código Penal, a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Entretanto, se a vítima é menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável, e não de assédio sexual com pena aumentada, em estudo. Esse dispositivo foi inserido no Código Penal pela Lei 12.015/2009, sem mencionar ou renumerar o parágrafo único vetado anteriormente, ou seja, inseriu-se um § 2º, sem notar que nunca existiu o § 1º.

Aplicam-se, ainda, ao crime de assédio sexual, bem como nos demais delitos previstos no Título dos crimes contra a dignidade sexual, as causas de aumento de pena previstas nos arts. 226 e 234-A, do Código Penal, com algumas adaptações necessárias, a saber:

(a) Aumento de quarta parte, se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 226, I) – Esse aumento de pena tem fundamento na maior facilidade obtida pelo agente no emprego dos meios de execução do delito.

(b) Aumento de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (CP, parte do art. 226, II), além de ser, também empregador ou superior hierárquico.

Quanto ao preceptor (aquele que ministra educação individualizada) não é possível aplicar a causa de aumento, pois se refere ao professor, que não é sujeito ativo do delito em estudo. Também não se aplica essa causa de aumento, na hipótese em que o agente é empregador da vítima, para não violar o princípio do non bis in idem (da não incidência duas vezes sobre a mesma coisa).

Aplicando a causa de aumento em estudo, evidentemente não pode ser aplicada a agravante genérica que se refere a crime cometido contra descendente, irmão ou cônjuge (CP, art. 61, II, e), para não incidir no bis in idem, pois o fato já é considerado como a causa especial de aumento de pena, em estudo.

(c) Aumento de metade, se o crime resultar gravidez (CP, art. 234-A, III) – Esse aumento de pena se justifica pelo fato do crime ofender a dignidade sexual e ainda resultar em uma gravidez indesejada.

(d) Aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (CP, art. 234-A, IV) – Esse aumento de pena incide quando o sujeito, agindo com dolo direto ou eventual, contamina a vítima por meio do contato sexual. A exasperante exige o efetivo contágio, diversamente dos crimes de perigo (CP, Arts. 130 e 131) que se consumam independentemente da transmissão da moléstia.

Para Mirabete e Fabbrini (2014, p.423), “Pune a lei com maior vigor o crime praticado contra vítima menor de 18 anos, em razão de sua personalidade ainda em formação que a torna mais vulnerável ao assédio”.

É possível que no mesmo caso concreto incida mais de uma causa de aumento de pena. Nesse caso, pode o juiz limitar-se a uma só causa de aumento de pena, desde que opte pela maior (CP, art. 68, parágrafo único).

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