A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Por: Kleber.Oliveira • 11/12/2018 • 1.409 Palavras (6 Páginas) • 316 Visualizações
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Nesse contexto, Cavalieri Filho ressalta,
Embora parte da doutrina (minoritária) sustente não submeter-se o advogado ao CDC, essa resistência é inócua porque não há nenhuma incompatibilidade entre o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB e o CDC. Antes, pelo contrário, esses diplomas legais na realidade se completam.[6]
Diante da tamanha importância dos serviços prestados pelo advogado, e sua grande relevância para a sociedade, o que com certeza lhe apresenta uma maior carga de responsabilidade em relação aos serviços prestados e, considerando a previsão legal da aplicação do CDC às relações jurídicas em que os profissionais liberais atuam na condição de fornecedores e a divergência doutrinária acerca da aplicação da referida norma nesse tipo de prestação de serviço em virtude da existência de normas específicas que regulamentam a atividade desse profissional, cumpre verificar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes. 2. A reforma do julgado estadual no tocante ao alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços pela parte recorrida, demandaria o reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (REsp 895899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016).
Constata-se da leitura da ementa colacionada que, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, contrariamente ao entendimento majoritário da doutrina, é no sentido de que as relações contratuais de prestação de serviços estabelecidas entre advogado e cliente, não são amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que tais relações devem ser regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Considerações Finais
Pelo exposto é que se faz necessário aos profissionais da advocacia, liberais ou não, uma reflexão a cerca das responsabilidades que lhe são conferidas no exercício da profissão, para que tenham consciência de que seus erros ou falhas são passiveis de punição.
O advogado é um profissional contratado através de contrato de prestação de serviços para realização de sua atividade profissional, pela qual recebe uma remuneração, da mesma forma que o não pagamento de seu honorário lhe gera direito de cobrança, a falta de presteza em sua atuação lhe gera o dever de reparação.
Diante do mencionado, fica clara a posição dos que pregam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o profissional advogado e seu cliente como verdadeira relação de consumo.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrária à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre clientes e advogados, primando pela aplicação do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil às relações contratuais de prestação de serviços estabelecidas entre advogado e cliente.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 895899/ SP. Relator: SALOMÃO, Luis Feipe. Publicado no DJ de 23-08-2016.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Advogado. São Paulo: LTr, 2014.
ROSSI, Júlio Cesar. Responsabilidade Civil do Advogado e da Sociedade de Advogados. São Paulo: Atlas, 2007.
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