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A ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  4/12/2018  •  2.897 Palavras (12 Páginas)  •  357 Visualizações

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De acordo com Madaleno, a primeira definição da Alienação Parental surgiu em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica na Universidade de Columbia nos Estados Unidos da América, a partir de suas experiências em processos de guarda.[1].

O referido especialista utilizou-se de tal nomenclatura ao observar que durante os processos de dissolução conjugal a intenção de um dos genitores era, na maioria das vezes de atingir o outro, chamado de genitor alienado, usando para isso os filhos do casal, promovendo uma espécie de “lavagem cerebral” a fim de romper o elo entre o genitor alienado e sua prole (STRÜCKER apud FREITAS, 2015).

Dessa forma, é neste contexto de dissolução de famílias que a alienação parental esta inserida. Muitos pais, mesmo tendo ciência de que o fim da conjugalidade não traz o fim da parentalidade, se deixam levar pela animosidade, fazendo com que esses sentimentos e conflitos ultrapassem a esfera da relação entre eles, atingindo assim a relação com os filhos.

Acerca do tema discorre a advogada Jussara Schmitt Sandri:

Esses sentimentos decorrentes da ruptura do afeto, se resultarem em mágoa, baixa autoestima, ódio e vontade de vingança, farão com que o genitor que se sente traído e abandonado passe a praticar atos de alienação contra o outro genitor, manipulando o filho dos mais diversos modos e diferentes estratagemas para alcançar o seu intento. (apud MONTAÑO,..., p. 38)

Maria Berenice Dias traz ainda que:

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. (BERENICE, 2016, e-book p. 907).

Pois bem, nota-se que esta é uma prática comum e antiga, que ganhou maior visibilidade em razão do aumento significativo de divórcios e separações. O doutrinador Madaleno apud Jorge Trindade define a alienação parental nos seguintes termos:

“trata-se de programar uma criança para que ela odeie, sem justificativa, um de seus genitores, cuidando a própria criança de contribuir na trajetória de desmoralização do genitor visitante.” (MADALENO, 2015, e-book p. 513).

Para Maria Berenice Dias (2015, e-book p. 908), “trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele”.

A alienação parental foi regulada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.318 de agosto de 2010 e é conceituada em seu artigo 2º, nos seguintes termos:

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Ante o exposto, conclui-se que a alienação parental é uma prática cometida por um dos guardiões do menor, que movido por seu instinto vingativo, gerado pela inconformidade com o divórcio, utiliza-se de diversos artifícios com objetivo principal de romper o vinculo afetivo entre o filho e um dos genitores, impedindo-os de manter uma convivência familiar saudável e interferindo de forma intencional na formação psicológica da criança e do adolescente.

- DIFERENÇA ENTRE ALIENAÇÃO PARENTAL E SINDROME – SAP

Apesar de estarem interligados, o ato de alienação e a síndrome da alienação parental, não é a mesma coisa e não devem ser confundidos.

Como supracitado, a Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi identificada no ano de 1985, pelo famoso especialista psiquiátrico Richard A. Gardner. É denominada como uma síndrome eis que o especialista durante seus estudos identificou que durante os processos de divórcio as crianças que passavam por tal experiência desenvolviam sintomas semelhantes e, na maioria dos casos, tais sintomas apareciam em conjunto, justificando assim a designação de uma síndrome (STRÜCKER apud GARDNER, 2002).

Gardner conceituou da seguinte maneira a Síndrome da Alienação Parental:

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.[2].

Sobre a utilização da nomenclatura “síndrome” ainda há algumas divergências, especialmente nos tribunais, que tem apresentado certa tendência em se referir a este fenômeno como sendo apenas alienação parental, não se utilizando da palavra síndrome.

Em entrevista à Coordenadoria de Defesa dos Direitos das Famílias, o Juiz Elisio Perez (2011), autor do anteprojeto da Lei de Alienação Parental elucidou:

[...] uma questão importante que tem sido ignorada é o fato de que a lei brasileira estabelece um conceito jurídico autônomo para os atos de alienação parental, que está no art. 2º da lei, e que não se confunde com a síndrome da alienação parental, embora possamos indicar pontos de contato. O conceito jurídico dos atos de alienação parental viabiliza que se reconheça, com clareza, essa modalidade de abuso, em si, independente de consequências outras. Vale dizer: não é necessário aguardar para saber se a criança responde ou não ao processo abusivo, se há patologia ou não.

Conclui-se, portanto que, a SAP (síndrome da alienação parental), não se confunde com a alienação parental, eis que esta ultima consiste num abuso cometido pelo guardião à criança ou adolescente, imputando ao outro genitor ou a um ente familiar, falsas acusações, que geram na criança ou adolescente

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