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A ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  14/11/2018  •  4.688 Palavras (19 Páginas)  •  325 Visualizações

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É nesse momento que surge este fenômeno denominado Alienação Parental, tema deste o qual exporei nos seguintes capítulos.

2 CONCEITO

Alienação parental é o ato de atribuir inverdades, ou verdades que denegrir a figura parental de um dos genitores junto à criança. É o ato de desmoralização, de marginalização desse genitor. A criança, devido ao empenho de quem detém sua guarda, é manipulada com o intuito de transformar esse genitor num estranho, sendo motivada assim a afastar-se do convívio com o mesmo.

Esse conceito diz respeito somente à Alienação Parental, sendo que essa, após os estágios iniciais se desenvolve para Síndrome da Alienação Parental, um estágio mais grave desta que estudamos.

É interessante frisar que a alienação não parte somente do pai ou mãe, embora na maioria das vezes parta desses a alienação parental pode partir também de avós, tios, ou qualquer pessoa que seja responsável pela criança.

3 ESPÉCIES

É possível dividir a alienação parental em dois tipos, ou melhor, dividir suas ações:

Ação: A ação parte do momento em que o genitor fala algo para o menor que esta no memento sob sua guarda que degradam a imagem do outro genitor, isso sob um curto período de tempo não mostraria graves consequências àquele que convive com o menos, mas, ao longo de alguns meses ou anos os danos causados ao psicológico do menor são de tamanho grau que para poder se recuperar o menor precisará de tempo e acompanhamento psicológico, além de conviver mais com o genitor que ere denegrido pela fala da ou do outro genitor.

Omissão: Pode-se também caracterizar como alienação parental o ato de o genitor que possui a guarda do menor, omitir determinados detalhes sobre o outro, ou ainda criar programas mais interessantes para a criança num determinado período de tempo, que inicialmente era para o outro genitor possuir a guarda temporariamente, que faça com que o menor não queira ir para o outro responsável.

Importante salientar que a alienação pode ser praticada de forma dolosa ou não, podendo o genitor que possui a guarda fazê-la de forma que não perceba, mas que para o menor e para o outro genitor são formas explícitas de alienação.

4 SAP

A SAP, Síndrome de Alienação Parental é uma evolução da Alienação parental, pois está representa os efeitos emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança que é ou foi vítima desse processo.

Nesse estágio, os efeitos para o menor são de tal tamanho que são considerados irremediáveis, pois aqui o menor já formou um conceito sobre o outro genitor que muito dificilmente será revertido, ou se for, ocorrerá já na fase adulta.

DIFERENÇA ENTRE SAP E ALIENAÇÃO PARENTAL

Conquanto intimamente ligadas, uma é o complemento da outra e seus conceitos não se confundem.

Como já visto a síndrome é a evolução da alienação parental, já com uma intensidade tamanha que é quase impossível de se reverter.

Analisando essa diferença é importante citar uma estudiosa com tamanha reputação sobre o assunto, que seus argumentos serviram de base para o estudo deste tema.

“Alguns entendem a Alienação como um Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome de definição por determinar que, como não há “reconhecimento” da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada um Síndrome, fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira.”[1]

Ao ler o referido texto podemos concluir que mesmo tendo a alienação um conceito formado, não se exclui de possuir correntes divergentes quando ao seu modo de classificação. Alguns à classificam como Síndrome, outros somente como Alienação Parental, a classificação tem sim importância, mas o mais importantes é que se reconheçam as causas e procurem soluções para o problema.

5 A FALSA ACUSAÇÃO

Pode ocorrer ainda que um dos genitores, com o intuito de destituir a guarda do outro, acuse falsamente o outro de alienação parental, fato que após comprovado traria como consequência a inversão de guarda entre outras. Este seria um pequeno exemplo do que poderia ocorrer frente à uma falsa acusação, um pai ou mãe que inocentes perderem a guarda de seu filho por uma inverdade atribuída à eles.

Não obstantes, existem ainda casos em que o genitor, ainda abalado com o sentimento de perda do menor para o outro, acusa falsamente o genitor que possui a guarda de abuso, causa imediata de suspensão da guarda, sendo que o menor só voltara para a guarda do mesmo após ser provada a negativa do fato.

Aqui o operador do direito enfrenta a dificuldade de se provar um fato negativo, fazendo com que o genitor acusado, geralmente o pai, seja afastado por longo tempo do convívio de seu filho ou filha.

Além de ficar o ressentimento quanto à falsa acusação, à vitima desta tem outra consequência, que é a eterna mancha que levará consigo, pois, fatos como este não são facilmente apagados da vida da pessoa, mesmo que se prove o contrário. Fatos vergonhosos são rapidamente disseminados já a correção destes caminha lentamente, e, por mais que seja absolvido, sempre sofrerá preconceito daqueles que não se informaram de sua absolvição.

6 A IMPORTÂNCIA DA TIPIFICAÇÃO

O importante em se tipificar algo é possuir uma definição legal de algo, sendo assim a Alienação Parental, antes de sua tipificação, só tinha um conceito jurisprudencial. Decorre disto a enorme resistência entre os operadores do direito ao reconhecimento da sua existência e gravidade.

No Brasil, antes da tipificação a Alienação Parental, tinha somente embasamento nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, grande formador de entendimentos sobre assuntos polêmicos.

Importante defensor do assunto, Sérgio Domingos, Defensor Público do Núcleo da Infância e Juventude de Brasília/DF diz o seguinte:

“Não há nenhum dispositivo ou indicação de penalidade para o infrator,

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