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A ADVOCACIA COLABORATIVA E O PRÉ – PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO CONCILIATÓRIO

Por:   •  18/7/2018  •  Artigo  •  7.676 Palavras (31 Páginas)  •  293 Visualizações

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A ADVOCACIA COLABORATIVA E O PRÉ – PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO CONCILIATÓRIO [1] 

Vitor Gama Lopes  [2]

RESUMO

O presente trabalho foi desenvolvido com o propósito de descobrir se a advocacia colaborativa pode trabalhar em conjunto com o método conciliatório pré – processual. A advocacia colaborativa  assim como o pré-processual é um método conciliatório não adversarial. Ambos reduzem a alta carga de processos pendentes de julgamento no Brasil, todavia, a advocacia colaborativa se afasta de qualquer resquício ou amparo do poder judiciário, enquanto o método autocompositivo “pré-processual” utilizado no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) é uma implementação do próprio pode judiciário. A advocacia colaborativa encontra no pré-processual a segurança jurídica para os seus procedimentos, ao passo que o pré-processual encontra mais êxito em seus números se empregar a metodologia aplicada na advocacia colaborativa, sendo, portanto a  sua junção válida, pertinente e eficaz.

PALAVRAS-CHAVE: conciliação, pré – processual solução de conflitos, acordo, advocacia.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura em seu artigo 5º, inciso XXXV o acesso à justiça, quando discorre que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”, consagrando o princípio da inafastabilidade, segundo o qual o judiciário não pode esquivar de julgar aqueles que a ele recorrem. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça[3], no ano de 2014 tramitavam no Judiciário Brasileiro, cerca de 99,7 milhões de processos, dos quais 91,9 milhões tramitavam perante a Justiça de 1ºGrau, o que demonstra um enorme acesso à justiça por parte da sociedade, a fim de resolver os seus conflitos.

No Brasil, se predomina “a cultura do litígio”, dentro desta cultura, as pessoas buscam solucionar seus conflitos e problemas através do poder judiciário, onde por meio da figura central de um juiz, poderá ter ou não sua pretensão atendida, terminado o processo, com a prolação da sentença. Porém o sistema judiciário pela alta demanda de ações ajuizadas todos os dias se torna moroso, e o processo não é julgado dentro de um tempo razoável, embora a República Federativa do Brasil de 1988 em seu art 5º, inciso LXXVIII assegure a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, levando portanto essa vagarosidade, a exaustão do conflito em questão. Cabe dizer ainda que muitas vezes a força da sentença proferida não consegue pacificar socialmente a situação, pois a mesma surge como uma imposição, não nasce do consenso entre as partes, mas tão somente do entendimento unilateral do magistrado, sendo assim é preciso que se busquem métodos compositivos para os conflitos, que não apenas os resolvam, mas que também os pacifiquem.

O grande problema se verifica, quando as pessoas optam somente pela via judicial, momento que poderiam escolher por métodos alternativos mais céleres e com menor custo. Neste trabalho, destacam-se dois deles, em que pese a solução dos litígios sem a necessidade da instrumentalidade processual.

Dentro dos métodos compositivos que fogem da instrumentalidade processual, é acentuada a conciliação pré – processual, onde as partes se encontram na tentativa de compor um acordo, antes de judicializar a questão. Em Belo Horizonte no estado de Minas Gerais, as conciliações pré – processuais, acontecem no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), onde a parte interessada registra sua reclamação e convida a outra parte que compõe o problema para estabelecer o diálogo, sendo portanto este centro e este método uma ponte para a composição de acordos sem a imposição de vontade de um terceiro.

Outro método relevante,é a advocacia colaborativa, marcada como aquela que busca solucionar conflitos fora do âmbito da justiça. Neste procedimento, os advogados das partes, adotam um modelo colaborativo, onde almejam uma solução viável para o problema. Nela se busca a pacificação social, que é construída de maneira voluntária pelas partes envolvidas na situação. Deste modo o papel dos advogados é fundamental para que se conquiste o acordo, sem a necessidade de enfrentar a lentidão da justiça, sendo um meio alternativo extrajudicial, extremamente eficaz nos dias atuais, nos mais diversos ramos do Direito.

O método autocompositivo pré – processual implementado no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), bem como a advocacia colaborativa exercida pelos advogados, separados já são institutos reconhecidos pela alta capacidade de resolver problemas, e diminuir o número de ações no judiciário. Porém este trabalho não se permeia apenas por aquilo que são capazes de conseguirem quando trabalhados separadamente, mas sim chegar a resposta, do que conseguiriam, se trabalhados em conjunto, fazendo o autor deste texto a seguinte pergunta:

A advocacia colaborativa tem no pré – processual um instrumento efetivo de atuação?

        Sendo assim, este trabalho tem como objetivo responder esta questão, de modo a explicar o que é advocacia colaborativa, bem como onde surgiu e em quais princípios se baseiam, ainda esclarecerá a respeito do procedimento pré – processual, e se o mesmo pode se vincular a prática da advocacia colaborativa.

        

  1. ADVOCACIA COLABORATIVA

A advocacia colaborativa nasce da necessidade de novas formas para solução de conflitos e do ativo papel do advogado neste processo.  Atualmente a conciliação disposta no Código de Processo Civil (lei 13.105 de 26 de março de 2015), a mediação (Lei 13.140 de 26 de junho de 2015), e também a arbitragem (Arts. 485, VII e 1.012, §1°, IV, do CPC lei 13.105 de 26 de março de 2015, e Lei nº 9.307/96) são as formas mais conhecidas pela sociedade quanto a [a]composição consensual de conflitos.

Quando da propositura de uma ação, e de sua distribuição pelo advogado, esta será conduzida para as mãos de um magistrado, e a parti de então, se fala que a questão se torna judicializada, sendo assim tutelada pelo estado, que por meio do seu órgão judiciário não poderá deixar de julgar a questão provocada. O Código de Processo Civil Brasileiro, ordena que todo processo deve ter uma fase conciliatória[b], sendo dispensada apenas se as partes assim requererem, salvo quando se tratar de Direitos Indisponíveis como por exemplo nas ações de família[c] (art 695 CPC lei 13.105 de 26 de março de 2015), sendo obrigatória, não contendo qualquer flexibilização da lei[d], ainda destaca o Prof.  e advogado Dr. Fredd Didier Jr  [4] [5] que “o silêncio da parte autora indicará vontade de participar da referida audiência” . O Código de Processo Civil Brasileiro (lei 13.105 de 26 de março de 2015)[e], discorre em seu artigo 1º, parágrafos 2º e 3º que o estado deve promover sempre que possível a conciliação e  que este método deve ser estimulado por juízes, defensores, Ministério Público, e advogados.[f]

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