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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Por:   •  16/1/2018  •  3.965 Palavras (16 Páginas)  •  539 Visualizações

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O contrato de representação comercial deve ser celebrado por escrito e observar os requisitos do artigo 27 da Lei 4.886/65, que dispõe que “do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Contudo, a doutrina se posiciona no sentido de que embora não seja apropriado, nada impede que o contrato de representação comercial seja verbal (e válido), hipótese em que, evidentemente, não estarão presentes as cláusulas mencionadas.

As principais obrigações do representante comercial, conforme os arts. 19, 28, 29, 31 e 41 da LRC, são: obter, com diligência, pedidos de compra e venda, em nome do representado, ajudando-o a expandir o seu negócio e promover os seus produtos; observar, se prevista, a cota de produtividade, isto é, um número mínimo de pedidos a cada mês; seguir as instruções fixadas pelo representado; informar o representado sobre o andamento dos negócios, nas oportunidades definidas em contrato ou quando solicitado e prestar-lhe contas; observar as obrigações profissionais; respeitar a cláusula de exclusividade de representação, se expressamente pactuada; e tomar conhecimento das reclamações dos clientes relativas aos negócios sob sua incumbência, devendo transmiti-las ao representado de modo a contribuir para a solução e sugerindo providências acauteladoras do interesse deste.

As principais obrigações do representado, por sua vez, conforme os arts. 31, 32 e 33 da LRC, são: efetuar o pagamento devido ao representante, assim que o comprador efetuar o seu pagamento ou, antes, se não manifestar recusa por escrito no prazo de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme a localização do seu domicílio (mesma praça, mesmo Estado, Estado diverso ou exterior, respectivamente), a contar da entrega dos pedidos; respeitar a cláusula de exclusividade de zona, pela qual lhe é obstado vender os seus produtos em uma determinada área delimitada em contrato, senão através do representante contratado para atuar naquela área (caso um negócio se concretize sem a observância dessa condição, o representante tem direito à comissão correspondente).

Como forma de proteção aos interesses do representante comercial o legislador veda a alteração no contrato de representação que venha, direta ou indiretamente, a diminuir a média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

Findo o prazo do contrato, automaticamente, ele se desfaz, sem que seja devida qualquer espécie de indenização aos contratantes. Porém, pode ocorrer que o contrato venha a ser denunciado por uma das partes antes do término de seu prazo certo ou a qualquer momento quanto se tratar de contrato por prazo indeterminado. Nestes casos, a parte que der ensejo à denúncia do contrato (desde que este esteja vigorando por pelo menos seis meses), deverá dar aviso prévio à outra com antecedência mínima de trinta dias ou efetuar o pagamento da importância equivalente a um terço das comissões referentes aos últimos três meses de contrato. Se o contrato não chegou a completar seis meses, não há necessidade de aviso prévio.

Contudo, a Lei 4.886/65, prevê em seus arts. 35 e 36 (que possuem elenco taxativo), as hipóteses que podem dar ensejo ao rompimento do vínculo contratual por justa causa, dispensando o aviso prévio e garantindo o direito de indenização à parte prejudicada.

Se a rescisão ocorrer por culpa do representante, caberá ao representado pleitear o ressarcimento de eventuais perdas e danos que tenham sido causados pelo representante, cabendo àquele o direito de retenção das comissões ainda não pagas ao representante. Lado outro, se a rescisão ocorrer por culpa do representado, deverá ser paga ao representante, indenização não inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Se o contrato tinha sido firmado com prazo determinado, a indenização será equivalente à multiplicação de metade do número de meses contratados pela média mensal das retribuições auferidas. Também na hipótese de rescisão do contrato por prazo indeterminado feita unilateralmente pelo representado, nos termos do art. 34, tem-se considerado devida indenização em favor do representante.

3. Contrato de Distribuição

O contrato de distribuição é aquele pelo qual o distribuidor obriga-se a adquirir do distribuído, bens para sua posterior colocação no mercado de consumo, por conta e risco próprios. Assim, entre o distribuidor e o fabricante, importador ou empresário que contrata, estabelece-se uma operação de compra e venda seguida de outra compra e venda, desta vez entre o distribuidor e o consumidor final.

O contrato de distribuição é modalidade de colaboração empresarial que pode se enquadrar em duas espécies de atos do colaborador resultantes da criação, consolidação ou ampliação de mercados. São elas:

A aproximação: Ocorre quando o colaborador identifica pessoas interessadas em adquirir (e, no caso da comissão, também vender) produtos do outro empresário contratante

E a intermediação: O colaborador adquire os produtos (e, no caso da franquia, também os serviços) do outro contratante e os oferece de novo ao mercado.

Nos contratos de distribuição-aproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a realizar (comissão). Por outro lado, a distribuição-intermediação se trata de contrato atípico (não disciplinado em lei). É o contrato celebrado entre distribuidores de combustível e os postos de abastecimento de suas bandeiras,

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