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Atividade Empresária x Atividade Civil (Atividade não empresarial)

Por:   •  5/1/2018  •  2.602 Palavras (11 Páginas)  •  425 Visualizações

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Exemplos:

Edgard Marcelo Rocha Torres – ME – empresário individual com faturamento anual de até R$ 360.000,00.

Edgard Marcelo Rocha Torres – EPP - empresário individual com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.

Edgard Marcelo Rocha Torres - empresário individual com faturamento maior que R$ 3.600.000,00 reais.

Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI. – ME – empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual de até R$ 360.000,00.

Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI. - EPP - empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.

Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual maior R$ 3.600.000,00 reais.

Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. – ME – sociedade empresária com faturamento anual de até R$ 360.000,00.

Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. – EPP - sociedade empresária com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.

Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. - sociedade empresária com faturamento anual maior que R$ 3.600.000,00 reais.

Microempreendedor individual (MEI)

Já a qualificação do Microempreendedor individual só se aplica aos empresários individuais.

O microempreendedor individual, ou MEI, é uma espécie do gênero empresário individual. Ou Melhor, é uma qualificação do empresário de individual que tem o faturamento bruto anual de até R$ 60.000,00, ou faturamento mensal de até R$ 5000,00.

Trouxe para a formalidade milhões de brasileiros que exerciam empresa individualmente, mas estavam totalmente à margem das leis empresárias e previdenciárias.

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Conclusão: A Microempreendedor individual é o empresário individual do código civil (966), que tenha auferido receita bruta anual de até 60.000,00 optante pelo simples nacional e que não esteja impedido na LC 123/2006 – art. 18-A.

Empresário Individual e Microempreendedor individual são pessoas físicas exercendo empresa, porque então precisam de CNPJ se este é Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas?

O simples fato da administração publica dar ao empresário individual e ao MEI um CNPJ não lhe dá a qualidade de pessoa jurídica.

Isto se deve a uma conveniência administrativa que não faz nascer personalidade jurídica, e se trata também de uma improbidade técnica.

O Empresário individual não é uma pessoa jurídica, trata-se de uma pessoa física sozinha que exerce uma atividade empresária.

O CNPJ não lhe confere personalidade jurídica. O empresário individual responde pelas obrigações contraídas na sua atividade empresarial com o seu patrimônio pessoal.

O CNPJ é uma escolha administrativa que ajuda na fiscalização e arrecadação de impostos.

ATIVIDADE EMPRESÁRIA E ATIVIDADE CIVIL (ATIVIDADE NÃO EMPRESARIAL)

Depois de definir o que é uma atividade empresária temos que buscar a definição também do que é uma atividade civil, ou no conceito atual do CC atividade não empresarial.

A Definição de Atividade Civil, ou não empresarial, se dá por exclusão, ou seja, atividade civil, ou não empresarial, é tudo o que não for empresária.

Assim o critério para definição da atividade civil é residual, nos termos do art. 982 do CC:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Ademais o Art. 966 assim dispõe sobre não empresários exercendo uma atividade econômica não empresaria, ou seja, uma atividade Civil.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Art. 966 - Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Do ponto de vista técnico jurídico para se considerar presente a figura do empresário deverão figurar todos os elementos do caput do art. 966. Diante da ausência destes elementos não pode ser considerado que uma pessoa física ou jurídica exerça uma atividade empresaria, mas sim uma atividade civil.

O critério para identificar uma atividade civil se dá por exclusão, ou seja, tudo o que não for atividade empresaria vai ser uma atividade civil, exemplos:

- Sociedade Simples de Profissionais intelectuais, clinicas médicas e odontológicas, e sociedade de advogados,

- cooperativas de médicos, dentistas, taxistas,

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