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ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CONTABILIDADE

Por:   •  8/11/2018  •  4.798 Palavras (20 Páginas)  •  392 Visualizações

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Na atualidade, as empresas necessitam de uma efetiva e competente gestão de recursos financeiros, por esse motivo, devem as empresas buscam o controle e avaliação permanente da sua tributação, o que levará à economia fiscal. Nesse sentido, faz-se necessária uma análise prudente dos vários regimes de tributação existentes e também das operações que visam sua redução.

A definição de planejamento tributário deve ser vista como uma sistemática de normas legais que visam à redução de encargos tributários. Os encargos fiscais representam importante parcela dos custos das empresas. A partir da globalização, a gestão ocorrida do ônus tributário, passou a ser um assunto vital para as organizações.

Todas as pessoas jurídicas e niveladas, diante da Legislação Comercial, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Fisco Federal, independentemente do seu enquadramento jurídico ou do modelo de tributação ante o Imposto de Renda, têm por obrigação de cumprir com as obrigações ou normas legais em vigor.

Conforme estabelece o § 1º da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão divulgadas com o indicativo dos valores correspondentes das demonstrações do exercício antecedente, para fins de checagem. Para ter validade, deve ser preparado e subscrito por profissional qualificado e devidamente registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) de jurisdição da empresa.

No Brasil, a legislação indica três tipos de regimes, quais sejam: o Lucro Real, o Lucro Presumido e o Simples Nacional.

Planejamento Tributário, segundo Fabretti (2006, p.32) é o estudo preventivo, ou seja, antes da prática do fato administrativo, pesquisando-se seus fins jurídicos e econômicos e as alternativas legais inferiormente onerosas, chamo de Planejamento Tributário, aquilo que exige antes de tudo, bom senso do planejador.

Não se pode perpetrar o equivoco de confundir o Planejamento tributário com sonegação fiscal, a não ser que, o Planejamento tributário é realizado em cima da legalidade, exonerando assim quaisquer dúvidas com irregularidades fiscais.

Planejar é uma ferramenta administrativa, que permite perceber a realidade, avaliar os caminhos, arquitetar um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado e reavaliar todo o processo a que o planejamento se destina, para que possa nesse fato dar melhores resultados para a empresa.

Enquanto sonegar é o ato efetivado visando suprir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação. Existem dois tipos de sonegação, a evasão fiscal é o uso de meios desonestos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os artifícios usados para evadir tributos estão à deleção de informações, as falsas declarações e a fabricação de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas.

Já a omissão fiscal configura-se num programa que utiliza métodos legais para amortecer o peso da carga tributária num apurado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz seleções prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

Variavelmente da evasão fiscal (onde ocorre o fato causador do tributo e a contribuinte não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do idealização, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não acertar o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o plano não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigorantes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.

No regime de Lucro Real, a pessoa jurídica deve pagar o Imposto de Renda, considerando a o lucro contábil, adicionado ajustes, que podem ser positivos ou negativos e que sejam aprovados pela legislação fiscal. Deve-se também observar a Contribuição Social sobre o lucro líquido que a pessoa jurídica deverá apresentar. Considerando esse regime, duas situações podem ser encontradas: Prejuízo Fiscal e a Base de Cálculo Negativa de CSLL, nesse caso específico, não há necessidade de efetuar o pagamento do imposto de renda e da contribuição social.

Caso o empresário queira optar pelo Lucro Real, este deve verificar o limite de receita bruta anual, que deverá ser de R$ 78 milhões no ano anterior ou proporcional a R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses, caso o período analisado seja inferior a 12 meses.

O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada para definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não forem obrigadas à apuração do Lucro Real. Nesse regime, a pessoa jurídica deverá coletar o imposto, observando a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o Lucro Presumido determinado de acordo com a regra do Imposto de Renda.

As empresas que no ano calendário antecedente tenham recebido receita bruta total igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses poderão fazer a opção pelo Lucro Presumido.

O regime de tributação nominado de Simples Nacional é um regime tributário fácil e simplificado para micro e pequenas empresas, pois ele possibilita o recolhimento de todos os tributos governamentais, sendo federais, estaduais e municipais numa única guia.

A alíquota Simples Nacional é diferenciada segundo o faturamento, separado em faixas até a receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões.

Analisando o estudo de caso JCRW verifica-se pelos poucos dados apresentados, que o custo operacional seria mais vantajoso o lucro como melhor opção, pois no Lucro Presumido, há uma base de cálculo fundamentado no faturamento bruto. O lucro real permite o abate dos custos e despesas sobre a receita, isso vai produzir um valor fiel do lucro líquido.

No caso do lucro presumido não importa quanto foi gasto. Para esse regime, o Fisco prevê que existe lucro de 8%.

Como relatado anteriormente, em consequência da carência de dados de custos e despesas operacionais e, com base no princípio da prudência o Lucro Real é a alternativa mais apropriada.

2.2 Direito Tributário

Fabretti (2006, p.36) afirma que o Direito Tributário é um ramo do direito que orienta como serão recebidos os tributos e outras obrigações a eles vinculados, seja de pessoas jurídicas ou físicas, visando a geração de receitas para o Estado.

O Direito

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