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Taxas - Análise Tributária

Por:   •  25/2/2018  •  9.725 Palavras (39 Páginas)  •  298 Visualizações

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Neste trabalho iremos abordar sobre as Taxas no que diz respeito á Conceitos, Classificação, Exemplificação, nos âmbitos Federais, Estaduais e Municipais.

TAXAS

Dispõe a Constituição Federal de1988 e o CTN (Código Tributário Nacional) nos seus artigos 77 e 78, que as taxas são tributos, criados através de cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir no exercício regular do poder de polícia ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza.

A principal característica da taxa é a presença de uma atividade estatal, divisível, destinada a um indivíduo ou para um grupo de indivíduos determináveis.

Assim, quando se paga uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, como por exemplo pagar uma taxa para retirar passaporte, ou pagar taxa para estabelecer uma danceteria, restaurante, lanchonete, curtume, entre outros, ou ainda, pagar uma taxa de coleta de lixo domiciliar e em contrapartida ter a prestação de um serviço de coleta de lixo.

Competência

Diz-se da Competência Tributária, a aptidão para criar tributos em abstrato, por intermédio de lei, contendo todos os elementos essenciais, dentre os quais: hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota. Consuetudinariamente, compete ao sujeito ativo da relação jurídica tributária, pois também apresenta a capacidade tributária ativa, nada impedindo, porém, que a pessoa política, através de dispositivo legal, delegue a capacidade tributária ativa a terceiros, figurando estes, como sujeitos ativos do tributo.

Consoante disposto no artigo 145, inciso II da Constituição Federal é atribuída a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituição das taxas, devido ao exercício do Poder de Polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.

O ente competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa jurídica de direito público que apresente atribuições para a realização da atividade a qual se vincule o fato gerador respectivo. Devido ao fato de a taxa se configurar como tributo vinculado, pode-se dizer que seu fato gerador é sempre relacionado a uma atividade estatal. Desta forma, a entidade estatal competente para o desempenho da atividade é competente, por consequência, para instituir e cobrar a taxa correspondente.

Resta clara a interpretação do dispositivo constitucional que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, haja vista que não podem ser cobradas sem que o Estado preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível.

Igualmente estabelece o artigo 80 do Código Tributário Nacional:

“Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas, no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público”.

A classificação quanto às pessoas que detêm competência tributária para a criação das taxas não é unânime entre os doutrinadores. A doutrina majoritária, considera como competência comum à referente a criação de taxas e de contribuição de melhoria. Há alguns autores que justificam tal competência como privativa (referente aos impostos), haja vista que todas as pessoas políticas apresentam atribuições para criarem taxas e contribuições de melhoria desde que não equivalentes.

À medida que a competência residual em matéria de impostos pertence à União Federal (artigo 154, inciso I), no que concerne às taxas, essa competência residual é dos Estados, uma vez que a estes, conforme o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal, são atribuídas as competências que não lhes sejam vedadas pela própria Lei Maior. Assim, são conferidas aos Estados atribuições residuais, correspondendo a competência residual para o desempenho de atividades, e em decorrência, para a instituição de taxas a estas vinculadas.

Dessa forma, pode-se compreender que a União poderá instituir, pode meio de lei complementar, outros impostos, desde que não cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos discriminados na Constituição Federal. No caso das outras contribuições sociais, poderão ser instituídas desde que objetivando-se a expansão da seguridade social, observado o artigo 154, inciso I, da CF.

A definição das atribuições de cada uma das pessoas jurídicas de direito público cabe ao direito administrativo e ao direito constitucional, que tem o condão de analisar a questão da competência para a instituição e a cobrança de taxas, entendida como simples decorrência da competência para o exercício da atividade a que se vinculem.

Destarte, verifica-se uma restrita vinculação entre a competência tributária e a competência administrativa, em se tratando dos tributos vinculados. E, considerando que as competências administrativas da União e dos Municípios estão estritamente descritas no corpo constitucional, nos capítulos II e IV do Título III da Lei Maior, e que o artigo 25, Parágrafo 1º do mesmo diploma prescreve as competências dos Estados e dos Municípios ao Distrito Federal, conclui-se que a competência residual para a instituição de taxas pertence aos Estados e ao Distrito Federal, conforme supramencionado.

Fato Gerador

O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte.

Nesse contexto, a taxa é tributo vinculado cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir:

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