O ANATOCISMO E OS LIMITES LEGAIS E CONTRATUAIS PARA AS TAXAS DE JUROS
Por: Lidieisa • 9/4/2018 • 3.781 Palavras (16 Páginas) • 437 Visualizações
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O Superior Tribunal de Justiça REsp 932.303 – MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/02/2011 (Informativo nº 0464, 21 – 25.2.2011, Segunda Seção), nos processos em que se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito, a evolução jurisprudencial reconhece que, não sendo os casos previstos na Súmula 93 STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Em 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n.º 2.170n-36/2011. Assim, prevalece a possibilidade da capitalização anual dos juros RE 568396 RG/RS: Rio Grande do Sul Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. REL. Min. Marco Aurélio, julgamento 21/02/2008.
Há a capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Sendo o anatocismo a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. O anatocismo vem sendo praticado pelas instituições financeiras em seus contratos, gerando a cobrança exorbitante que coloca em perigo o patrimônio pessoal, a estabilidade econômica e a sobrevivência pessoal do tomador do empréstimo.
Então, é necessário afastar a prática abusiva da concepção de encargos financeiros que possuem o único objetivo de expandir os lucros de instituições financeiras. A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça nos diz: “A cobrança de comissão permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual”.
2.2 EXCEÇÕES A VEDAÇÃO DO ANATOCISMO
A regra sobre ser proibido cálculo de juros sobre juros possui algumas exceções, que são correspondentes àqueles casos permitidos em lei específica. Além da hipótese prevista na LEI DA USURA, em que é admitida a capitalização de juros em casos que envolvem cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Visto a Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça.
Nada impede que sejam instituídas outras exceções à proibição da capitalização dos juros, como foi feito em relação às Cédulas de Crédito Bancário. Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que prevê em seu artigo 28, § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados.
Como essa exceção foi criada por meio de uma lei específica, é uma exceção “legítima” à regra que proíbe o anatocismo. Cabe por fim mencionar novamente que o artigo 591 do Código Civil de 2002 permite a capitalização anual para fins econômicos.
No regime do Código Civil de 1916 e da Lei de Usura (art. 4º do Decreto – Lei n.º 22.626/33), a capitalização de juros (anatocismo) era vedada, mesmo em favor das instituições financeiras, em períodos inferiores há um ano.
3.1 ABORDAGEM HISTÓRICA DOS JUROS
A História demonstra que o nascimento dos juros começou no Código de Hamurabi, em 1790 A.C, onde autorizou a empréstimos a juros. Há vários relatos também nas tribos judaicas, quando o Talmude, normas elaboradas por juízes davam permissão seu uso em transações entre judeus e não judeus.
Indo para o Domínio Romano, o código de Justiniano, editado em 531 D.C, determinou os juros com limites de 33% ao ano, contando com os prejuízos, embora na classe média Jaime I, rei em 1228, vedou os juros compostos e limitou-o a 22% ao ano.
Napoleão Bonaparte na França também editou um regulamento sobre os créditos e limite sob as profissões de prestamista, salvo quem criasse um banco.
E o último caso seria da Lei Das Tábuas, de 390 A.C, considerada a primeira Lei maior romana, editou os juros não superiores a 8%, como também os castigos aplicados para os inadimplentes, que poderiam ser presos e até vendidos como escravo.
As mais antigas legislações trazem referências ao histórico o desprezo à usura, a exemplo dos Códigos de Hamurabi, de Manu, da Lei das XII tábuas, do Alcorão e da Bíblia Sagrada (desde o Antigo Testamento). Ou seja, o mundo civilizado combatia e combate à usura, por reconhecer que o lucro exagerado do capital impedia o desenvolvimento dos demais setores.
As taxas de juros devem sempre remunerar baseando-se em quatro requisitos, estes mencionados abaixo:
A) no risco que se junta ao investimento;
B) nas expectativas de inflação;
C) na compensação pela não aplicação do dinheiro em outro investimento;
D) nos custos administrativos que estão atrelados.
JUROS
Os Juros são frutos civis, e, portanto acessórios, produzidos pelo capital. conforme o Art. 92 Código Civil.
Nada mais do que um rendimento que se obtém quando se empresta dinheiro por um determinado período, como uma remuneração cobrada pelo credor em face de um empréstimo. Pode ser entendido como uma forma de compensação ao credor pelo tempo que o mesmo não utilizou o dinheiro, e até mesmo no atraso de um determinado pagamento.
Devido à natureza diversa das obrigações que surgem ao longo da história, pode ocorrer à entrega de outras coisas que não seriam obrigatoriamente dinheiro.
3.1 CLASSIFICAÇÕES DOS JUROS
Os juros podem ser classificados em simples e compostos, legais e convencionais e quanto ao seu fundamento em moratórios e remuneratórios.
Os juros moratórios e remuneratórios que podem ser tanto legais como convencionais, eles estão estabelecidos na legislação brasileira e também podem ser estipulados em contrato.
O atual código civil, no seu art. 406 possibilita as partes usarem as taxas de juros remuneratórios e moratórios, desde que seguindo a lei, sem abuso e de acordo entre as partes.
As obrigações firmadas em contratos devem ser cumpridas, cessando a obrigação após o cumprimento integral. Nem sempre as obrigações são cumpridas, fazendo com que o direito crie regras para essa inadimplência. Conforme André Zanetti Baptista ensina, o ordenamento jurídico cria meios de o credor exigir que o devedor atenue a situação do credor insatisfeito, indenizando-o por perdas e danos (art. 389 do código
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