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SEMINÁRIO III – TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS

Por:   •  29/3/2018  •  3.071 Palavras (13 Páginas)  •  625 Visualizações

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o fim de manter a ordem social e preservar a segurança, higiene, costumes e a economia.

Para ser considerada válida a exigência de taxa decorrente do poder de polícia, basta a existência de um órgão estatal estruturado, em efetivo funcionamento, cuja a finalidade seja de fiscalizar e regular os direitos e interesses.

Assim, não é necessário que o contribuinte sofra a efetiva fiscalização para ser obrigado a pagar taxa decorrente do poder de polícia.

2. A respeito da diferenciação entre taxa, tarifa e preços público, responder:

a) Quais critérios jurídicos que a informam? Incluir nesta resposta o fundamento constitucional de cada um deles.

As taxas são tributos compulsórios e previstos em lei no artigo 145, inciso II da Constituição Federal e no artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Já as tarifas e preços públicos prestações pecuniárias exigidas em decorrência da prestação de serviços públicos não exclusivos/essenciais, e são decorrentes de contratos administrativos firmados entre as concessionárias e/ou permissionárias com o Poder Público.

b) O regime de direito utilizado (público ou privado) é relevante para esta distinção? Responder sobre este também tratando da aplicabilidade do CDC aos serviços públicos e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.

O regime de direito (público ou privado) utilizado para a cobrança é uma das formas de se distinguir as taxas das tarifas.

Isto porque, as taxas são aplicadas as regras de direito público tributário, enquanto para as tarifas são aplicadas as regras do direito privado.

Não obstante, entendo que tal diferenciação não é de extrema relevância para a distinção entre taxa e tarifa.

Isto porque, o que de fato as distingue é a natureza da atividade executada (serviço público essencialmente estatal e serviços públicos não essenciais passiveis de delegação).

c) E o fato de ser compulsória sua utilização afeta tal distinção? (Vide Anexo I)

As taxas, em sendo tributos, são compulsórias.

Já as tarifas, como decorrem de contratos não são compulsórias, na medida em que facultam aos usuários a prerrogativa de poder ou não utilizar determinado serviço.

Assim, tal classificação pode ser considerada uma maneira de distinção de tais institutos.

Porém, como visto acima não é esta distinção a essencial para classificação das taxas e dos tributos, que devem levar em consideração a natureza dos serviços prestado: serviço público essencialmente estatal e serviços públicos não essenciais e delegáveis.

d) Finalmente, qual a relevância jurídica desta distinção? Tratar nesta resposta sobre a diferença entre a prescrição e decadência tributárias e cíveis mencionando a súmula 412 do STJ: Ação de Repetição de Indébito - Tarifas de Água e Esgoto - Prazo Prescricional - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

A relevância jurídica da distinção entre a taxa e a tarifa está no regime jurídico aplicável a cada espécie.

Em se tratando de taxa, será aplicável todas as normas materiais e processuais de direito tributário, que trazem privilégios e garantias ao sujeito ativo da relação jurídica.

A cobrança será efetuada mediante execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980, e as regras de prescrição e decadência são as previstas no artigo 173 do Código Tributário Nacional.

Já se estivermos diante de tarifa, o regime jurídico aplicável será o de direito privado, que não contem tais prerrogativas ao sujeito ativo e dificulta a cobrança.

3. A respeito das relações contraprestacionais entre o poder público e as empresas concessionárias, responder:

a) Qual a natureza jurídica do pagamento realizado pela concessionária de serviços públicos ao poder público em contraprestação à possibilidade de exploração de serviço público? Ex.: pagamento realizado pelas empresas de telefonia ao poder público para explorar o serviço público de telefonia celular.

Via de regra, as concessionárias pagam ao poder público determinada quantia que se denomina outorga para poder explorar atividade estatal.

Este valor, representa um adiantamento do valor que ela vai arrecadar no futuro, e é decorrente de um contrato firmado entre a concessionaria e o Poder Público.

Como não tal valor não é previsto em lei, e não é compulsório ele não pode ser considerado como tributo. Assim, ele fica próxima do conceito de preço público.

b) No caso de pagamento do poder público para empresa concessionária prestar o mesmo? Ex.: taxa de coleta de resíduos e as empresas privadas que recolhem o lixo.

Se o valor arrecado pelo Poder Público, de forma compulsória, com previsão em lei e se referir a serviço público essencialmente estatal ele deverá ser considerado taxa, independentemente de quem execute o serviço.

Isto porque, o Poder Público pode ter simplesmente subcontratado empresas privadas para realização do serviço, o que por si só não é capaz de alterar a natureza jurídica da cobrança.

4. Determinada concessionária pratica serviços públicos de captação, adução e distribuição de água, bem como coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário em todo o território do município X. Em razão de exercer essas duas atividades, cobra dois preços: um para o consumo de água; outro, pelo serviço de coleta de esgoto. Os munícipes estão contestando judicialmente a exigência de remuneração pelo serviço de coleta de esgoto, baseados no argumento de que referido serviço deveria ser exigido como "taxa". Pergunta-se:

a) Levando-se em conta os critérios de distinção entre taxa, tarifa e preço público, é legítima a cobrança da "tarifa de esgoto" por parte da empresa ou a mencionada cobrança encontra algum óbice no ordenamento jurídico? (Vide Anexo I):

A cobrança da “tarifa de esgoto” não é legitima.

Isto porque, se trata de um serviço público essencial ao interesse público

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