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REFORMA TRABALHISTA – REFLEXOS NAS EMPRESAS, NOS EMPREGADOS E NAS ORGANIZAÇÕES DE CLASSE

Por:   •  21/12/2018  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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6 Referencial Teórico

6.1 Legislação Trabalhista de 1943 a 2017.

A CLT (Consolidações das Leis do Trabalho) foi criada em 1943 com a função de regulamentar as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.

Foi uma grande conquista dos trabalhadores, em um período que havia muita desigualdade nas relações de trabalho. Na primeira metade do século XX, a economia nacional ainda era essencialmente rural, mas devido ao processo de urbanização do trabalho já trazia os primeiros sinais de um futuro diferente.

Os operários eram absorvidos em massa pelas indústrias, em diversas condições de trabalho, onde se tinha grande oferta de mão de obra, jornadas excessivas e salários baixos. Diante disso, não havia legislação que regulasse as relações de trabalho, o que era feito pelos regimentos internos das fábricas.

A partir de então Vargas nomeou uma comissão para estudar e organizar o anteprojeto de uma norma destinada a unificar a legislação trabalhista. Surgiu daí um texto consolidado, que deu origem à CLT, aprovada com o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.

Entre outros direitos, ela estabelecia jornada de trabalho de oito horas diárias, descanso semanal remunerado, salário mínimo, férias, licença-maternidade, adicional noturno e indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa. Foi através da CLT também que resultou a criação da carteira de trabalho e do Ministério do Trabalho, além da instituição da Justiça do Trabalho.

6.1.2 Mudanças

Ao longo dos anos, a legislação passou pelas primeiras mudanças, incluindo o reconhecimento do direito de greve, o 13º salário, a proteção do trabalhador rural e a instituição do salário família e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição de 1988 ampliou os direitos, com a limitação da jornada de trabalho a 44 horas semanais, a garantia de repouso semanal remunerado, a licença à maternidade de 120 dias e a criação da licença-paternidade.

Outros avanços foram sendo acrescentados à legislação. Entre eles, a regulamentação da contratação de pessoas com deficiência e a instituição de cotas nas empresas, em 1999; a indenização por danos morais e assédio praticado pelo empregador, em 2002; a regulamentação da contratação de aprendiz, em 2005; a lei de estágio, em 2008; o aviso prévio proporcional, em 2011; e a regulamentação de trabalhadores domésticos, em 2013.

6.1.3 Modernização

Mesmo com a Legislação sempre avançando, a CLT já não era mais capaz de acompanhar as transformações do mercado de trabalho nesses 74 anos. Com isso a novas modalidades de trabalho já não estavam amparadas por Lei, então no final do ano de 2016 o governo federal apresentou uma proposta de modernização das leis trabalhistas, construída pelo Ministério do Trabalho em conjunto com representantes das principais centrais sindicais do País em um Projeto de Lei 6787/2016, e como resultado foi aprovada a LEI Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 DOU, onde ao todo foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados 9 – um total de 106 dispositivos. Além disso, na Lei n. 6.019/1974, no que se refere à regulamentação da terceirização, foram alterados 2 artigos e inseridos 3 novos. Ainda foram realizados alguns ajustes pontuais na legislação esparsa. E tudo isso resultou, enfim, em 114 artigos entre inseridos e alterados.

6.2 Relações de trabalho.

O trabalho é dinâmico e vem sofrendo inúmeras transformações nas últimas décadas, impulsionadas pelo fenômeno da globalização. As alterações foram necessárias para adequar a legislação, que estava defasada frente as transformações sociais e para atender a população. A CLT, promulgada em 1940 já havia sofrido diversas modificações além disso, o Direito do Trabalho também é regulado por outras leis, Súmulas e orientações jurisprudenciais emanadas pelos tribunais, que auxiliam na tarefa de interpretação e aplicação da norma jurídica. No entanto novas formas de relações de trabalho foram alteradas e regulamentadas para atender todos os tipos de relações trabalhistas, como por exemplo:

- Teletrabalho (art. 62, III, 75-A a 75-E ., CLT).;

- Trabalho do Autônomo” (art. 442-B da CLT);

- Terceirização (arts. 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C, 5º-D da Lei n. 6.019/74).

- Reflexos da Reforma Trabalhista na relação entre empregado, empregador e organizações sindicais.

A Reforma Trabalhista alterou o texto que regulamenta a relação entre empregado, empregadores e organizações sindicais, ele permite que elementos como a jornada de trabalho, banco de horas e intervalo sejam negociados diretamente com o superior, sendo que antes para isso acontecer era necessário a presença de uma organização sindical para que o acordo fosse efetivado.

Antes da Lei 13.467/2017, as condições de trabalho eram negociadas com a participação dos sindicatos responsáveis que segundo a Constituição, pela “defesa dos direitos e interesses” das categorias. Com essa mudança os acordos entre empregado e empregador passaram a prevalecer mesmo que sejam menos favoráveis para o funcionário. A contribuição sindical não será obrigatória o que poderá ser um desconto a menos na folha salarial do funcionário, porém poderá representar o enfraquecimento das organizações sindicais, na visão do economista e professor da FEA-USP Helio Zylberstajn "O sindicato existe para equilibrar essa relação. O trabalhador sozinho é muito mais fraco do que a empresa", já para José Márcio Camargo, professor de economia da PUC-Rio diz que: “fim do imposto acabará com sindicatos pelegos”, já que somente os sindicatos que lutarem por seus trabalhadores continuaram se mantendo, ou seja todas essas alterações podem ser positivas ou negativas dependendo do lado que se encontra e da forma que se as utilizam.

Ainda sobre as organizações sindicais Ricardo Pereira Guimarães Doutor em direito do trabalho relatou em entrevista à Agência Brasil:

“A questão do negociado sobre legislado poderia ser possível, até deveria, se a gente tivesse sindicatos que realmente representem os empregados, o que hoje não acontece. O sindicato se instala, fica recebendo a contribuição e não faz nada.”

A legislação tem dividido opiniões

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