Previdência Complementar ou Privada
Por: Hugo.bassi • 28/3/2018 • 4.144 Palavras (17 Páginas) • 345 Visualizações
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Conselho Nacional de Previdência Complementar
Segundo Umbrelina Lagioia, o CNPC é um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja competência é regular, normatizar e coordenar as atividades das Entidades Fechadas da Previdência Complementar (fundos de pensão).
Superintendência Nacional de Previdência Complementar e as respectivas funções.
Ainda conforme Lagioia, a Previc é um órgão do Ministério da Previdência Social (Criado pela MP 233, de 30/12/2004, em substituição da Secretaria de Previdência Complementar), responsável por fiscalizar as atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão). A Previc atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observando, inclusive, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
Cabe à Previc as seguintes funções:
- proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
- apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
- expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência;
- harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
- decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei.
Previdência Complementar e seus recursos no mercado financeiro
Segundo Eduardo Fortuna, para a garantia de todas as suas obrigações, as entidades de previdência complementar constituem, com o valor investido no plano, reservas técnicas, fundos especiais e provisões, conforme os critérios fixados pelo órgão normativo do MPS. As aplicações no mercado financeiro decorrentes desses recursos são feitas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, o superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada é destinado à constituição de uma reserva de contingência, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
E, se ainda houver uma parcela excedente, esta é utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.
Aspectos Relevantes da Previdência Complementar
A seguir, estão seis mitos em torno da previdência privada que confundem os investidores acerca de tributação, transmissão de herança, dedução do IR, blindagem de bens e portabilidade:
1º Fundos de previdência não sofrem incidência de imposto sobre herança.
Os planos de previdência PGBL e VGBL são considerados produtos securitários, e como qualquer outro seguro, não entram em inventário quando seu titular morre. Em função disso, muitas pessoas utilizam o VGBL como forma de transmitir aos herdeiros parte dos seus bens, com menos custos e complicações.
É difundida também a ideia de que não há a cobrança do imposto sobre a herança quando se trata de um PGBL ou VGBL. O chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) é estadual e incide sobre heranças e doações.
Contudo, isso não é de todo verdade. Segundo Rogério de Araújo e Maristela Gorayb, alguns estados estão tributando PGBLs e VGBLs na hora da transmissão da herança, entendendo que esses produtos são aplicações financeiras como qualquer outro fundo de investimento.
Não é o caso de São Paulo, mas é o caso, por exemplo, de Minas Gerais. A alíquota do ITCMD em geral é de 4%, mas pode chegar até 8% sobre o valor do patrimônio transmitido, dependendo do estado.
Assim, a previdência privada é uma boa forma de fugir do inventário e de fazer com que os herdeiros recebam os recursos em menos de 30 dias da morte do titular, o que é um prazo bastante curto se comparado ao que pode durar um inventário. No entanto, nem sempre é garantia de fugir do ITCMD.
2º Posso “esconder” parte dos meus bens em um fundo de previdência caso eu esteja sendo processado.
Ao contrário do que muitos pensam, fundos de previdência privada não são impenhoráveis. Assim, se você passa por um processo – por exemplo, trabalhista – seu PGBL ou VGBL pode sim ser executado para o pagamento da dívida.
É possível tentar brigar na Justiça, alegando que aqueles recursos servirão à sua sobrevivência na aposentadoria. Mesmo assim, não há garantia de que eles ficarão de fora da penhora. Caso você esteja na época de receber os recursos, já aposentado, existe uma chance maior de os resgates não serem executados.
A Justiça entende que uma pessoa que esteja passando pela execução de uma dívida pode tentar blindar seus bens, “escondendo” recursos às pressas e de uma só vez em um VGBL. Se o juiz detectar isso, aí mesmo que não tem conversa.
3º Minha previdência privada não entra na partilha do divórcio.
Seria de se esperar que planos de previdência privada não entrassem na partilha de um divórcio, uma vez que eles se destinam, em princípio, à sobrevivência do titular na aposentadoria.
Em relação aos fundos de pensão de empresas, é este geralmente o entendimento da Justiça, uma vez que eles são fundos em que não se pode mexer a qualquer momento e porque geralmente há também contribuições da empresa empregadora.
Mas quando se trata de um plano de previdência complementar aberta, como um PGBL ou VGBL, a Justiça costuma encará-lo como um fundo de investimento comum, cujas contribuições saíram do montante da renda familiar.
É até possível tentar argumentar que aquele plano é destinado à aposentadoria. Mas se o juiz detectar que houve tentativa de “esconder” recursos às pressas em um VGBL pouco antes do divórcio, aí essa
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