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O Fundo Garantidor de Crédito

Por:   •  19/12/2018  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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O Saldo a que se refere o Decreto-Lei 406, chamado de Saldo Credor, é apurado pelo contribuinte normalmente em um período de 30 dias através do confronto dos débitos e créditos do período. Caso seja verificado saldo devedor, o contribuinte deve recolher o montante nos prazos previstos pela legislação estadual. Em caso de saldo credor, será transportado para utilização no período de apuração seguinte.

Com o advento da CF/1988, o ICM passou a ser ICMS, devido a transferência da competência de tributar os serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal da União para o Estado.

Ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 155 atribua aos Estados e Distrito Federal a competência do ICMS, resta muito pouco espaço para que os mesmos criem as próprias regras, visto o extremo detalhamento, que não ocorre nos demais impostos, das legislações federais.

- CARACTERITICAS

O § 2.º do artigo 155 da CF/88, com Redação dada pela EC 3/93, define os requisitos que o imposto deve atender alguns requisitos, conforme definido nos subitens abaixo:

- Não cumulatividade

O princípio da Não Cumulatividade visa evitar o chamado “efeito cascata” do imposto, onde o imposto incide diversas vezes na mesma mercadoria.

Nesse sistema, compensa-se o imposto pago em operações anteriores com a operação atual. Seu objetivo é desonerar o contribuinte do efeito que a tributação cumulativa teria no preço final do produto.

Uma das formas de apuração a ser utilizada teve origem no ordenamento jurídico francês, onde se tributa o valor agregado do produto, deduzindo do valor de venda o total gasto com matéria prima, em um lapso temporal.

A forma de apuração utilizada atualmente, denominada pelos tributaristas Ives Gandra Martins e Fátima Fernandes Rodrigues de Souza denominaram de “imposto sobre imposto”. É feita através da escrituração, compensando-se entre créditos de operações anteriores e débitos da operação atual em determinado período.

- Impedimento do aproveitamento ou anulação do crédito

Conforme disposto do Art. 20 da Lei Kandir, não dão direito ao crédito a entrada de mercadorias ou aquisição de serviços beneficiados por isenção ou não tributação, além de mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Veda ainda, o direito a crédito de mercadorias e serviços destinados ao processo de industrialização ou produção rural, além dos destinados a comercialização e prestação de serviço quando o produto resultante ou sua saída subsequente forem beneficiados por isenção ou não tributação, salvo os casos em que são destinados ao exterior.

- Seletividade de acordo com a essencialidade da mercadoria ou serviço

A função fiscal do ICMS é tributar negócios jurídicos, predominantemente de compra e venda. Entretanto, de forma extrafiscal tem a função de regular o consumo de modo que sua alíquota será reduzida para produtos básicos a fim de facilitar o acesso da população menos abastada a produtos essenciais.

- Alíquotas

As alíquotas de exportação e de operações interestaduais são definidas por Resoluções do Senado Federal.

As resoluções 22/1989 e 13/20163 definem as alíquotas de:

- 7% - Para as operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

- 12% - Para as operações e prestações destinadas às regiões Sul e Sudeste;

- 4% - Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

A legislação também permite que o Senado defina as alíquotas mínima e máxima para as operações internas e define como regra geral que as alíquotas internas não podem ser inferiores às alíquotas interestaduais

Define também que a alíquota a ser utilizada nas operações e prestações a consumidor final, contribuinte ou não deve ser a interestadual, tendo o estado do destinatário direito a diferença das alíquotas interna e interestadual.

Quando o destinatário for contribuinte, o Diferencial será recolhido por ele na entrada na mercadoria. Quando o destinatário não for contribuinte, o remetente deverá recolher essa diferença na saída de seu estabelecimento.

- Incidência

Define a incidência do ICMS na importação de mercadorias do exterior e o recolhimento em favor da UF do adquirente e a incidência nos serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, definidos pela LC 116/2003. Define não incidir o imposto sobre operações de exportação, operações interestaduais com petróleo e energia elétrica; ouro quando ativo financeiro; prestação gratuita de comunicação.

- Lei Kandir

Atribui a LC a responsabilidade de definir os contribuintes, dispor da substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local de cobrança do imposto, excluir alguns fatos da incidência do imposto, prever exceções na manutenção de crédito quando há exportação, regular isenções, incentivos e beneficios fiscais concedidos e revogados, fixar a base de cálculo do imposto, definir combustíveis e lubrificantes que terão incidência única. A Lei Complementar que disciplina o ICMS é a LC 87/96, a chamada “Lei Kandir”.

- ELEMENTOS FUNDAMENTAIS

- Fato gerador

Conforme define o inciso II do art. 155 da CF o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

- Base de cálculo

O artigo 13 da Lei Kandir define a base de cálculo para as diversas operações, especificados nos subítens abaixo. O ICMS é um imposto “por dentro”, de modo que em todos os casos, compõe a base de cálculo o montante do próprio imposto, sendo seu destaque apenas informativo para fins de controle.

Compõe também sua base de cálculo, frete (feito ou por conta e ordem

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