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Fundo de Garantia por tempo de serviço

Por:   •  31/3/2018  •  3.513 Palavras (15 Páginas)  •  247 Visualizações

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Art. 46. Fica revogado o inciso II do artigo 6º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, acrescentando-se ao artigo 37 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os seguintes dispositivos: (Regulamento)

"h) as quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações."

"§ 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " deste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatoriamente por conta desse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização."

"§ 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h " deste artigo somente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.

"§ 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea " h " deste artigo não poderá ultrapassar o total das folhas de pagamento do último ano."

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal a que se refere este artigo até o montante anual da respectiva previsão do orçamento geral da União.

A Lei nº 5.107/66 que criou o FGTS foi alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 59.820/66, que incluiu alguns artigos, parágrafos e incisos, como o § 4º do art. 1º, conforme abaixo:

§ 4º O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a opção e a retratação.

O FGTS tratava-se, assim, de uma faculdade para os empregados optarem por uma garantia pelo tempo de serviço prestado às empresas. Também na Constituição de 1967 no artigo 158, inciso XIII citava sobre a estabilidade ou fundo de garantia equivalente:

Art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...) XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; (...)

Essa opção na verdade era uma falsa opção caso o trabalhador, quando admitido na empresa, não se manifestasse pela opção do novo regime, ou seja, o FGTS, não conseguiria o emprego. E os trabalhadores já com a carteira assinada, que optassem pelo FGTS abririam mão da estabilidade decimal.

Em 1973, com a Lei nº 5.958/73 foi assegurado aos empregados que não tivessem optado pelo regime:

O direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

Em 1988, com a Constituição Federal do Brasil, acabou a opção de escolha do sistema do FGTS ou a estabilidade. Ficou automático. Com isto, a estabilidade que era adquirida na empresa depois de 10 anos trabalhados foi extinta.

3 DEFINIÇÃO

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma conta bancária, denominada de conta vinculada, constituída por depósitos realizados pelo empregador, que o trabalhador pode utilizar nas hipóteses previstas em lei, é uma espécie de poupança em favor do trabalhador, para que este efetue o saque no momento de sua dispensa na empresa, ou diante de outras situações excepcionais, previstas em lei.

A principal fonte de recursos do FGTS são os depósitos mensais efetuados pelos empregadores nas contas vinculados dos trabalhadores. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

Estas contribuições possuem natureza social e têm caráter compulsório, estes depósitos são lançados numa conta, denominada conta vinculada, em nome dos trabalhadores, os quais são absolutamente impenhoráveis de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990. 22

Constituem, também, recursos do FGTS:

- Dotações orçamentárias específicas;

- Resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

- Multas, atualização monetária e juros moratórios devidos;

- Receitas oriundas da Lei Complementar nº 110/2001; e

- Demais receitas patrimoniais.

Esses recursos, enfim, irão proporcionar uma poupança forçada ao trabalhador e incrementar a construção e financiamento das habitações e saneamento no Brasil.

Conforme o art. 3º da Lei nº 8.036/90 o FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 terão direito aos depósitos do FGTS. Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros, os atletas profissionais, também terão direito ao FGTS.

Com a Lei nº 7.839 de 12/10/89 o trabalhador temporário passou a ter direito ao FGTS.

Para os empregados domésticos a Lei nº 5.859/72, artigo 3º - A, trouxe a prerrogativa dos empregadores depositarem o FGTS para esta categoria de trabalhadores, ou seja, não é obrigatório o depósito, é sim facultativo.

Os diretores não-empregados poderão ser equiparados aos demais trabalhadores, que tenham direito ao depósito do FGTS, se

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