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O DESENVOLVIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO MUNDO EMPRESARIAL

Por:   •  24/4/2018  •  2.500 Palavras (10 Páginas)  •  330 Visualizações

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Em muitas organizações é possível identificar crimes a ordem tributária, sendo uma prática constante para empresários de micro e pequenas empresas e proprietários, fazendo assim uma grande desorganização gerencial, distorção de informações e sonegação de impostos. Também existe o outro lado, há empresas que tem grande dificuldade com os impostos altos que são cobrados, e muitas das vezes não conseguem segurar o tamanho da divida e declaram falência, porém pode se dizer ausência do contador para tomada de decisão ou não obtendo compreensão do administrador com o mesmo.

- OS TIPOS DE ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

O sistema tributário no país possui uma estrutura de tributos que é desenvolvido pelo fato gerador no país, em base são cinco tipos de espécies tributários que fazem parte do sistema brasileiro: contribuições de melhoria, contribuições especiais, empréstimos compulsórios, impostos e taxas.

- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

A Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

O principal favorecido é a justiça social, com a criação infraestrutura garantindo assim uma qualidade de vida aos contribuintes.

- CONTRIBUIÇOES ESPECIAIS

Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

São tributos cobrados para despesas ou custeio de atividades paraestatais também podem ser sociais, por econômicos ou profissionais.

- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Esso tipo de tributo é destinado somente instituído pela União.

- Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, que exijam recursos extraordinários, isto é, além dos previsto no orçamento fiscal da União.

- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

A União não pode encobrir déficits orçamentários, caso isso venha ocorrer somente por motivos de guerra externa ou a sua iminência, pois as despesas que são efetivadas são justificadas pela instituição.

- IMPOSTOS

O grande vilão do consumidor. É o tributo que não está vinculado de forma direta há quem esta custeando, este pagamento não é destinado para quem esteja pagando e sim para as despesas gerais do estado, assim evidencia o bem entre todos.

Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966. Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

- TAXAS

Este tributo tem como beneficiário os contribuintes, as taxas são vinculadas ao poder público, a cobrança é feita pelos Estados, Municípios, União ou Distrito Federal, em exercício do poder público.

Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967).

- A ESTRUTURA EMPRESARIAL E OS TRIBUTOS

Em meio a grande diversidade de comerciantes e empresários, é possível observar a grande diferença com as empresas que possui uma estrutura financeira que possivelmente firmam no mercado de trabalho.

A definição do empreendedor individual é o pequeno empreendedor que trabalha por conta própria ou tem, no máximo, um funcionário e fatura até R$ 60.000,00(sessenta mil) por ano.

Conforme a Lei Complementar n° 128, de 19/12/2008, os empreendedores individuais são enquadrados pela Receita Federal no Simples Nacional, ficando isentos dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Confins, IPI e CSLL). Pagam apenas o valor fixo mensal de R$ 32,10 (comércio ou indústria) ou R$ 36,10 (prestação de serviços), que são destinados à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.

A inadimplência vem sendo um perigo para as PME’S, (Pequenas Medias Empresas) de acordo com a lei a exclusão do regime simplificado por conta de débitos em atraso está prevista no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, e na alínea “d” do inciso II do artigo 73, combinada com o inciso I do artigo 76, ambos da Resolução CGSN (comitê gestor do simples nacional), nº 9 de 2011. Em 2012 foi declarado que possuíam 441.119 empresas do simples nacional com inadimplência.

“É preciso buscar mudanças na legislação medidas para ajudar as PME’S, (Pequenas Medias Empresas), pois o valor mínimo da parcela para regularizar sua divida R$500,00 é muito alto, com isso é observável o grande numero de empresas que fecham durante o ano.” (Fonte: SEBRAE-SP.2010)

Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que (Lei Complementar n° 123, de 2006):

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais

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