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DESFIO PROFISSIONAL 8º SEMESTRE CONTROLADORIA EOUTROS

Por:   •  26/8/2018  •  11.959 Palavras (48 Páginas)  •  250 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A auditoria independente das demonstrações financeiras desempenha um importante papel no funcionamento dos mercados de capitais, visando prover maior confiabilidade às informações contábeis divulgadas pelas companhias abertas. No entanto, como é possível garantir a qualidade dos serviços prestados pelos auditores? No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BCB) estabeleceram o rodízio entre firmas de auditoria devido à falta de credibilidade que o mercado passou a apresentar em virtude da comprovação de falhas nos exames das demonstrações de instituições financeiras na década de 1980, visando preservar a independência dos auditores e diminuir os erros e fraudes relacionados ao processo de auditoria (OLIVEIRA; SANTOS, 2007). Após enfrentar resistências por parte da profissão e das companhias auditadas, a obrigatoriedade do rodízio foi revogada para as instituições sujeitas à regulação do BCB (IBRACON, 2011), mas ainda é exigida das demais companhias abertas sob fiscalização da CVM.

As sanções impostas por órgãos fiscalizadores não são frequentes e tampouco costumam ter altos valores, e apenas recentemente se teve notícia de condenação judicial de grande monta a auditores, ainda passível de recurso (MENGARDO, 2013). Assim, o risco de reputação poderia assumir um papel preponderante como forma de incentivo à qualidade das auditorias realizadas no país. Neste sentido, o anúncio de fraudes contábeis no Banco Panamericano, cuja repercussão pôs em cheque a qualidade dos serviços de auditoria prestados à instituição pela Deloitte, uma das quatro grandes firmas do setor, se mostra como uma boa oportunidade para investigar os riscos de reputação a que os auditores se encontram expostos no Brasil. Por isso, o objetivo desta pesquisa é identificar se houve impactos aos retornos das ações de companhias clientes da Deloitte no período próximo à data do anúncio destas fraudes, visando responder a seguinte questão: a divulgação de fraudes contábeis no Banco Panamericano afetou a reputação da Deloitte? Os resultados obtidos, por serem inconsistentes com os observados em casos semelhantes ocorridos em outros mercados de capitais, apontam uma lacuna na literatura corrente a respeito dos riscos de reputação dos auditores, indicando a necessidade de considerar as características institucionais dos mercados onde eles atuam.

Passo 01

- SISTEMA FINANCEIRO E AS SUAS RELAÇÕES COM O DESENVOLVIMENTO

A literatura tem reconhecido um sistema financeiro como estrutura, programa e propósitos (NASCIMENTO, 1989). Na verdade, consiste em um conjunto de instituições voltadas a propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo contínuo de recursos entre poupadores e investidores (FORTUNA, 2002), isto é, a transferência de capitais dos ofertadores finais para os tomadores finais. Dentre outros objetivos, visa criar condições para que os títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado (RUDGE; CAVALCANTE, 1996), possibilitando a sua negociação.

O sistema financeiro se encontra baseado em um processo contínuo de mudança que almeja maximizar a utilidade que o capital representa (LAMEIRA, 2003). Possibilita que determinado agente, “sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da process by wich industrial change occurs. The three types are: i) a system based on capital markets with resources allocated by prices estabilished in competitive markets; ii) a credit-based system with critical prices administered by goverment, and; iii) a credit-based system dominated by financial institutions” (ZYSMAN, 1994, p. 55). poupança que é capaz de gerar, seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança” (FORTUNA, 2002, p. 6).

Ao viabilizar dita transferência, contribui para a alocação ótima de meios financeiros na economia – melhor aproveitamento dos recursos escassos para a maior geração possível de riqueza e bem-estar -, e se constitui como importante instrumento para a consecução dos objetivos fundamentais das sociedades econômicas contemporâneas. Para Fernando Santos (2001), nos dias atuais, difícil imaginar uma economia sem instituições financeiras: tal situação se apresentaria como extremamente ineficiente, dado que cada agente econômico somente poderia investir se tivesse construído poupança, o que impossibilitaria que indivíduos desprovidos de meios financeiros levassem a cabo bons projetos de investimento.

Deste modo, é possível afirmar que o sistema financeiro, ao possibilitar a cessão de recursos dos indivíduos com poupança positiva aos que não a detêm, realiza uma função fundamental, que pode ser considerada intimamente relacionada com a temática do desenvolvimento. Segundo a doutrina, “não há um país desenvolvido sem um bom sistema financeiro” (PINHEIRO; SADDI, 2005, p. 449). Consequentemente, a crucial e complexa questão da temática do desenvolvimento equilibrado “vincula-se diretamente com a necessidade de uma mobilização da poupança nacional adequada, que direcione o financiamento para aqueles carentes de capital” (PINHEIRO; SADDI, 2005, p. 264), mas com bons projetos de investimento.

Conforme ensina Simone Nunes (2000), a Constituição de 1988 foi a primeira na experiência brasileira a dar tratamento ao sistema financeiro, criando um artigo específico, o de número 192, constante de seu capítulo IV, do título VII (“Da Ordem Econômica e Financeira”). Na redação original da Carta de Outubro, o art. 192 era assim definido: CRFB/88. Brasília: Ministério da Educação/Esplanada dos Ministérios, 1988, p. 127-129.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá sobre: I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;

III – as condições para a participação no capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses

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