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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Por:   •  12/11/2018  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  715 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO EVENTO COMPROVADA – CULPA DO RÉU DEMONSTRADA – COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO – DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – INADMISSIBILIDADE - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.

(TJ-SP - APL: 00116546120108260445 SP 0011654-61.2010.8.26.0445, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 02/09/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2015)”.

Nessa esteira, também se se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERENCIAL. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA DE "PARE" E LEGENDA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE DESRESPEITA A PREFERENCIAL. ARTIGOS 28 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. 1. A prova colhida dá conta de que o veículo do recorrente interceptou a trajetória do veículo do recorrido, que trafegava pela preferencial. Cruzamento com sinalização (sinalização vertical - placa de "pare", complementada por legenda "Pare"). Acidente ocorrido de dia. Alegação de desconhecimento do local do acidente que não afasta a culpa. Ao contrário, impõe maior cautela do condutor. Alegação de não visualização da sinalização que, da mesma sorte, não afasta a culpa, mormente porque cabalmente demonstrada a visibilidade da sinalização, consoante fotografias. 2. Danos materiais no veículo da autora acertadamente fixados no valor do menor orçamento. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005385133, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/04/2015).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005385133 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015).

Está cristalino que o requerido, por imprudência, infringiu normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa, a causa exclusiva do evento danoso, devendo o mesmo ser condenado a ressarcir os danos materiais sofridos pelo autor.

DOS DANOS

À cerca da reparação do dano, de acordo com a nota fiscal juntada nesta oportunidade, depreende o valor de R$100.000,00 (Cem mil reais) de prejuízo material.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A conduta culposa do requerido, na direção do veículo de sua propriedade, infringiu diversas normas de trânsito, o que importa na responsabilidade civil dos mesmos para o fim da reparação dos danos causados a requerente.

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:

(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo: Saraiva, 2009)

Nestas condições, cumpre invocar também a lei substantiva que estabelece, categoricamente, nos artigos 186 e 927 “caput” do Código Civil:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, com amparo legal não restam dúvidas que o ato praticado pela requerido configura uma ilicitude e por tal deverá ser responsabilizado.

Ante o exposto, requer que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais, acrescidos de juros legais e correção.

DOS PEDIDOS

A). Requerente seja concedida a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos legais, por não possuir condições de suportar eventual condenação em custas e honorários advocatícios;

B). Seja o requerido condenado a pagar a restituição dos prejuízos sofridos pela requerente na exata quantia de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais;

C). A produção de todos os tipos de provas, em especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos;

D). O pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).

ISTO

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