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A Classificação de Sociedades

Por:   •  23/3/2018  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  316 Visualizações

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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Somente pessoas físicas podem integrar este tipo de sociedade, sendo que todos possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa. Ou seja, cada componente responde ilimitadamente por qualquer obrigação social da empresa, mesmo que o valor do capital exceda o capital social. Então, se a dívida da empresa com este tipo de sociedade for maior que seu capital, os bens individuais dos sócios garantirão a sua liquidação.O nome oficial da empresa deve ser composto pelo nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais devendo sempre ser acompanhada da expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Esta sociedade possui dois tipos de sócios: comanditados e comanditários, sendo os comanditados, pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente pelas ações sociais, e os comanditários, respondem apenas pelos valores de suas quotas. Neste caso, a firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados.

SOCIEDADE LIMITADA

Este tipo de sociedade é caracterizado principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, os sócios investem um valor no capital social da empresa tornando-se responsáveis somente pela integralização do capital. O capital social é dividido em quotas e cada sócio é responsável diretamente pela sua quantia, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. Na sua nomenclatura oficial consta a expressão “Ltda”.

SOCIEDADE SIMPLES

Estas sociedades são as chamadas anteriormente de Sociedade Civil, e são criadas no intuito da prestação de serviços. A mesma deve ter seus atos de constituição registrados nos devidos órgãos. Sendo estas, regidas por normas próprias das Sociedades Simples de acordo com o Estabelecido no Novo Código Civil.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Esta sociedade, igualmente a sociedade em Comandita Simples, é composta por dois tipos de sócios: os comanditados e os comanditários, com suas respectivas responsabilidades. Mas as isonomias acabam por aqui.Neste tipo de sociedade o capital é dividido em ações e onde só os acionistas podem ser diretores ou gerentes. Este tipo de sociedade está se extinguindo no Brasil.

S/A – SOCIEDADE ANÔNIMA

Tendo como principal característica o capital social, onde o mesmo é dividido em ações e a obrigação dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Na constituição de seu nome costuma figurar a abreviação S/A, S.A ou SA. Podendo ser classificadas como sociedades de capital fechado ou capital aberto. A primeira classificação refere-se a empresa que pertence a um grupo reservado de sócios conservando uma determinada liberdade contratual. Já as sociedades de capital aberto possuem uma autorização especial para negociar suas ações no mercado de capitais.

SOCIEDADES COOPERATIVAS

Esta sociedade, que antes era denominada sociedade civil, agora é sociedade simples, e traz novas características. Porém continua a ser inscrita na Junta Comercial, pois é regida por lei especial. Dentre as características da sociedade cooperativa podemos citar: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V – quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; II – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

CONCLUSÃO

Como vimos, as empresas passaram a ser regidas e classificadas pelo novo Código Civil. Vimos também que ao formar uma empresa, o empreendedor precisa escolher um nome para seu negócio, que pode ser de duas espécies, que são: firma e denominação. Além disso, podemos destacar ainda que existem diversas classificações possíveis para conceituar estas empresas dependendo do aspecto desejado, sendo que o Código Civil relaciona seis tipos de empresas ou sociedades empresárias, sendo elas: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade simples, sociedade anônima e sociedade cooperativa.

REFERÊNCIAS

As Sociedades Empresárias no Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 17 de Julho de 2016.

Tipos de Empresas. Disponível em: . Acesso em: 17 de Julho de 2016.

Nome Empresarial. Disponível em:

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