A APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Por: Juliana2017 • 15/3/2018 • 2.305 Palavras (10 Páginas) • 343 Visualizações
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A eficácia envolve a aplicabilidade da norma e se ela é obedecida ou não pelas pessoas. Eficácia global é a aceitação da norma por todos. A eficácia parcial ocorre se é aceita parcialmente, implicando ineficácia parcial. A eficácia da norma jurídica pode ser dividida em relação ao tempo e ao espaço. Efetividade é a observância da lei pelos destinatários.
EFICÁCIA: capacidade de atingir objetivos previamente fixados como metas.
EFICÁCIA NO TEMPO:
A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor.
Geralmente, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Se inexiste disposição expressa da lei, esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada (artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC). Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada (§ 1º, do artigo 1º, da LICC). É o que e chama de vacatio legis. Objetiva-se com isso divulgar o texto, discuti-lo e apreender seu conteúdo.
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação.
As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Não se destinando a lei a ter vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A lei posterior revoga a anterior quando:
- Expressamente o declare, como ocorre no final de muitas leis que rezam: revogam-se as disposições em contrário, ou quando revoga especialmente outra lei ou artigo de lei;
- Seja com ela incompatível. Exemplo seria prescrever conduta totalmente contrária à especificada na lei anterior;
- Regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. As Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam de organização do custeio da seguridade Social e dos benefícios da Previdência Social, regularam inteiramente a matéria, tendo revogado a antiga norma que versava sobre o assunto: a Lei nº 3.807/60, embora inexista determinação expressa nesse sentido nas novas leis.
As leis novas, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revogam nem modifica a lei anterior. Difícil na maioria das vezes é dizer qual é a lei geral e qual a lei especial.
Salvo disposições em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência. Repristinação é a restauração da norma anteriormente revogada, pelo fato de que a lei revogadora perdeu vigência. No sistema jurídico brasileiro, não existe repristinação.
A lei em vigor terá efeito imediato geral, respeitados os atos jurídicos perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Enquanto a validade estabelece que a norma deve ser cumprida e aplicada, no campo da eficácia observa-se se esta mesma norma é cumprida e, se descumprida, é aplicada, fazendo incidir as sanções que previamente estabeleceu.
Validade, vigência e eficácia são atributos diferentes e independentes da norma jurídica. Podem coexistir, como podem fazer-se ausentes. Assim, poderá haver norma válida, porém destituída de vigência e de eficácia, como poderá haver norma válida e vigente, mas sem eficácia. Ou ainda norma destituída de todos estes atributos.
Ao contrário, toda norma vigente e eficaz deverá ser necessariamente válida, visto que validade é sinônimo de integração ao ordenamento jurídico, sem o que não existe norma.
MAIORIA SIMPLES E MAIORIA ABSOLUTA
Maioria Absoluta
É a exceção – a CF dirá quando será necessária a utilização da maioria absoluta
Ela é fixa, não se altera.
É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto a maioria simples pode variar de acordo com os presentes.
Maioria Simples
A maioria simples ou relativa é a regra, toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria simples de voto.
É variável, depende do número de parlamentares presentes naquela sessão.
É qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta de votos
É necessário para aprovação de lei ordinária, decreto legislativo, resoluções.
Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.
A diferença entre as duas é a quantidade de pessoas que estarão presentes…
- na maioria absoluta não importa a quantidade de pessoas sempre a maioria absoluta será fixa… por exemplo, se existe 100 deputados, mas comparece 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos.
- Pegando o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos.
QUESTÕES OBJETIVAS SOBRE APLICAÇÃO DA LEI
- Em tema de lei penal no tempo, é correto se afirmar que
- Se o agente praticou crime na vigência de lei mais benéfica, que, durante a ação penal, acabou derrogada por lei mais severa, deverá ser julgado na forma desta última.
- Em qualquer fase do processo ou mesmo da execução da pena, deve ser imediatamente aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato.
- Prolatada sentença condenatória no período de vacatio de nova lei penal, não se admite a ultratividade da lei derrogada, mesmo que esta se mostre mais favorável ao réu.
- Havendo sentença condenatória transitada em julgado, a lei posterior mais benéfica ao agente não é retroativa nem ultrativa.
- Não pode ser utilizada lei intermediária e que surgiu depois da prática do fato criminoso, mas que foi revogada antes de o juiz proferir a sentença condenatória, ainda que mais benigna.
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