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Temas Polêmicos do Direito Tributário

Por:   •  4/8/2018  •  3.453 Palavras (14 Páginas)  •  216 Visualizações

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Sanar essas dúvidas faz-se importante para a formação de todos. A pesquisa é de busca exploratória e fundamentação teórica e baseada em bibliografias de artigos de revistas, livros, comentários de figuras importantes no âmbito jurídico.

2 CONCEITO DE EXTRAFISCALIDADE

A maioria dos tributos é criada com uma finalidade específica: a arrecadação fiscal. É assim, pois, o Estado necessita de recursos financeiros para custear as despesas vindas de sua intervenção na sociedade. Ademais, a fiscalidade, ou o caráter fiscal, nada mais é do que a finalidade arrecadatória que enseja a criação de grande parte das exações¹ do sistema tributário brasileiro. Entretanto, quando a instituição de uma espécie tributária ocorre com um propósito que vai além do meramente arrecadatório, diz-se que tais espécies são dotadas, além da fiscalidade, de um viés extrafiscal.

2.1 EXTRAFISCALIDADE DO IPTU

No capítulo de política urbana está previsto a progressividade extrafiscal do IPTU. É determinado no inciso II § 4° do art. 182 da Constituição Federal, da ao poder público municipal o direito de cobrar mediante lei específica para área incluída no plano diretor, a cobrança do imposto IPTU do proprietário de um terreno urbano não edificado, utilizado ou não, que tenha seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: II- Imposto cobrado pelo poder público municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. O IPTU progressivo extrafiscal é um imposto cobrado pelo governo municipal, determinado pela Lei 10.275/01, permitindo que haja um aumento progressivo da alíquota do IPTU de um imóvel quando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor não faz o uso deste imóvel conforme as determinações descritas no Plano Diretor do município.

Com esse mecanismo é uma política urbana que busca desestimular os proprietários de imóveis ( sujeito passivo do IPTU) a não deixarem seus imóveis sem uma utilização social da propriedade adequada ao município. Por causa do crescimento urbano, o município necessita desenvolver políticas direcionadas a este crescimento. Com isso a uma utilização de certos instrumentos previstos na Constituição para que não haja um abuso nos preços dos imóveis e que se tenha um incentivo na utilização de áreas da cidade que tenha uma infra-estrutura urbana. O poder público municipal utiliza este mecanismo para obrigar o proprietário a buscar uma utilização adequada do imóvel.

É evidente que a progressividade extrafiscal do IPTU não tem nenhuma alteração em sua característica de imposto real, sendo o IPTU progressivo no tempo é uma determinação do poder público municipal ao proprietário do imóvel, quando ele não segue adequadamente o parâmetro da função social da propriedade urbana.

O que entra em xeque neste caso, é que os impostos devem incindir com base na capacidade contributiva do contribuinte princípio que rege nossa carta magna. Nesse ínterim, alguns contribuintes sentem-se lesados, pelo fato de o imposto do IPTU ser progressivo, ferindo assim o princípio da isonomia. Entretanto, visto que os impostos progressivos só procedem em casos em que os proprietários deixam seus imóveis sem uma utilização social da propriedade adequada ao município, fazendo jus a justiça social, o bem do coletivo sempre virá em primeiro lugar do que o dum único indivíduo, por esse modo o IPTU em caráter extrafiscal, não deve ser considerado inconstitucional, até porque seu intuito é a distribuição de riqueza, e dever social.

3- PRINCÍPIO DA LIBERDADEDE TRÁFEGO E PEDÁGIO

3.1 Conceito de princípio de liberdade de tráfego

A Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, no artigo 150, algumas limitações ao poder de tributar da União, dos Estados e dos Municípios. No inciso V, do referido artigo ela preceitua a vedação a quaisquer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, restando, contudo, a ressalva de que poderá ser instituída a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Diz-se que, por essa disposição constitucional, está consagrada, em nosso País, a garantia de liberdade de tráfego que, nas palavras de Hugo Brito de Machado, equivale à proibição da instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a transposição das fronteiras do Estado, ou do Município

Todavia essa ressalva, existente em nossa Lei Magna, não trata de inovação alguma haja vista que outras Constituições anteriores já previam tal possibilidade, como a Constituição de 1946 que autorizava a cobrança de pedágios e das taxas rodoviárias, destinadas exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramentos de estradas.

Muito embora algumas Constituições têm previsto e permitido a cobrança de pedágio, pode-se dizer que essa faculdade concedida aos entes públicos nunca foi tão utilizada, discutida e contestada como nos dias atuais. De fato há questionamentos quanto a se ter uma estrada alternativa.

Assim, " A cobrança de pedágio é constitucionalmente permitida, quer sob a forma do tributo taxa (inciso V, do art. 150 da Constituição) quer sob a forma de preço público (art. 175).

Para a cobrança do pedágio - preço público - não é necessário que se ofereça outra rodovia aos usuários, alternativa aquela onde o seu uso está condicionado ao pagamento do pedágio. O posicionamento doutrinário de A. Theodoro Nascimento explica bem um parecer nessa situação.No trecho que se segue. A. Theodoro Nascimento tem um seu escrito citado no parecer que o procurador Joe Tennyson Velo ofereceu, como resposta, em 1992, pela Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria dos Transportes, ambas do Paraná.

Eis o texto:

"Se não havia nenhuma comunicação e a empresa particular resolve investir numa estrada que ligará duas localidades, usa-la-á quem quiser. Quem não queira transitá-la continuará apenas naquela situação que antecedeu a construção da rodovia: não irá a localidade alguma, apesar da estrada, como não podia ir antes, por não ter estrada de acesso. Se a situação era aquela outra, isto é, havia uma estrada de difícil trânsito ligando duas localidades, o usuário também não estará obrigado a utilizar a nova estrada pedagiada, porque sempre lhe restará a estrada de trânsito penoso da qual antes se utilizava. Tudo se resumiria numa questão de opção,já

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