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Reclamação Trabalhista para Convocação em Concurso Público

Por:   •  8/8/2018  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  255 Visualizações

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É do conhecimento de todos os aprovados no Concurso Público n.º 01/2012 que a Reclamada possui centenas de pessoas contratadas indevidamente – terceirizados. Nos autos da Reclamação n.º 000691-94.2016.5.10.0019, especificamente do candidato aprovado sob o número 23 (vinte e três), fora anexado documento onde a própria Reclamada informava haver 386 (trezentos e oitenta e seis) terceirizados. Todavia, neste ínterim, o quadro pode inclusive ter aumentado, sendo que o número de Contratos e Termos Aditivos referente à terceirização de mão-de-obra encontram-se estritamente em poder da Reclamada, a qual, deve trazer em Juízo tais dados, sob as penas das Lei, seja não por não os apresentar, seja por omitir informações nas apresentações. Desta forma, nos termos do artigo 396 e seguintes do NCPC, deve a Reclamada apresentar todos os Contratos e Termos aditivos de mão-de-obra terceirizada pactuados desde a entrada em vigor do Concurso Público n.º 01/2012.

c) Terceirização de Mão-de-obra e Preterição do Reclamante – Violação do artigo 37 da CF:

A princípio, o aprovado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, pois goza de mera expectativa de direito.

Todavia, no caso sub examine, resta evidenciado que a Reclamada desde a homologação do resultado final do concurso

em 17.06.2014, vem descumprindo a Constituição Federal, e, em particular o TAC 10/2010, tanto que em vários documentos tem informado haver em seus quadros de funcionários centenas de terceirizados. Há notória violação do Concurso Público n.º 01/2012, em especial os incisos II, III e IV da Constituição Federal, estando a Reclamada ferindo os princípios da igualdade, moralidade administrativa e da competição. Desta forma, havendo notória disponibilidade e necessidade de adequação aos princípios constitucionais, o Reclamante passou a ter direito subjetivo à contratação.

d) Da Tutela de Evidência:

O artigo 311 do NCPC, acautela a concessão liminarmente do direito invocado, inclusive independendo da demonstração de perigo de dano ou de risco, quando o abuso de direito estiver comprovado e as provas documentais forem notadamente suficientes, verbis: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do

direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, o concurso encontra-se em pleno vigor. Já houve acolhimento judicial para convocação do 23ª da lista de aprovação no concurso. O Reclamante classificou em 24ª posição. A Reclamada é confessa em várias lides que possui centenas de terceirizados ocupando as vagas dos aprovados no concurso, e, há várias lides idênticas em objeto a movida pelo Reclamante, instruídas com todas a documentação que comprovam o direito ora vindicado. Desta forma, estando provada a notória afronta da Reclamada aos princípios da Administração Pública quando no decorrer dos anos vem violando frontalmente o artigo 37 da CF, e, também o TAC 10/2010, procedendo na ilegalidade da contratação de mão-de-obra temporária, resta estarem provados a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Desta forma, haverá de ser concedida medida liminar, antecipando a decisão de mérito, para, determinar a Reclamada a convocação imediata do Reclamante, sob pena de arcar com multa diária a ser arbitrada e vir a ser convertida ao Reclamante.

IV) PERDAS E DANOS

Desde a homologação do resultado final do concurso em 17.06.2014, inclusive fazendo parte do cadastro de reserva, mas adicionada a proximidade do números de vagas para contratação imediata (18), nasceu para o Reclamante a expectativa de ser a qualquer momento convocado.

Todavia, nestes anos o mesmo fora obrigado a suportar diante dos seus olhos a ilicitude cometida pela Reclamada, caracterizada pelas contratações reiteradas de mão-de-obra precária através de terceirizados. Nesses quase 03 (três) anos, o Reclamante fora obrigado a frear os seus sonhos de estudo em ensino superior, bem como outras prospecções em sua vida, tudo devido à conduta ilícita da Reclamada. Desta forma, inclusive prevista nos artigos 186; 927; 932, inciso III e 933 do Código Civil, há notório amparo ao direito do Reclamante de ser indenizado pelos danos causados. Inclusive, na recente r. sentença proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0000691.94.2016.5.10.0019, fora observada que o valor da indenização levou em consideração o salário-base do cargo. Desta forma, mostra-se perfeitamente razoável que o Reclamante seja indenizado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de perdas e danos.

V) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso em comento, a gratuidade da Justiça, dá-se quanto à assistência judiciária, mas não em relação à verba honorária, devendo prevalecer o entendimento trazido pelo artigo 16 da Lei n.º 5.584/70.

É de suma importância salientar que o Demandante/Reclamante terá de arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao causídico que o patrocinou, motivo pelo qual, também deve ser afastado o entendimento de que a verba honorária somente caberia quando patrocinado por Sindicato da categoria. Ademais, a Lei n.º 1.060/50, previa a possibilidade de serem os honorários advocatícios arbitrados pelo Julgador, mas o seu artigo 11º fora revogado pela Lei n.º 5.584/70, a qual passou a dispor que no vencido dever arcar com as despesas antecipadas e com honorários advocatícios.

Mas, tendo em vista o advento da Lei n.º 10.288/01, a qual suplantou o artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, e posteriormente, aquela, foi revogada pela Lei n.º 10.537/02, trouxe

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