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RESUMO EFEITOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Por:   •  16/12/2018  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  289 Visualizações

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A retribuição devida ao empregado em virtude de sua invenção é um contrato paralelo ao contrato de trabalho e a este atrelado.

Efeitos conexos: indenizações por danos sofridos pelo empregado.

As indenizações por danos sofridos pelo empregado são efeitos conexos do contrato de trabalho.

Primeiro se identificam as indenizações por dano moral ou danos à imagem que não sejam vinculadas com o campo da saúde e segurança do trabalho.

Segundo se identificam as indenizações relativas à danos, segurança e saúde físicas e morais do empregado no contexto com cumprimento contratual (lesões acidentárias). Tais indenizações são geradas por dano material, moral e estético.

Indenização por dano moral ou à imagem.

Dano moral é toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana. Dano à imagem é o prejuízo a valoração e juízos genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade. As pessoas jurídicas poderão sofrer danos a sua imagem.

Lesões acidentárias: dano material, dano moral e dano estético.

O trabalhador pode sofrer lesões quanto à sua segurança ou saúde em decorrência do cumprimento do contrato de trabalho. Tais lesões são as doenças ocupacionais, profissionais e do acidente de trabalho em sentido estrito.

Tais danos podem ser visto sob dois enfoques distintos. O primeiro é o dano emergente, ou seja, aquele que pode ser apurado concretamente. O segundo é o lucro cessante, ou seja, aquilo que a vítima vai deixar de ganhar devido à situação em que está. A jurisprudência fixa critérios objetivos para fixar valor aos danos materiais.

Além destes, a vítima ainda pode sofrer danos morais pela lesão acidentária. Esses danos consistem em toda dor física ou psicológica causadas injustamente ao homem. O valor devido nos danos materiais é objetivamente calculado, enquanto que aquele devido pelos danos morais necessitará de um juízo de equidade pelo julgador. O dano moral ainda pode se manifestar pelo dano estético, que consiste no dano à imagem física da pessoa.

Responsabilidade indenizatória: requisitos.

Caberá ao empregador indenizar o empregado lesado, pelos danos morais e materiais, independentemente de relação com a infortunística do trabalho. Sendo que, se tais lesões decorrem da infortunística do trabalho, o empregador ainda terá o dever pelas indenizações, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.

a. Requisitos clássicos.

A indenização referente aos danos morais e materiais depende do cumprimento de alguns requisitos para ser aferida. São eles: dano; nexo causal e culpa empresarial.

Quanto ao dano é necessária a comprovação de sua ocorrência. O dano material é mais fácil de ser comprovado, através de estimativa de danos emergentes e o lucro cessante, ocorridos em decorrência da lesão.

Já o dano moral é difícil de ser medido, pois envolve subjetividade de juízo. Entretanto, em algumas situações, esse dano será presumido.

O nexo causal é a ligação entre os danos sofridos pelo empregado e a conduta do empregador ou de seus prepostos. O grau da culpa do empregador irá balizar o valor indenizatório que ele deverá pagar.

b. Objetivação da responsabilidade.

O ambiente de trabalho oferece mais riscos de acidentes do que os demais ambientes, tornando necessária objetivar a responsabilidade empresarial em relação aos danos matérias. Ou seja, independente da comprovação da culpa do empregador ele será responsabilizado pelos danos do negocio, por exemplo: danos nucleares.

c. Atenuação ou exclusão da responsabilidade.

A responsabilidade do empregador poderá ser excluída em algumas situações. São elas: ausência de comprovação de dano; não-comprovação do nexo causal entro o dano e o ambiente trabalhista; comprovação de culpa exclusiva do empregado.

Aferição do dano moral, estético ou à imagem e respectivo valor indenizatório.

A Aferição do valor destes tipos de danos é difícil, uma vez que são subjetivos. Caberá ao órgão judicante determinar valores no caso concreto. O juiz se pautará nos seguintes critérios: sensatez, equanimidade, ponderação e imparcialidade

a. Critérios orientadores para a aferição do dano.

Cria critérios na busca de ajudar o juiz a aferir o dano moral.

Os critérios orientadores do órgão jurisdicional no cálculo do dano moral serão os seguintes:

a) Quanto ao ato ofensivo em si deve-se analisar sua natureza, gravidade e o bem jurídico tutelado ofendido.

b) Quanto à relação do ato com a comunidade deve-se analisar a repercussão do ato na sociedade.

c) Quanto à pessoa do ofendido deve-se analisar a intensidade de seu sofrimento ou desgaste, sua posição familiar e seu nível escolar.

d) Quanto a pessoa do ofensor deve-se analisar sua posição socioeconômica, se é contumaz em ofensas da mesma natureza e gravidade, a intensidade do dolo ou culpa do ato por ele praticado.

e) Quanto à existência ou não de retratação espontânea e eficaz pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido.

b. Valor indenizatório.

O valor da indenização será fixado pelo juiz através do critério de equidade. Ao determinar o valor o juiz deve ser imparcial e equânime.

A Indenização será proporcional à extensão do dano.

3.5.

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