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VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES NO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO: UMA REFLEXÃO SOBRE O IMPACTO DA LEI DO FEMINICÍDEO N° 13.104 DE 09 DE MARÇO DE 2015

Por:   •  18/4/2018  •  2.540 Palavras (11 Páginas)  •  504 Visualizações

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1.1 A LEI DO FEMINICÍDIO N° 13.104 de 09 DE MARÇO 2015 E A LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340/2006

A Violência contra mulheres é um tema de extrema relevância para a sociedade em geral e cabe ao Poder Legislativo criar Leis que inibem essas práticas enraizadas em uma cultura machista e paternalista do século passado. Diante do exposto, há uma grande importância de uma avaliação do impacto que a referida Lei de Feminicídio n° 13.104 de 09 de Março de 2015 tem causado no estado do espírito Santo desde sua vigência em março de 2015.

O poder legislativo como intuito de coibir a violência contra a mulher nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A referida Lei do Feminicídio nº 13.104 entrou em vigor em 09 de março de 2015, passando a ser considerado crime hediondo o ato de matar mulheres, ou seja crimes entendidos pelo poder legislativo como de extrema gravidade que geram revolta e causam maior aversão da sociedade.

Dessa forma os acusados terão suas penas de reclusão mais rigorosa passando de 12 a 30 anos e ficando vetado o pagamento de fiança.

De acordo com Greco (2015), a referida Lei publicada como modalidade de homicídio qualificado, o chamado feminicídio, ocorre quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino.

Elaborada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, a legislação aumenta a pena em um terço se o assassinato ocorra durante a gestação ou nos três meses posteriores parto; se o crime for praticado contra adolescente menor de 14 anos ou contra uma pessoa acima de 60 ou portadores de deficiência. A pena será agravada se o crime for cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima.

A Lei Maria da Penha atribuía maior rigor a crimes cometidos contra a mulher. Não só a violência física da agressão era tratada como crime, o que já era garantido pelo Código Penal, como o conceito era estendido a qualquer tipo de conduta que produzisse danos à integridade ou saúde corporal. Também foram incluídos nessa lei, outros tipos de violência: a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Os agressores poderiam agora ser presos em flagrante, ter a prisão preventiva decretada, ser impossibilitados de cumprir pena alternativa, ser removidos do domicílio e proibidos de se aproximarem da mulher agredida.

A sociedade agora se desperta para as ocorrências de violência entre as famílias que até então se permanecia em silêncio. E esse fato seu deu diante de um contexto de exigências internacionais do caso que veio à público de Maria da Penha Maia Fernandes vítima de violência doméstica por mais de 20 anos e que, após denunciar o marido, precisou esperar quase mais 20 para vê-lo punido pela justiça brasileira, resultando a ela uma paraplegia.

Diante da decisão da justiça brasileira, foi protocolada denúncia conjunta pelo CEJIL (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional), pelo CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) e pela vítima Maria da Penha à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, o que se consagrou como um marco, sendo a primeira vez em que a OEA acolhia uma denúncia de violência doméstica. O Brasil foi condenado por negligência e omissão, sendo punido com a necessidade de criação de uma lei adequada a este tipo de violência.

Dentro desse contexto, faz necessário uma legislação mais severa. O principal local de ocorrência de violência contra mulheres, nelas incluído o homicídio, é o interior da própria casa, sendo os companheiros os principais agressores, e a idade das vítimas, em sua maioria, varia entre 20 e 49 anos de acordo com o estudo “ Mapa da violência 2015: Homicídio de Mulheres “ divulgados no início novembro deste ano. Em mais da metade dos casos, há reincidência do agressor, excluído, claro, o homicídio, por motivos óbvios.

Por todos esses motivos, políticas públicas que atendam às mulheres se fazem necessárias. Mais rigor da justiça deve ser acompanhado de uma mudança de mentalidades, o que é imprescindível, mas não tarefa fácil. E que demanda sempre a discussão e a participação de diferentes segmentos sociais.

A Lei do feminicídio não resolverá o problema de violência doméstica, mas trará mais rigor na punibilidade , não existe fórmula mágica para apagar milênios de opressão e violência. Há muito trabalho a ser feito, de nada adianta o agressor que cometeu tal crime vir a ser punido dez anos depois de cometer o feminicídio.

- ANÁLISE DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES CAPIXABAS

A violência vivida pelas mulheres é atualmente uma questão de saúde pública segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS e a forma mais comum é aquela perpetrada por seus parceiros íntimos. São formas de violência reiteradas e graves que muitas vezes acaba na morte dessas mulheres passando tapas, socos e empurrões.

A violência física é a maioria do objeto de pesquisas no mundo inteiro, no entanto a violência sexual e psicológica cometidas por parceiro íntimo tem sido pouco investigadas merecendo uma atenção dos pesquisadores.

A chegada dessa nova lei trouxe uma pouca de esperança segundo Edna Martins, integrante do Forum de Mulheres do Espirito Santo de Viana e já é motivo de comemoração, pois mesmo sendo uma vitória tímida, já é um avanço. Números colhidos pela Gerência de Estatística e Análise Criminal (GEAC) da Secretaria Estadual de Segurança Pública demonstram que o município de Viana até o presente momento de 2015 não contabilizou nenhum caso de morte de mulheres por violência doméstica.

Já no Noroeste do Espírito Santo, o município de Sooretama tem a terceira maior taxa de feminicídios entre todos os municípios do Brasil e a maior do estado. Com população feminina média de 11.920, o município teve taxa de 21,8% por 100 mil mulheres de acordo com o estudo “ Mapa da violência 2015: Homicídio de Mulheres “ divulgados no início novembro deste ano. O estudo mencionado é de autoria do sociólogo argentino Julio Jacobo Waiselfisz, radicado no Brasil, e analisa dados

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