Lei contra compra de votos
Por: Sara • 23/4/2018 • 1.594 Palavras (7 Páginas) • 382 Visualizações
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Art. 262..........................................................................................
IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (grifo nosso)
De maneira que, em síntese a Lei 9840/99 introduziu na Lei das Eleições o art. 41-A e o § 5º do art. 73. O primeiro considera captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza. O segundo relaciona hipóteses de uso eleitoral da máquina administrativa. Esses dispositivos impõem aos infratores multa e cassação do registro ou do diploma eleitoral.
O art. 41-A traz diversos verbos que definem as condutas que o candidato ou alguém a seu mando não poderão praticar com intuito de obter voto, estes já analisados no capitulo anterior. O art. 22 da Lei Complementar no 64/90, citado, no art. 41-A dispõe que a cassação do registro da candidatura ou do diploma, poderá ser proposta mediante representação, por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral - MPE.
O MPE poderá agir se provocado, através de denúncia, a representação deverá ser feita conforme prevê o caput Art. 22 da LC 64/90, in verbis:
(...) relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político(...).
Sua proposição poderá através de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, que visa investigar o candidato quanto ao abuso de poder ou autoridade. Além da cassação do registro ou diploma, o candidato pagará multa num valor que varia entre R$1.000,00 (mil) a R$50.000,00 (cinquenta mil).
No que se refere à alteração do § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97, os incisos citados do caput do art. 73, se localizam no título “Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais” que já traz visivelmente seu intuito, qual seja proibir as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, causando desequilíbrio nas eleições.
Nota-se que o caput do artigo traz esta mesma determinação:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Dentro deste rol de condutas vedadas, apresentadas nos incisos deste artigo, destacamos as seguintes:
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) .............................................................................................................
b) .............................................................................................................
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
Finalmente, no que tange à alteração do inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, o citado art. 222 do Código Eleitoral, a compra de votos também é causa de anulação da votação, o art. 222 do CE ainda faz menção ao art. 227 também do CE, que reforça a punição dos que se servirem-se do abuso de poder para interferir na liberdade do voto do eleitor, e garante a este o direito de denunciar à Justiça Eleitoral tais condutas.
Importante ainda é fazer menção a ação intentada contra candidato que, vencedor do pleito eleitoral, comprovadamente praticar tais condutas, com a sigla RCD, o recurso contra expedição de diploma, é que vai impedir a diplomação do candidato e consequentemente sua posse no cargo, pois esta ação tem efeito suspensivo, fazendo com que o candidato eleito tenha que esperar a decisão do Tribunal sem assumir o cargo.
Passados mais de 15 anos do inicio da vigência da Lei Contra a Compra de Votos, os números não são precisos, mas o Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, aponta que o TSE recebeu entre 2002 e fevereiro de 2007 2.078 ações relativas a compra de votos, e são mais de um mil o números de candidatos cassados em decorrência destes dois dispositivos adicionados pela Lei 9.840/99 à Lei Eleitoral.
Diante deste estudo, fica clara a importância do engajamento da sociedade civil e dos movimentos populares, não há como negar que a lei aqui apresentada trouxe um ganho para a ética e amoralidade no processo eleitoral, encerramos o capítulo com a citação de
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