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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA GRANDE– ESTADO DA PARAÍBA

Por:   •  5/12/2018  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  310 Visualizações

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Entretanto nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto o Tribunal de Contas da União:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar a presença da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É admissível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, XVI, c da Constituição Federal, bem como o do artigo 118, § 2º da Lei nº 8.112/90. 3. “Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação, sob pena de se criar um novo requisito para a concessão da acumulação de cargos públicos. Exegese dos arts. 37, XVI, da CF e 118, § 2º, da Lei 8.112/90.” (AgRg no Ag 1007619/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/08/2008) 4. In casu, a agravante ocupa dois cargos na área de saúde, de auxiliar de enfermagem, de provimento efetivo em virtude de aprovação em certame público, um com carga horária de 40 horas semanais e o outro de 24 horas também semanais. 5. Os cargos exercidos pela servidora são qualificados como acumuláveis, haja vista se tratar de cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas pela Lei nº 7.498/86. 6. Logo, verificando, ainda, que a servidora apresenta horários compatíveis com a dupla jornada de trabalho, não há como submetê-la a uma regra não prevista em lei, notadamente quando tolerável as horas que ultrapassam o recomendável para o seu bem-estar. 7. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso. 8. Agravo provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de outubro de 2010.

Neste sentido também é o entendimento do Doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

"O fundamento da prescrição administrativa é o mesmo da prescrição comum: princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas”.

De fato, o direito não pode ficar à mercê de eternas pendências provocando uma situação de instabilidade no grupo social. O tempo é necessário para proporcionar essa estabilização. Desse modo, se o titular de um direito fica inerte para exercê-lo, surge, situação oposta que passa impedi-lo do exercício. Ou seja, a inércia do titular do direito cria situação favorável a terceiros, que acabam por se beneficiar daquela situação de inércia. É essa a situação que se denomina prescrição, caso este dos autos.

Ad Argumentandum tantum, se faz necessário aduzir que em nenhum momento a notificada deu causa aos fatos que ensejaram a notificação dessa Edilidade, razão esta que se comprova com a sua boa-fé.

Assim, o instituto da prescrição se faz presente diante de uma análise perfunctória a cerca do direito adquirido pela notificada, sendo este liquido e certo.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, considerando que a pretensão da notificada encontra arrimo nas disposições legais já mencionadas, requer a Vossa Senhoria:

a) Que se digne de acolher as preliminares ora suscitadas, com o fito de chancelar a defesa da notificada com o devido DEFERIMENTO, restando por demais comprovados à inexistência de acumulação de cargos.

Por se tratar de direito e da mais lídima justiça.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Jose de Piranhas, 26 de Dezembro de 2016.

LARISSA PEREIRA FAUSTINO

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