Direito processual civil Jurisdição
Por: Ednelso245 • 21/5/2018 • 2.103 Palavras (9 Páginas) • 276 Visualizações
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Já o compromisso arbitral (posterior e concreta) é o estabelecimento posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da arbitragem.
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Conciliação e mediação
O sistema brasileiro vem se estruturando no sentido de estimular a autocomposição, conforme demonstra o Art. 3, § 3º, NCPC.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Mediação e conciliação são, igualmente, formas de solução de conflitos em que um terceiro intervém no processo conflituoso com o intuito de auxiliar as partes envolvidas a chegar à autocomposição.
O conciliador participa da negociação de modo mais ativo, atua, inclusive, sugerindo soluções às partes. É indicada, geralmente, quando as partes não têm vínculo anterior. Já o mediador possui um papel mais amplo. Exerce o papel de comunicador das partes, um facilitador. Auxilia os envolvidos a compreender as questões do conflito para chegarem a soluções consensuais. É indicada quando há um vínculo anterior entre as partes. As duas modalidades podem ocorrer tanto judicial ou extrajudicialmente.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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Classificação da jurisdição
A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é dividida em contenciosa e voluntária.
Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de natureza civil todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que discordam da limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificação: trabalhista, penal militar, eleitoral.
Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a que tem a chamada competência originária; a superior tem atuação recursal.
Relativamente ao órgão que a exerce poderá ser especial e comum. Especial é definida pela CF com base na matéria a ser tratada: Eleitoral, do Trabalho e Militar; sendo a comum todo o restante (daí falar-se em competência residual). A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual.
Há também a classificação em: a) Una: adotada no Brasil, o Judiciário exerce a jurisdição com exclusividade em causas comuns e administrativas; b) Dual: há tribunais judiciários e tribunais administrativos. Adotada na França.
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DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Jurisdição contenciosa e voluntária
A jurisdição também poderá ter natureza contenciosa ou voluntária.
A) Contenciosa: decorre do processo judicial. Marcada pelo litígio entre as partes.
B) Voluntária: conhecida também como administrativa ou integrativa, é uma atividade de integração e fiscalização. Há obrigatoriedade de participação do Judiciário para integrar as vontades e tornar apta a produção de efeitos.
Classificação da jurisdição voluntária: a) receptícios: registrar, documentar ou comunicar manifestações de vontade. Ex.: notificações, protestos; b) probatórios: limita-se à produção da prova. Ex.: justificação; c) declaratórios: declarar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. Ex.: da posse em nome do nascituro; d) constitutivos: a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica dependem da concorrência da vontade
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