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Curso de Tecnologia de Gestão Pública do Centro de Educação a Distância

Por:   •  17/9/2018  •  7.820 Palavras (32 Páginas)  •  312 Visualizações

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A busca por um desenvolvimento mais justo e sustentável, considerando-se as várias dimensões, é favorecida com a participação social ou comunitária. Acredita-se que, a despeito das dificuldades inerentes à implementação de processos de planejamento participativos, seus resultados são inegáveis. A participação, como um instrumento ou recurso da gestão municipal, tende a garantir o comprometimento das pessoas/instituições com as decisões estratégicas e o desenvolvimento das comunidades. Tal aspecto gera ações mais alinhadas com as necessidades e expectativas existentes no curto, médio e longo prazos; além de promover maior conscientização sobre os problemas, bem como e democratização das informações, em nível local. Este trabalho, buscou paralelamente estimular a reflexão e o debate sobre os fatores (ou categorias de análise), que efetivamente podem auxiliar a formulação de políticas públicas, a partir de processos de gestão participativos. Contribuindo, assim, para a sustentabilidade e o desenvolvimento local.

Por fim, trazemos uma reflexão sobre qual a real função do Estado quanto às mudanças na sociedade, com vistas a trazer maior transparência no uso de recursos públicos. A seguir, abordaremos os itens necessários quanto à pesquisa nas referidas prefeituras, as ideias a serem implementadas e a conclusão do entendimento deste trabalho.

Diante das pesquisas de campo elaboramos um pequeno projeto voltado para o melhoramento da receita e preservação do meio ambiente pela reciclagem de materiais.

Cidade ocidental produz 80 toneladas de lixo por dia e mal consegue processar 30 toneladas de lixo por dia sendo que a maior parte vai para o aterro sanitário sem qualquer tratamento poluindo ao meio ambiente. O gasto mensal da prefeitura com a coleta de lixo é de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais por mês) sendo que usando a reciclagem, poderia receber lixo e entulho até de outras unidades da federação, trazendo receita positiva ao município.

1. ANALISANDO O PAPEL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

a) Quais os principais riscos e consequências possíveis para a administração municipal e para o exercício de governo.

Primeiramente, a equipe administrativa deve levantar as demandas de atendimento imediato.

Situações decorrentes de desastres pressupõem adoção de certas medidas para que compras, serviços e obras sejam contratados na forma da lei.

Há de se verificar se os contratos em vigor podem ser utilizados como reforço para a recuperação das áreas atingidas e também se deverá ser realizada alguma contratação mediante processo de licitação ou sua dispensa.

Importante destacar que os objetos desses contratos devem guardar pertinência com as ações decorrentes da situação calamitosa como, por exemplo, medicamentos, locação de máquinas e equipamentos e fornecimento de materiais de construção.

Como sabido, o conceito de emergência e calamidade pública é subjetivo. Necessário se faz, portanto, cautela em sua determinação.

O juízo do administrador, neste caso, mostra-se temerário. A solução: adoção de um critério objetivo de análise.

Para estabelecer este critério objetivo e seguro propõe estabelecer dois patamares extremos da conceituação. De um lado, a definição de emergência e calamidade pública para fins de transferência de recursos e de outro, a chamada “emergência fabricada”, hoje admitida pelo Tribunal de Contas da União.

O Decreto nº 7257/2010 define emergência e calamidade pública para fins de transferência de recursos da União para outros entes federativos.

b) Tomando como referência a Lei 8666/1993, como pode ser interpretado o termo “práticas administrativas de caráter burocrático” mencionado no texto?

A Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, regulamentando a disposição constitucional (art. 37, XXI), além de tratar das modalidades de licitação e dos respectivos contratos firmados, tecendo regras acerca dos mesmos, em seu artigo 2º, reitera o entendimento esposado ao afirmar que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei.

O art. 24 do mencionado Diploma traz as possibilidades em que é facultada à Administração a realização de procedimento licitatório – situações taxativas de dispensa de licitação (art. 24); bem como, os casos em que há inexigibilidade de licitação (art. 25) – hipóteses nas quais a competitividade restaria prejudicada por circunstâncias especiais, tais como: exclusividade de fornecimento, serviços técnicos de notória especialização e contratação de profissionais do setor artístico consagrados pela opinião pública.

As hipóteses de licitação dispensável, conforme delineado na legislação, para a doutrina dominante, são taxativas; diferente dos casos de inexigibilidade, uma vez que o próprio legislador reconhece a impossibilidade de prever todas as situações em que a competição seria inviável.

Conforme se depura do comando legal, a licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/93) impõe à Administração Pública uma análise ponderada do caso concreto, de modo a evidenciar o melhor caminho a ser utilizado para o gasto do dinheiro público, considerando que, em determinadas circunstâncias, o burocrático procedimento licitatório seria mais custoso, demorado e, conseqüentemente, ineficiente à Administração, em razão do valor da compra ou serviço, da circunstância fática, ou da natureza do bem a ser adquirido.

Por isso, nos casos de dispensa, a realização da licitação é facultada à Administração.

Caso o gestor, mesmo diante da excepcionalidade, entenda pela possibilidade de deflagração do certame, pela viabilidade e economicidade do procedimento, poderá sim realizá-lo, aplicando a regra da obrigatoriedade.

Mas o fato é que, com raras exceções, nas hipóteses taxativas de licitação dispensável, mesmo sendo viável a competição, a realização do procedimento licitatório não é o mecanismo mais adequado ao atendimento do bem comum, uma vez que ocasionaria mais prejuízos que benefícios, se posto em prática.

Nesse ponto, ganha importância

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