A Associação Atlética Acadêmica de Direito Magistrada da Universidade Católica de Brasília (A.A.A.D. - UCB)
Por: Rodrigo.Claudino • 13/11/2017 • 3.234 Palavras (13 Páginas) • 432 Visualizações
...
II - delegar competências e funções;
III - supervisionar os demais membros, auxiliando-os quando necessário;
IV - revogar as próprias decisões anteriores, desde que não haja prejuízo à Associação;
V - convocar e presidir as Assembleias Gerais, ordinária ou extraordinariamente, e reuniões da Diretoria;
VI - abrir, rubricar e encerrar os livros da A.A.A.D. - UCB;
VII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos.
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:
I - dar suporte às competências do Presidente;
II - praticar as mesmas competências do Presidente, na ausência deste;
III - informar ao presidente, detalhadamente, e por meio eficaz, dos atos praticados em sua ausência.
Art. 14. Ao Secretário Geral compete:
I - organizar e dirigir os serviços da secretaria inclusive no que tange aos empregados contratados;
II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III - publicar as atas das reuniões à disposição dos demais membros;
IV - delegar competências e funções no âmbito da Secretaria.
Art. 15. Compete ao 1º Secretário:
I - manter atualizadas as fichas de inscrições e cadastros de todos os associados;
II - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Geral;
III - prestar contas à Presidência;
IV - praticar as mesmas competências do Secretário Geral, na ausência deste;
V - informar ao Secretário Geral, detalhadamente, e por meio eficaz, dos atos praticados em sua ausência.
VII - comunicar aos Associados na forma de informativos, avisos e notificações por quaisquer meios disponíveis.
VIII - gerenciar os times;
IX - organizar competições e torneios.
Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo na sua falta ou impedimento.
Art. 16. A Diretoria se reunirá sempre que for necessário.
§ 1° Qualquer matéria que importe à Associação, que possa lhe causar proveito ou prejuízo econômico e moral, deverá ser tratada em Reunião.
§ 2° As reuniões deverão ser periódicas, de modo a impulsionar a boa gestão da Associação.
§ 3° A diretoria será convocar por seu respectivo presidente ou seu substituto legal
§ 4º A diretora poderá se reunir também a pedido de 1/5 (um quarto) dos seus membros, devendo em no mínimo 5 (cinco) dias que antecedem a data da reunião comunicar, por meios de fácil comprovação, os demais membros.
§ 5° Em regime de urgência, a reunião poderá ser convocada extraordinária, desde que comprovada à urgência, devendo comunicar com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do feito, os demais membros da Diretoria.
§ 6° A reunião que importar em votação deverá conter expressamente tal informação, sendo nula qualquer votação em contrário, ou que desrespeito os parágrafos anteriores.
§ 7° É assegurado ao membro da Diretoria, que não possa comparecer à reunião previamente convocada, o direito de voto por procuração.
Capítulo II
Da Assembleia Geral
Art. 17. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da A.A.A.D. – UCB.
Art. 18. Compete privativamente a Assembleia Geral:
I - deliberar sobre prestação de contas e relatórios da diretoria e conselho fiscal;
II - eleger e destituir membros da diretoria e do conselho fiscal desde que convocada especificamente para este fim;
III - alterar o estatuto desde que convocada especificamente para este fim;
IV - decidir sobre a extinção da Associação e o destino de seu patrimônio;
V - julgar, em grau de recurso, as decisões tomadas pela Diretoria.
Art. 19. As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão normalmente convocadas pelo Presidente da A.A.A.D. - UCB.
§ 1º As convocações serão feitas por edital fixado na sede social da Associação outros meios de divulgação, quando possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, assinado por que a presidirá.
§ 2º Os editais de convocação especificarão a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 3º As Assembleias Gerais convocadas para fins de eleições tratarão tão somente de assuntos referentes à eleição;
§ 4º Qualquer Assembleia, uma vez iniciada, poderá ser suspensa por 2/3 (dois terços) dos votos presentes, por prazo não superior a 7 (sete) dias, devendo constar em Ata a data da retomada dos trabalhos já iniciados.
§ 5º Em caso algum poderá a Assembleia Geral deixar de pronunciar-se sobre o mérito das questões a ela submetidas, sob alegação de obscuridade ou omissão normativa.
Art. 20. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por 1/5 de seus
...