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Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

Por:   •  9/7/2018  •  37.861 Palavras (152 Páginas)  •  466 Visualizações

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- MORALIDADE: Segundo este princípio, a atuação do gestor deve seguir padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (CF, art. 37, caput c/c Lei 9.784/99, p.ú., IV).

A moralidade administrativa pode ser dividida em moralidade social e jurídica. A social corresponde ao sentimento da sociedade em relação aos atos praticados pelos gestores, independentemente de repercussão jurídica. A moralidade jurídica, por outro lado, detém repercussão no mundo do direito. Trata-se de conceito jurídico indeterminado que serve ao controle dos atos administrativos de forma autônoma. Exemplo: Súmula Vinculante-STF n.º 13.

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A moralidade administrativa está diretamente relacionada aos conceitos de probidade e boa-fé, sendo verdadeiramente um requisito de validade do ato administrativo que, uma vez violado, importa sua nulidade. Enseja, inclusive, responsabilização por improbidade administrativa (CF, art. 37, §4º c/c Lei 8.429), bem como viabiliza a utilização de um remédio constitucional importante: a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII, c/c Lei 4.717).

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- PUBLICIDADE: Aos atos praticados pelo Estado deve ser dada publicidade, permitindo o conhecimento pela população e, consequentemente, o seu controle administrativo. (CF, art. 5º, LXXII, XXXIII, XXXIV e art. 37, caput e §3º, inciso II; Lei 9.784/99, p.ú., IV; Lei 12.527/11; e Lei 8.429/92, art. 11, IV).

A divulgação oficial dos atos administrativos é regra. Entretanto, pode haver sigilo da informação quando imprescindível: (i) à segurança do da sociedade; e (ii) do Estado.

A publicidade é considerada sob duas óticas:

- necessidade de publicação1 oficial dos atos administrativos como requisito de sua eficácia; e

- necessidade de transparência da Administração Pública. A Lei 9.784/99, art. 2º, p.ú., V, estabelece que a necessidade de observância da “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Como representação do princípio da publicidade, cita-se a Lei 12.527/11, denominada “Lei de Acesso à Informação”. A referida lei tem por finalidade regulamentar o inciso XXXIII do art. 5º da CF/88, ao prever que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

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1 Publicidade e publicação são conceitos distintos. A publicação é apenas uma faceta do princípio da publicidade.

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Outro aspecto importante da publicidade é a viabilização do uso do habeas data, remédio constitucional importantíssimo previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição de 1988, bem como na Lei n.º 9.507/1997.

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- EFICIÊNCIA (Incluído pela EC 19/98): O princípio da eficiência não constava do texto originário da Constituição, tendo sido incluído pela EC 19/98. Ele diz respeito à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (CF, art. 37, caput c/c Lei 9.784/99, p.ú., IX), atingindo o interesse público de maneira mais adequada e menos burocrática. Exemplos: Avaliação periódica de desempenho (CF, art. 41, §1º, III); Cursos de aperfeiçoamento (CF, art. 39, §2º); Limitação de gastos com pessoal (CF, art. 169); Formas de participação do usuário na Administração Pública (CF, art. 37, §3º); Razoável duração processual (CF, art. 5º, LXXVIII).[pic 12]

O princípio da eficiência tem por finalidade fomentar o que se denominou chamar de “ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL”, a qual visa eliminar a burocracia e tornar a Administração Pública uma estrutura mais eficaz no atendimento de suas finalidades. Contrapõe o conceito de “administração burocrática”.

Possui relação direta ainda com o princípio da economicidade, citado bastante no que concerne ao controle financeiro da Administração Pública (vide art. 70, caput, da CF/88).

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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS IMPLÍCITOS:

Estes princípios podem ser encontrados na doutrina e, de forma não exaustiva, no art. 2º da Lei 9.784/99. É preciso destacar que, ao longo dos outros capítulos, serão observados outros princípios específicos não elencados abaixo, pois dizem respeito apenas a alguns institutos do direito administrativo (ex: princípios no procedimento licitatório, princípios aplicáveis aos serviços públicos etc.). Aqui, trata-se de um rol mais geral, aplicado a toda a atividade administrativa.

São eles:

Supremacia do Interesse Público

Indisponibilidade do Interesse Público

Especialidade

Autotutela

Isonomia

Finalidade

Motivação

Razoabilidade/Proporcionalidade

Contraditório/Ampla Defesa

Segurança Jurídica

- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Na ocorrência de conflito entre o interesse público e o privado, aquele deve prevalecer.

Alguns doutrinadores colocam este princípio com a qualidade de sobreprincípio do direito administrativo, que justificaria o regime jurídico derrogador do direito comum (regime jurídico administrativo), a exemplo dos seguintes institutos jurídicos: cláusulas exorbitantes do contrato administrativo; formas de intervenção do estado na propriedade privada; presunção de legitimidade dos atos administrativos; exercício do poder de política; entre

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