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Estatuto da Criança e do Adolescente

Por:   •  12/8/2018  •  3.542 Palavras (15 Páginas)  •  399 Visualizações

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Medida socioeducativa: são as medidas aplicáveis ao adolescente, que depois do devido processo, foi considerado responsável pelo cometimento de um ato infracional, estas medidas são os dispositivos no artigo 112, incisos I a VI.

Os objetivos das medidas socioeducativas estão pautadas principalmente em uma proposta pedagógica, que visa a reinserção social do jovem, partindo da ressignificação de valores e da reflexão interna.

Os adolescentes autores de ato infracional e responsabilizado por determinação judicial a cumprir medida socioeducativa, que contribuem de maneira pedagógica, para o acesso aos seus direito, e para a mudança de valores pessoais e sociais dos adolescentes.

De acordo com o Estatuto da criança e do adolescente as medidas socioeducativas podem acontecer em liberdade, em meio aberto ou com privação de liberdade sob internação.

O serviço de medidas socioeducativa em meio aberto possuem interface com o sistema Nacional de atendimento socioeducativo SINASE, devendo assim compor o plano municipal de atendimento socioeducativo. O plano tem como objetivo organizar a rede de atendimento socioeducativo, aprimorar e monitorar a atuação dos responsáveis pelo atendimento a adolescentes em conflitos com a lei.

Liberdade assistida, os adolescentes em medida da liberdade assistida são encaminhados ao CREAS, onde será acompanhado e orientado, a liberdade assistida pressupõe certa restrição de direitos e um acompanhamento sistemático de adolescentes, mas sem impor o mesmo o afastamento de seu convívio familiar comunitário.

Essa medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída caso a justiça determine.

Prestação de serviço à comunidade, de acordo com o ECA a prestação de serviço à comunidade consiste na realização de atividade gratuita de interesse geral, por período não superior a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitalares, escolares e outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários governamentais.

As tarefas são atribuídas conforme aptidões do adolescente, devendo ser cumprida durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábado e domingo e feriado, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho. O cumprimento de medidas socioeducativa de PSC não pode dar margem a exploração do trabalho do adolescente.

O acompanhamento ao adolescente é estabelecido de acordo com os prazos legais: no mínimo seis meses para a medida de liberdade assistida e inferior a seis meses para a medida de prestação de serviço à comunidade, que é encaminhada pela vara da infância e juventude ou, na ausência desta, pela vara civil correspondente ou Juiz. Ele também é informado e encaminhado, caso seja necessário, a outros serviços e programas.

2.3 SISTEMA NACIONAL DE SOCIOEDUCAÇÃO – SINASE

O conceito de socioeducação nasce com o Estatuto da criança e do adolescente-ECA, importante marco nacional para o desenvolvimento das políticas de atenção à infância e adolescência, regulamentado pela Lei 8069, de 13 de julho de1990. Dispõe que o cumprimento das medidas socioeducativas para adolescentes que praticaram ato infracional deve contemplar objetivos socioeducacionais, objetivos esses que devem garantir a esses adolescentes o acesso às oportunidades de superação de sua condição de exclusão e à formação de valores positivos para participação na vida social.

Essas medidas socioeducativas foram normatizadas através do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE, regulamentadas pela Lei 12594, de 18 de janeiro de 2012.

O SINASE é um conjunto de princípios, critérios e regras relacionadas às Medidas Socioeducativas somadas por meio de adesão dos Sistemas estaduais, distrital e municipais, ministérios das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Justiça, Trabalho, Cultura e Esporte. Além disso, busca informar profissionais da socioeducação, veículos de imprensa e setor produtivo, entre outros, para que o processo de responsabilização do adolescente possa adquirir um caráter educativo, (re) instituindo direitos, interrompendo a trajetória infracional e promovendo a inserção social, educacional, cultural e profissional, com planos, políticas e programas de governo de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

Enquanto sistema integrado busca assegurar efetividade e eficácia na execução das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, de Restrição de Liberdade, aplicadas ao adolescente que infracionou. Objetiva ainda, de forma primordial, o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos enquanto promove alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturados em bases éticas e pedagógicas.

Toda lógica está absolutamente ligada ao ECA, o princípio da prioridade absoluta e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento norteia toda elaboração do SINASE.

O artigo 112 do Estatuto da Criança e Adolescente trata das Medidas Socioeducativas

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional

O artigo citado objetiva responsabilizar o adolescente, além de garantir instrumentos educativos, essas medidas estão subdivididas em dois grupos: as medidas em meio aberto: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida; e as medidas privativas de liberdade: inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, sendo aplicadas de acordo com a gravidade do ato infracional e, na presença dos pais ou responsáveis legais do adolescente. O SINASE, que vem para regulamentar a execução das medidas socioeducativas, dando preferência para as medidas socioeducativas em meio aberto, salientando que as medidas privativas de liberdade somente deverão ser aplicadas em caráter excepcionais, reforça o caráter pedagógico em detrimento do caráter punitivo

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