PENAL DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Por: Juliana2017 • 29/1/2018 • 13.948 Palavras (56 Páginas) • 527 Visualizações
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0039831-46.2006.8.19.0000 (2006.146.0005) - 1ª Ementa - SÚMULA DA JURIS. PREDOMINANTE (ART. 122 RI) DES. CÁSSIA MEDEIROS - Julgamento: 21/12/2006 – ÓRGÃO ESPECIAL SUMULA 122, DO T.J.R.J. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES NÃO RECONHECIMENTO Uniformização de jurisprudência. Proposição de Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal. Enunciado encaminhado pelo CEDES. Matéria de direito de família. Reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Inadmissibilidade. Enunciado n. 14 - "É inadmissível o reconhecimento dúplice de uniões estáveis concomitantes". Justificativa: A Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar (artigo 226, par. 3.). A moral da família é uma só. A duplicidade de 37 casamentos implica na figura típica da bigamia, logo não pode ser admitida a "bigamia" na união estável. Enunciado aprovado com a seguinte emenda de redação: "14 - É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes".
1.2. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Este delito está disposto no artigo 236 do Código Penal:
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) a nos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
A premissa deste crime é que a outra parte esteja de boa-fé e tenha sido enganada pelo agente. As hipóteses de erro essencial estão expostas no artigo 1.557 do Código Civil[1], havendo crime, por exemplo, quando o sujeito mente a respeito de sua identidade ou oculta tratar-se de criminoso ou portador de moléstia grave e transmissível ou de doença mental grave.
As hipóteses de impedimento para o casamento estão elencadas no artigo 1.521 do Código Civil[2], havendo crime, assim, se o agente se casar ocultando encontrar-se em uma das situações ali elencadas.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que se case induzindo outrem em erro ou ocultando-lhe em impedimento. É admissível, inclusive, que os dois contraentes o pratiquem, simultaneamente, enganando um ao outro (dolo bilateral). Quanto ao sujeito passivo assemelha-se ao da bigamia, sendo o Estado, e a pessoa que fora enganada.
O objeto jurídico, onde temos o interesse estatal de a regular formação da família, base da sociedade, e o objeto material, que continua sendo o próprio casamento. O elemento subjetivo do tipo é também o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de contrair matrimônio, induzindo a erro essencial ou ocultando impedimento, sem haver forma culposa, devido à condição de procedibilidade imposta pelo parágrafo único do artigo 236 da lei punitiva pátria. Já o elemento objetivo, são as duas condutas tidas como puníveis ao contrair o casamento, ou seja, a conduta de induzir em erro essencial o outro cônjuge, onde o cônjuge-vítima deve desconhecer o defeito do cônjuge agente e ser induzido a tal erro, e a conduta de ocultar-lhe impedimento que não seja casamento anterior, entendendo-se aqui ‘ocultar’ como esconder, disfarçar, encobrir..
Sua Ação penal é privada, devendo o direito de queixa ser exercido pelo cônjuge enganado e após o trânsito em julgado da sentença que anule o casamento por erro ou impedimento, segundo o disposto no parágrafo único. Inaplicável sucessão queixosos do § 4º do art.100-CP (direito personalíssimo) A contagem do período prescricional inicia-se no dia do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
1.3. Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Neste delito não há emprego de fraude, sendo suficiente que um dos nubentes saiba da existência de alguns dos impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil.
O artigo 237do CP, é apreciado como uma norma penal em branco porque exige complemento da lei civil à qual cabe definir as hipóteses de impedimento matrimonial. Contudo se o agente sabe do impedimento e apenas omite o fato, incorre no crime de conhecimento prévio do impedimento, porém caso haja ocultação de impedimento, se o agente fraudulentamente ocultar o fato, este estará cometendo o crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. E se o sujeito narra ao outro contraente a existência do impedimento antes de o matrimônio se realizar e este aceita se casar mesmo assim, ambos respondem pelo delito.
O tipo subjetivo é o dolo direto, na vontade livre e consciente de contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade. Havendo erro quanto à existência de impedimento, ocorrerá o erro de tipo que exclui o dolo e, portanto o próprio crime (Art. 20-CP). Engano quanto ao alcance legal do impedimento reflete na culpabilidade (Art. 21-CP).
Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se com a realização do casamento, ou seja, com o consentimento formal dos nubentes.
Ação penal é de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação do ofendido ou de seu representante legal. A iniciativa pública da ação decorre do fato de que ambos os cônjuges podem ser coautores do delito. Se dependesse de queixa ou representação desses, a persecução penal estaria inviabilizada. Ao contrário do delito do art. 236, não é necessária a prévia decretação de nulidade do casamento por sentença transitada em julgado. Nos termos do art. 1.549 do novo Código Civil (art. 208, parágrafo único, II, do antigo Código), nada impede que o Ministério Público proponha ação civil para obter a declaração de nulidade do casamento, antes ou concomitantemente à propositura da ação penal. “Se um dos cônjuges tiver falecido, o órgão ministerial estará proibido de propor a ação de nulidade, não se afastando, contudo, sua legitimidade para propor a ação penal contra o cônjuge sobrevivente que omitiu o impedimento” (Capez, 2012.p.127).
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1.4.
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