Legislação Trabalhista
Por: Ednelso245 • 23/1/2018 • 20.119 Palavras (81 Páginas) • 269 Visualizações
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Medida Provisória: tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, mas que tem a necessidade de submissão imediata à apreciação do Congresso Nacional (Art. 62 – CF).
C - DECRETOS.
- Abaixo das Leis temos o Decreto, que é um instrumento legislativo, da competência do Presidente da República que serve para aprovar o regulamento da lei, de forma a possibilitar o fiel cumprimento desta.
(D) PORTARIAS e RESOLUÇÕES.
- Portaria é um instrumento legislativo utilizado pelos auxiliares diretos dos chefes de Poder Executivo que visam regular as atividades de suas pastas.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- A expressão fonte corresponde à origem, ao fundamento, isto é, naquilo em que se sustenta a ciência estudada.
-As FONTES FORMAIS do direito do trabalho são:
- CF – estipula as principais normas;
- LEIS – principal é a CLT;
- CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS – firmados entre sindicatos e empresas;
- Convenções: são ajustes firmados entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal.
- Acordos: são ajustados entre sindicato dos empregados e uma ou mais empresas. (se restringe a uma empresa ou mais e não à categoria).
d) SENTENÇA NORMATIVA – oriundas dos tribunais do trabalho (TRT ou TST), que tratam de criar em dissídios coletivos, novos direitos e obrigações às partes da relação de emprego.
e) REGULAMENTAÇÃO DAS EMPRESAS – O regulamento é elaborado pelas próprias empresas para disciplinar condições gerais de trabalho (promoções, prêmios, disciplina etc.)
f) USOS E COSTUMES – poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo.
PRINCÍPIOS do direito do trabalho
1) DA PROTEÇÃO: - É uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica. Se divide 3 princípios:
a) in dubio pro operário
b) da norma mais favorável ao trabalhador
c) da condição mais benéfica
2) DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS: o trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação do trabalho.
3) DA PRIMAZIA DA REALIDADE: não importam as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz, o que ocorre na prática.
4) DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, exceto aqueles por prazo determinado.
RELAÇÃO DE TRABALHO (≠) RELAÇÃO DE EMPREGO
RELAÇÃO DE TRABALHO: É quando se tem um serviço prestado por trabalhador autônomo, que não se incluem no âmbito do direito do trabalho.
Requisitos: - trabalho sem subordinação;
- assume os riscos do negócio;
- sem dependência econômica;
- pagamento após o término do serviço.
RELAÇÃO DE EMPREGO: Possui relação jurídica de natureza contratual, tendo como sujeitos empregado e empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.
- Todo empregado é um trabalhador, mais nem todo trabalhador é um empregado.
Requisitos: - Pessoalidade;
- Onerosidade;
- Continuidade;
- Consensualidade;
- Dependência econômica;
- Subordinação
A Emenda Constitucional 45/2004, trouxe uma ampliação significativa na competência material, mediante o artigo 114 da CF/88. Principais tópicos:
I – processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho;
- Posição majoritária, de acordo com a súmula 363 STJ, que a ação de cobrança de honorários de profissionais liberais deverão ser propostas na Justiça Comum estadual.
- Decisão de STF que a Justiça do Trabalho NÃO tem competência para julgar as ações envolvendo os estatutários e nem para qualquer relação de caráter jurídico administrativo.
- Assim, conclui-se que a Justiça do Trabalho é somente para os celetistas.
IV – Justiça do trabalho é competente para ações de indenização por danos materiais ou morais da relação de trabalho.
- Inclusive para danos estéticos e para danos materiais e morais de acidente de trabalho, consoante súmula vinculante 23 STF.
NOÇÕES GERAIS DE CONTRATO DE TRABALHO
- O art. 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
- O contrato tácito as partes não vêem necessidade para ajustes. É uma adesão implícita às condições preexistentes. Isto significa que é um ato jurídico informal.
- O contrato expresso significa que houve prévia negociação, estipulação de condições, como o valor do salário, a duração da jornada, vantagens, etc.
- Art. 445 da CLT – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
§ Único: contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
- O prazo de contrato de trabalho indeterminado é a regra, enquanto o prazo determinado é a exceção.
- O artigo 443 da CLT prevê as seguintes hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado:
a) Serviço
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