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Ambiente e Doenças do Trabalho

Por:   •  13/5/2018  •  3.007 Palavras (13 Páginas)  •  327 Visualizações

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(Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO;

Conforme a NR4 a empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, contrata a medica Margarida Nunes de Almeida Lopes para executar, implementar e zelar pela eficácia do PCMSO, emitindo relatório anual conforme item 6 do PCMSO.

Item 7.3.1.1 da NR07 estabelece que Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996);

A empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, tem 20 funcionários e está enquadrada no risco 02, portanto conforme citado acima está desobrigada a indicar um médico como coordenador do PCMSO.

Segundo o MTE e Previdência Social a empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, esta enquadrada na atividade de “comercio atacadista de maquinas e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças”, como tal enquadrada no risco 1, e não no 2 como relatado.

Item 7.3.1.1.1 da NR07 fala que as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996);

Este item não se enquadra na empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA.

Item 7.3.1.1.2 da NR07 relata que as empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

Este item não se enquadra na empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA.

Item 7.3.1.1.3 da NR07 diz que por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996);

Este item não se enquadra na empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA.

Item 7.3.2 da NR07 fala que compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

A empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, contrata a medica Margarida Nunes de Almeida Lopes para realizar os exames conforme item 2 do PCMSO.

Item 7.4.1 da NR07 determina que o PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

A empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, contrata a medica Margarida Nunes de Almeida Lopes para realizar os exames conforme item 2 do PCMSO.

Item 7.4.2 da NR07 fala que Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.

A empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, contrata a medica Margarida Nunes de Almeida Lopes para realizar os exames conforme item 2 do PCMSO.

Item 7.4.2.1 da NR07 diz que para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

A empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, não se enquadra nos Quadros 1 e 2 da NR07.

Item 7.4.2.2 da NR07 determina que para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores;

A empresa Imunotech Sistemas Disgnosticos LTDA, não tem outros agentes químicos não-constantes nos Quadros 1 e 2 da NR07.

Item 7.4.2.3 da NR07 diz que outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do

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